DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ESSOR SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 48-51):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR PRODUTORA RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. POSSIBILIDADE. 1. O produtor rural que firma contrato de seguro para prevenir a perda da produtividade decorrente de eventos climáticos é considerado destinatário final dos serviços securitários, incidindo, assim, o Código de Defesa do Consumidor. 2. A simples constatação de que a relação entabulada entre os litigantes é regida pelo CDC não implica automática inversão do ônus probatório, exigindo-se, ainda, a demonstração da verossimilhança das alegações inaugurais ou a hipossuficiência da consumidora em produzir determinada prova (art. 6º, VIII, CDC). 3. Na hipótese, resta nítido o enorme poderio econômico da seguradora em face da autora, a demonstrar a hipossuficiência da segurada nessa relação contratual, bem como a verossimilhança dos fatos deduzidos na exordial, ante a produção antecipada de provas ocorrida em autos pretéritos, impondo-se a manutenção da inversão do ônus probatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa (fls. 81-88):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR PRODUTORA RURAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte. 2. Constatado que o acórdão embargado foi proferido em consonância com o entendimento desse Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da incidência do Código do Consumidor (CDC) no contrato de seguro rural e da possibilidade da inversão do ônus probatório em desfavor da seguradora, inexiste, portanto, omissão a ser suprimida. 3. O Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração se mostra suficiente à interposição de recursos nos Tribunais Superiores (CPC, art. 1.025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>No recurso especial (fls. 94-106), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além de violação dos arts. 2º do Código de Defesa do Consumidor e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao determinar a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a recorrida, sendo produtora rural, não se enquadra no conceito de destinatária final, uma vez que o seguro agrícola contratado constitui insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Afirma, ainda, que a aplicação da teoria finalista mitigada exigiria a comprovação da vulnerabilidade, o que não teria ocorrido nos autos, sendo inviável a sua presunção.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 56.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 121-123), com fundamento no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que a revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da parte recorrida e a consequente aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 127-135), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e a necessidade de se examinar a violação aos artigos de lei federal e a divergência apontada, em reiteração aos argumentos do recurso especial.<br>Contraminuta ao agravo não foi apresentada, conforme certidão de fl. 69.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência da parte recorrente não se refere a uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, mas sim a uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de omissão. O Tribunal de origem apreciou as questões que lhe foram submetidas, fundamentando seu convencimento de maneira clara e suficiente para a solução da lide, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem:<br>Inicialmente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício, ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.<br>Percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum embargado.<br>Em que pese a embargante apontar omissão na análise de dispositivos legais por ela apontados como essenciais ao deslinde da causa, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos que conduziram ao desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos arts. 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tenho que o acórdão recorrido abordou o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas.<br>Esclareço que o decisum embargado restou fundado em julgados deste egrégio Sodalício e do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida.<br>Segundo os arestos jurisprudenciais ali colacionados, incide o CDC no contrato de seguro para prevenir a perda da produtividade decorrente de eventos climáticos, uma vez que o produtor rural é considerado o destinatário final desse serviço securitário, e nessa relação contratual a hipossuficiência técnica do segurado se mostra evidente em relação à seguradora.<br>De consequência, conclui-se que a recorrente, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu por meio destes aclaratórios, utilizando-os para a modificação do julgado, distanciando-se, portanto, do propósito legal de sanar os vícios internos porventura existentes.<br>Saliente-se, por oportuno, que, observadas as disposições do § 1º do art. 489 do atual Código de Processo Civil, não há que se discorrer a respeito de cada um dos dispositivos legais aventados pela insurgente.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, assim como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.<br>5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, a parte agravante alegou a violação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, III, do CPC, sustentando que a parte agravada, por ser produtora rural e utilizar o seguro agrícola como insumo para sua atividade econômica, não poderia ser considerada destinatária final, o que afastaria a incidência do regime consumerista e a inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu pelo cabimento da inversão do ônus probatório à luz do CDC nos seguintes termos:<br>A decisão se mostra adequada, já que a relação jurídica existente entre a autora e a 1º ré, enseja a aplicação do Código do Consumidor, pois a produtora rural, nessa relação contratual, é a destinatário final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, e não o insumo para o implemento de atividade econômica.<br>(..)<br>No caso concreto, resta nítido o enorme poderio econômico da seguradora em face da autora, destinatária final do seguro agrícola, o qual visa proteger seu próprio patrimônio, em decorrência de eventual quebra de sua safra. Desta forma, merece razão o juízo a quo que reconheceu a hipossuficiência econômica da pequena produtora rural na relação contratual securitária e, daí, inverteu o ônus probatório em desfavor da segurada (fls. 61-62).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria configurado o destinatário final da relação de consumo (Teoria Finalista). Contudo, é autorizada, excepcionalmente, a aplicação do referido diploma legal quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou do profissional (Teoria Finalista Mitigada), o que foi constatado na hipótese dos autos.<br>Confira-se o seguinte precedente, cuja ementa se transcreve:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.<br>No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.<br>2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão estadual está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, no presente caso, o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que resta caracterizada a hipossuficiência da produtora rural a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, como se infere dos ementários anteriores.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Destarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento em incidente processual, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA