DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO LOPES DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgame nto do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.247827-6/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2025, com a conversão da prisão em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e furto.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DO OCORRIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. Inviável a análise, na via estreita do Habeas Corpus, da tese relativa à legítima defesa, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa, demandando análise aprofundada e dilação probatória. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais" (fl. 495).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois lastreado na gravidade abstrata do crime e na suposta fuga do recorrente, além da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Salienta que a evasão do recorrente do local dos fatos foi motivada apenas por medo de represália por parte dos parentes da vítima, sendo certo que, ao ser capturado, o acusado não ofereceu resistência e vem colaborando ativamente desde o início da investigação.<br>Destaca que o recorrente possui as condições favoráveis para permanecer em liberdade, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 539/540).<br>Informações prestadas (fls. 546/547, 561).<br>Parecer do Ministério Público Federal  MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 575/577).<br>Memoriais da defesa (fls. 580/585).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, o paciente é acusado de ter matado, a golpes de faca, o amigo Luciano Lopes Dias, após consumirem juntos bebidas alcóolicas e terem discutido. Em seguida, o paciente teria subtraído a moto da vítima e fugido de Esplendor/MG para Colatina/ES, onde foi capturado.<br>Ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de origem considerou a periculosidade concreta diante da banal motivação do crime (discussão por uma porção de linguiça) e a necessidade de acautelar a ordem pública, já que o paciente fugiu após os fatos e foi capturado em outro estado (fls.506/513):<br>"In casu, não obstante a argumentação da defesa, nota-se que o Acautelado, após desferir um golpe de faca na vítima, pessoa conhecida do Agente, evadiu para outro Estado da Federação, sendo preso somente no Estado do Espírito Santo. Referida conduta é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva, com o intuito de garantir a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ademais, ao que tudo indica, o Paciente desferiu um golpe de faca contra a vítima, em razão de desentendimento decorrente de uma porção de linguiça. Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social e garantir a ordem pública. Nesse sentido, a decisão do Juízo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública."<br>Diante de um crime violento, praticado por pessoa que não teria conseguido conter sua raiva diante de um conflito aparentemente banal, a ponto de esfaquear um colega, forçoso concluir que a prisão processual está bem fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em casos similares, o STJ reconhece a necessidade de se manter o réu preso preventivamente:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar. A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 581.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Consta no decreto prisional fundamento idôneo, evidenciada nas circunstâncias fáticas, pois o paciente, juntamente com corréu, por motivo fútil, ou seja, um copo de cerveja derramado no chão, mataram a vítima à facada, de modo que não se verifica ilegalidade na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 531.681/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>A fuga também é considerada motivo suficiente para decretação da preventiva, ainda que se trate de réu primário, conforme julgado ilustrativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ostenta elevada gravidade, tendo sido praticado, em tese, de maneira extremamente violenta.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. O acórdão impugnado também destacou, com base nos elementos constantes dos autos, que o agravante permaneceu foragido desde o ano de 2021, sendo capturado apenas em 25/07/2023 no Estado de Minas Gerais, o que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.<br>6. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. No mais, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a instrução criminal "está em vias de ser finalizada" e o paciente permaneceu foragido por período considerável.<br>10. Sobre o tema, "este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>As alegações de que o paciente temia represálias e se escondia da família da vítima não foram deliberadas pelo Tribunal a quo e, além disto, demandariam dilação probatória.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA