DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILTON DA SILVA BEZERRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1503943-71.2023.8.26.0348).<br>O ora agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado por motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem manteve a pronúncia, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 299/300):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Edilton da Silva Bezerra contra decisão que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia do réu, bem como a existência de animus necandi e a qualificadora de motivo fútil. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, laudos periciais e exame de corpo de delito. 4. Indícios suficientes de autoria foram demonstrados por depoimentos e laudo papiloscópico que identificou as digitais do réu no veículo. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A qualificadora de motivo fútil deve ser decidida pelo Tribunal do Júri.<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 413, 414 e 419 do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 347/348).<br>No presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão e a não incidência da Súmula n. 7/STJ, além de reafirmar a presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 360).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 393/397).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri tem por objetivo, tão somente, formar a convicção do magistrado quanto à admissibilidade da acusação, ocasião em que, havendo convencimento quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação do réu, deverá o julgador pronunciar o acusado, submetendo-o ao Conselho de Sentença.<br>O Tribunal apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 298/306):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 00h40min, na Estrada (..), Vila Nova Mauá, nesta cidade e comarca de Mauá, EDILTON DA SILVA BEZERRA, qualificado à fl. 41, agindo com evidente intenção homicida, por motivo fútil, tentou matar M. A. S., quando, após uma discussão no trânsito, deu partida no veículo e arrastou a vítima por alguns metros, causando nela as lesões leves descritas no laudo de fls. 52/53, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Segundo se apurou, o denunciado trafegava em via pública com o veículo VW/Jetta de placa EAR(..), quando, após ser ultrapassado pelo veículo em que a vítima trafegava, passou a segui-lo, vindo a bater na traseira deste. Em determinado momento, ambos pararam os veículos e EDILTON deu um tapa no vidro da porta do passageiro da vítima, onde estava sua esposa.<br>Então, M. desceu do carro e empurrou o denunciado, que entrou no veículo Jetta, segurou a vítima pela camisa e arrancou o veículo, vindo a arrastá-la por metros, ao tempo em que dizia: "Eu vou te matar, eu vou te matar".<br>Durante a execução, EDILTON colidiu com outro veículo que estava em movimento, possibilitando com que a vítima se soltasse e caísse no asfalto.<br>O crime de homicídio somente não se consumou porque a vítima conseguiu se soltar do carro que estava em movimento e caiu no solo, sofrendo lesões leves.<br>O crime foi praticado por motivo fútil, pois nitidamente relacionado a uma desavença no trânsito.<br>Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência o autor de prenome EDILTON DA SILVA BEZERRA, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, do Código Penal, (..).<br>Ao recurso não cabe provimento.<br>pronúncia é decisão de conteúdo declaratório pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Para sua prolação é necessária prova da materialidade e existência de indícios suficientes da autoria. Quando se trata de tentativa também é necessário verificar se está presente o animus necandi, ou seja, a intenção de matar.<br>No caso em exame, a materialidade do delito está indicada pelo boletim de ocorrência (fls.06/07); laudos periciais (fls. 16/21 e 64/85); exame de corpo de delito da vítima (fls. 55/56), bem como, pela prova oral produzida em Juízo.<br>Demonstrada ainda, a existência de indícios suficientes de autoria (artigo 413 do Código de Processo penal).<br>O réu em juízo optou por permanecer em silêncio.<br>vítima ao ser ouvida em juízo, disse em síntese que após sair do cinema com sua esposa, avistou o réu dirigindo um Jetta preto em baixa velocidade e com som alto. Ao tentar ultrapassá-lo, o réu obstruiu sua passagem. Após uma segunda tentativa bem-sucedida de ultrapassagem, o réu começou a persegui-los de forma intimidatória. Em um momento, o réu colidiu propositalmente na traseira do carro e começou a empurrá-lo. A vítima decidiu encostar, mas o réu permaneceu parado, proferindo provocações. Ao tentar sair, o réu novamente bloqueou sua passagem e colidiu com a parte frontal do carro. O réu desceu do veículo, deu um tapa no vidro ao lado da esposa da vítima, e, ao ser empurrado de volta para seu carro, segurou a vítima pela blusa e acelerou, arrastando-a. Durante a condução em alta velocidade, o réu ameaçou matá-lo. A vítima foi lançada ao chão, sofrendo escoriações e episódios de tontura. Ela afirmou não ter havido briga prévia, não estar armado e não ter ingerido álcool. No reconhecimento na delegacia, não conseguiu identificar o réu com segurança devido a mudanças na aparência.<br>A testemunha, esposa da vítima, em juízo, disse em suma, que estavam retornando do cinema quando encontraram o réu dirigindo lentamente. A vítima ultrapassou o réu, que começou a segui- los e colidiu propositalmente na traseira do carro. Após a colisão, a vítima parou o veículo e o réu desceu do carro, batendo no vidro do seu lado. Assustada, ela viu Mara vítima sair do carro e caminhar em direção ao réu, que então segurou a vítima pela blusa e arrancou em alta velocidade, arrastando-o. A testemunha relatou que o réu ameaçou matar a vítima enquanto o arrastava. Ela afirmou que a vítima não bebe há quatro anos e que não houve agressão prévia entre a vítima e o réu antes do incidente.<br>Como bem observado pelo Juízo a quo na r. decisão às fls. 239: "A versão apresentada pela vítima (..) e pela testemunha (..), que descreveu em juízo a perseguição realizada pelo denunciado e o arrastamento pela via, gera indícios de autoria que justificam o prosseguimento da ação penal para julgamento pelo Tribunal do Júri".<br>A combativa defesa argumenta que "não existem, nos autos do processo, provas suficientes para a pronúncia do recorrente", alegando que "os elementos disponíveis nos autos não são aptos a apontar indícios suficientes de autoria", pois "A vítima, ao ser ouvida, não conseguiu identificar altura, tatuagens, sinais característicos ou qualquer outra particularidade que permitisse individualizar o suposto agressor, mencionando apenas que este teria pele negra" (razões às fls. 253/258). Porém, nada afasta os indícios suficientes de autoria atribuídos ao réu.<br>E embora a vítima não tenha identificado o autor na fase policial, as impressões digitais do réu (fragmentos de impressão papilar) foram encontradas e coletadas no carro da vítima.<br>O Laudo Pericial Papiloscópico de fls. 16/21, expedido pelo Laboratório Biométrico do IIRGD/SP, identificou tecnicamente as digitais como sendo do réu.<br>Por sua vez, o réu ouvido na fase policial, apresentou sua versão dos fatos e admitiu que houve um incidente de trânsito entre seu veículo e o da vítima Termo de declarações de fls. 44/45.<br>Portanto, não há que se falar em ausência de indícios de autoria.<br>Neste sentido, destaca-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 294:<br>Diante desta a situação concreta, não se pode afastar de forma absoluta e cabal o dolo de matar, e não há que se suprimir do Egrégio Tribunal do Júri a decisão sobre o crime cometido pelo pronunciado.<br>A uma porque o recorrente não fez prova das suas alegações.<br>A duas, os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, corroboram que ele concorreu para a prática do crime em relação ao qual foi pronunciado.<br>Verifica-se, portanto, que os elementos informativos e probatórios trazem indícios suficientes de autoria delitiva.<br>A Defesa sustenta ainda a ausência de animus necandi e a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, contudo, as razões não prosperam neste sentido.<br>As provas testemunhais foram colhidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, e são suficientes para apontar o dolo na conduta do réu, evidenciando o animus necandi. O crime de homicídio não se consumou apenas porque a vítima conseguiu se soltar do carro em movimento e caiu no solo, sofrendo lesões leves.<br>Além disso, ressalta-se que, nesta fase processual, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, baseado no convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria. Dispensa-se a certeza jurídica necessária para a condenação, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.<br>Portanto, havendo prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e o animus necandi a pronúncia era de rigor.<br>No caso em apreço, constata-se que o Tribunal local, à luz dos elementos constantes nos autos, apontou prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, bem como elementos indicativos do animus necandi na conduta imputada. Tais elementos permitem a submissão do recorrente ao julgamento perante o Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Na espécie, a pronúncia se fundou, entre outros elementos, no depoimento do acusado, no qual se supostamente confirmou o envolvimento em acidente de trânsito com a vítima, no laudo pericial papiloscópico que identificou impressões digitais do recorrente no veículo da vítima, além do depoimento desta e de testemunhas que narraram a dinâmica dos fatos.<br>Dessa forma, existindo indícios suficientes de autoria, bem como do animus necandi, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, integrado pelos juízes constitucionais da causa.<br>Por conseguinte, alterar o pronunciamento judicial para acolher a pretensão defensiva, seja absolutória, seja desclassificatória, demandaria, inevitavelmente, amplo reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na via eleita por força do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio.<br>2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa.<br>8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.329/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.<br>Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>4. No caso em exame, o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há prova cabal acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.<br>5. Portanto, o Tribunal a quo respondeu de maneira suficiente às alegações de que a ré não agiu com animus necandi, especialmente porque destacou haver prova oral a sustentar a tese acusatória. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas dos autos a embasar sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.707/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi.<br>2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas.<br>4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.<br>6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem".<br>(AgRg no HC n. 930.010/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.<br>2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.<br>Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.<br>3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.<br>5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)<br>De outro lado, a combativa defesa sustenta o decote da qualificadora relativa ao motivo fútil, porquanto manifestamente improcedente.<br>O Tribunal local, ao enfrentar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 304/306):<br>Quanto à qualificadora do motivo fútil, como é sabido, somente pode ser subtraída do Tribunal do Júri se for manifestamente improcedente.<br> .. <br>Assim, no caso dos autos, há suporte probatório suficiente para a qualificadora do motivo fútil (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), uma vez que os fatos se relacionam a uma desavença no trânsito.<br>Portanto, caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a efetiva incidência da qualificadora quando do julgamento em Plenário do Júri.<br>Pelas provas dos autos é incabível a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 415, III do Código de Processo Penal, ou a sua impronuncia conforme o artigo 414 do Código de Processo Penal.<br>Assim, é imperativa a manutenção da decisão de pronúncia nos exatos termos proferidos pelo douto magistrado a quo, agora ratificados como razão de decidir, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme a orientação consolidada desta Corte, a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos; havendo elementos mínimos acerca de sua existência, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão competente para decidir definitivamente.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal entendeu não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil, porquanto a empreitada criminosa teria se iniciado a partir de desavença no trânsito.<br>Dessa forma, rever o posicionamento da Corte local, quanto à improcedência manifesta da qualificadora, demandaria inevitavelmente ampla incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>2. "De acordo com a orientação desta Corte, " a  exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.793/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que excluiu a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio qualificado tentado.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora de motivo fútil, considerando que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima, o que afastaria a futilidade da motivação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato.<br>5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia.<br>Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri.<br>(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA