DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CHEN WU MING contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 437):<br>Submetido o presente recurso de apelação a novo julgamento pela Turma Julgadora, em razão da determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. R Esps 1822033/PR e 1822040/PR definiram, em regime de recursos repetitivos, tese que permite a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação de imóvel residencial e comercial. Embargos de terceiro opostos por pessoa estranha ao contrato de locação. Autor que detém a propriedade de parte do imóvel, na proporção de dois terços, comprovando, ainda, que o utiliza para moradia. Indivisibilidade do imóvel. Proteção que abrange a integralidade do bem, diante da impossibilidade de divisão cômoda entre os coproprietários. Precedentes do STJ. Ação não afetada pelo repetitivo. Mantido o v. acórdão proferido no julgamento da apelação<br>Sem embargos de declaração.<br>No Recurso Especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 485, VI; 320; 369; 373, §§ 1º e 2º; 435 e 843, todos do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, caput, e 3º, VII, da Lei n. 8.009/90.<br>Sustenta, em síntese, que não haveria interesse processual do recorrido para a oposição dos embargos de terceiro, uma vez que a penhora recaiu exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao fiador da locação, Fábio Luiz Piccolomini Iniesta, não atingindo a cota de copropriedade do embargante, ora recorrido.<br>Aduz, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade por bem de família se deu sem que houvesse nos autos prova robusta a respeito da residência exclusiva do embargante no imóvel e da inexistência de outros bens em seu nome, violando-se, assim, as normas legais que disciplinam o ônus da prova. Questiona, outrossim, a juntada de documentos em momento processual que entende ser intempestivo, e afirma, por fim, que a impenhorabilidade do bem de família não deveria prevalecer em razão da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, tendo em vista a existência de fiança locatícia no caso concreto.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.517-557).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-563), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.622-635 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se das razões recursais que o recorrente sustenta, em suma, que o acórdão proferido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria violado diversos dispositivos de índole processual e material, notadamente os artigos 485, inciso VI, 369, 373, §§ 1º e 2º, 320 e 435 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1º e 3º, VII, da Lei n. 8.009/90 e o artigo 843 do Código de Processo Civil, ao concluir pela procedência dos Embargos de Terceiro manejados por João Batista Borges, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial.<br>Inicialmente, a parte recorrente sustenta a ausência de interesse processual da parte recorrida nos embargos de terceiro, ao argumento de que a penhora recaiu apenas sobre a cota-parte do executado fiador.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao analisar a preliminar, entendeu que ela se entrelaçava com a própria questão de fundo, notadamente a indivisibilidade do bem e a extensão da proteção ao bem de família. A análise da Corte local partiu de uma premissa fática: a de que a constrição sobre uma fração de um bem indivisível ameaça o direito do todo.<br>Rever tal entendimento para acolher a tese de ausência de interesse de agir exigiria reexaminar os fatos que levaram o Tribunal a quo a considerar o bem indivisível e a reconhecer a ameaça concreta ao direito de moradia do coproprietário, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte, no AgInt no AREsp: 1786880 DF 2020/0293218-0, confirma que a análise sobre a existência de vínculo com o imóvel para fins de proteção possessória é matéria de fato, insuscetível de revisão em sede especial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO . POSSE MANSA E PACÍFICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ . RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 3. Na hipótese, alterar o entendimento do tribunal local, que concluiu inexistir motivo para invocar a impenhorabilidade do imóvel por ser o único bem da família, visto que não foi comprovada a existência de vínculo real com o imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1786880 DF 2020/0293218-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)<br>Igual sorte não socorre à alegada ofensa aos artigos 369 e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência do recorrente quanto à suposta fragilidade das provas que embasaram o reconhecimento do imóvel como bem de família, bem como quanto à distribuição do ônus probatório, não possui natureza estritamente jurídica, pois implica avaliar a suficiência das provas apresentadas e a regularidade da valoração delas pelo acórdão recorrido.<br>Pretende-se, na verdade, reavaliar se houve ou não comprovação da exclusividade da propriedade do bem pelo embargante, se há outros bens em nome deste, se a posse é efetiva e contínua, entre outros aspectos eminentemente fáticos.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, formou seu convencimento com base em um conjunto de elementos concretos. Conforme se extrai do acórdão recorrido (fls.348):<br>"(..) Não se há falar em penhora do imóvel em discussão, uma vez que, pelos elementos coligidos, se trata de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Com efeito, o embargante ostenta condição de coproprietário do bem (fls. 31/36). Além do mais, os documentos colacionados às fls. 58/83 indicam que o autor recebe correspondências no endereço em que se encontra o imóvel, incluindo faturas mensais de consumo, sem considerar que figura como contribuinte do respectivo IPTU (fls. 37/62). Não bastasse, a testemunha ouvida em Juízo relatou que o embargante é seu vizinho e reside no imóvel em discussão há mais de trinta anos (fls. 232). Acrescente-se que o documento reproduzido às fls. 38/39 constitui indício suficiente de se tratar do único imóvel do embargante, não tendo o embargado exibido qualquer elemento apto a desabonar tal subsídio. (..)"<br>Como se vê, a decisão está amparada em documentos (matrícula, faturas, IPTU) e prova testemunhal. Desconstituir essa conclusão para afirmar que as provas são insuficientes ou que o ônus probatório deveria ser distribuído de forma diversa exigiria uma revaloração de todo esse acervo, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, provada a residência, cabe ao credor o ônus de descaracterizar o bem de família:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL . BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" ( REsp n . 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3 . Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1285104 DF 2018/0098156-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)<br>Outrossim, a pretensão recursal esbarra, também, no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, qual regra específica de distribuição do ônus da prova teria sido violada pelo acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a insuficiência probatória.<br>Por essas razões, também quanto a este ponto, não merece conhecimento o recurso especial.<br>No que tange à alegada afronta aos artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil, aduz o agravante que documentos teriam sido apresentados de forma extemporânea, em desconformidade com os princípios da lealdade e da boa-fé processual. Entretanto, o Tribunal a quo afastou expressamente tal arguição, consignando que a parte adversa observou o contraditório, com base no artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem decidiu de forma sucinta e objetiva, com base na observância do procedimento legal (fls.353):<br>"(..). Por outro lado, não se há falar em desentranhamento dos documentos reproduzidos às fls. 197/204, haja vista que observada a providência prevista pelo art. 437, § 1º, do CPC, conforme se extrai de fls. 209. (..)"<br>Nesse ponto, o recurso igualmente não merece conhecimento, pois demanda a reapreciação das circunstâncias que envolveram a juntada dos referidos documentos, bem como a sua tempestividade e regularidade, matérias que escapam à cognição da instância superior, de modo que a análise sobre a essencialidade do documento, a justificativa para sua apresentação tardia e a ocorrência ou não de má-fé são questões eminentemente fáticas.<br>Tendo o acórdão registrado que o contraditório foi devidamente observado, rever essa posição para determinar o desentranhamento dos documentos implicaria reexaminar as circunstâncias concretas do ato processual, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>No que diz respeito a alegada violação ao artigo 843 do Código de Processo Civil, que admite a penhora da cota-parte de bem indivisível, e ao artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família em caso de fiança locatícia, também não socorre ao agravante.<br>O acórdão recorrido distinguiu a situação dos autos daquela tratada nos Temas 1.091/STJ e 1.127/STF. A controvérsia não é sobre a penhorabilidade do bem do fiador, mas sim sobre a extensão dessa penhora quando atinge o direito de moradia de um terceiro, coproprietário, que não participou da relação locatícia. O Tribunal a quo destacou essa distinção (fls.348-349):<br>"(..)<br>Não se há falar em penhora do imóvel em discussão, uma vez que, pelos elementos coligidos, se trata de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.<br>Com efeito, o embargante ostenta condição de coproprietário do bem (fls. 31/36). Além do mais, os documentos colacionados às fls. 58/83 indicam que o autor recebe correspondências no endereço em que se encontra o imóvel, incluindo faturas mensais de consumo, sem considerar que figura como contribuinte do respectivo IPTU (fls. 37/62).<br>Não bastasse, a testemunha ouvida em Juízo relatou que o embargante é seu vizinho e reside no imóvel em discussão há mais de trinta anos (fls. 232).<br>Acrescente-se que o documento reproduzido às fls. 38/39 constitui indício suficiente de se tratar do único imóvel do embargante, não tendo o embargado exibido qualquer elemento apto a desabonar tal subsídio.<br>(..)<br>Não se ignora que a indivisibilidade do bem em si não acarreta sua impenhorabilidade, pois o artigo 843 do Código de Processo Civil assegura que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação".<br>Contudo, nada obstante a constrição tenha por origem a fiança em contrato de locação, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127), o bem de família deve ser preservado em sua integralidade, prevalecendo, em caso de impossibilidade de desmembramento do imóvel, a proteção conferida legalmente.<br>(..)".<br>O raciocínio que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que a regra do art. 843 do CPC, que permite a alienação do bem indivisível com reserva da quota-parte do coproprietário, não se aplica quando a proteção conferida a este coproprietário não é meramente patrimonial, mas sim existencial, fundada no direito à moradia. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei nº 8.009/90) tem por objetivo proteger a entidade familiar, e não apenas o patrimônio do devedor.<br>Permitir a alienação forçada de um imóvel indivisível para satisfazer a dívida de um dos coproprietários (o fiador) resultaria na consequência inaceitável de privar o outro coproprietário, que não tem qualquer relação com a dívida, de sua moradia. Isso representaria uma violação direta ao escopo da Lei n. 8.009/90.<br>Saliento que esta Corte tem reiteradamente decidido que a proteção ao bem de família do coproprietário não devedor prevalece sobre o direito do credor do outro coproprietário, estendendo a impenhorabilidade à totalidade do bem indivisível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART . 843 DO CPC DE 2015.1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n . 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora .Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1882979 SP 2020/0165695-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO . AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração . 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1 .010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) . 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990 . Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n . 1.227.366-RS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2504876 SP 2023/0356386-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)<br>Portanto, a pretensão do recorrente de aplicar a exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e a regra do art. 843 do CPC ao caso concreto exigiria, primeiramente, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem: (1) que o embargante reside no imóvel; (2) que ele é terceiro estranho à dívida; e (3) que o bem é indivisível. Tal análise é vedada em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA