DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SOUZA FRANCA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.300471-7/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13/2/2021, pela prática em tese do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por colaborar com o tráfico, exercendo a função de olheiro; pois, no momento em que foi abordado, portava um rádio comunicador. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 120/121).<br>Por decisão proferida em 24/3/2021, esta Corte, nos autos do HC n. 653.714/MG, concedeu parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, sob o argumento de que a prisão preventiva deveria ser decretada apenas em caráter excepcional, e a pandemia de covid-19 tornava a constrição cautelar ainda mais excepcional.<br>Diante da não localização do paciente, foi decretada nova custódia, posteriormente revogada pelo Magistrado.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 540):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RECURSO PROVIDO.<br>- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.<br>- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social, mormente quando existem fortes indícios de reiteração delitiva do acusado.<br>- O fato de o paciente ser reincidente e se encontrar em cumprimento de pena pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, além de possuir diversas passagens policiais pela prática, em tese, de crime de mesma natureza (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06), evidencia a razoabilidade da decretação da sua prisão preventiva, a fim de evitar reiteração delitiva.<br>- Recurso provido.<br>No presente habeas corpus, alega a defesa que " a  decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação concreta, violando frontalmente o disposto nos arts. 312 e 315, §2º, do CPP, além de contrariar a jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a excepcionalidade da custódia cautelar" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz, ainda, que inexiste fato novo desde 2021 a justificar a extrema medida e que "a prisão decretada quatro anos após o fato, em processo suspenso por citação editalícia, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, pois inexistem indícios de reiteração delitiva concreta após a revogação da custódia anterior" (e-STJ fl. 5).<br>Argumenta que o fundamento da reincidência e de diversas passagens policiais não autoriza a prisão cautelar.<br>Defende a aplicação de cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, colho do acórdão que decretou a preventiva do paciente (e-STJ fls. 543/548):<br>No entanto, no caso "sub judice", verifico que razão assiste à parte recorrente, haja vista que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao recorrido, mas o perigo de colocá-lo em liberdade.<br>Ora, conforme consta nos autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 13/02/2021 pela prática, em tese, do crime de colaboração como informante com um grupo que se destinava à prática de tráfico de drogas, haja vista que, durante operação organizada no bairro Serra, foi realizada incursão pelo aglomerado, mais precisamente no Beco Caraça, local já conhecido no meio policial pela intensa mercancia de drogas, ocasião em que a guarnição abordou o recorrido, haja vista que ele já se encontrava alertando seus comparsas, através de um rádio comunicador, a respeito da presença dos policiais.<br>Ademais, consta do boletim de ocorrência que o próprio recorrido confessou aos policiais que ele exerce a função de olheiro do tráfico e recebe a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) pelo "plantão" da madrugada, além de ter dado detalhes a respeito de sua função. Além disso, consta nos autos que ele afirmou fazer parte de uma organização criminosa denominada "Organização Terrorista do Arara (OTA)".<br>Ora, a atividade narrada nos autos, supostamente praticada pelo acusado, demonstra a sua periculosidade, sendo adequada e necessária a decretação de sua prisão para a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP).<br>Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br>Com efeito, não há dúvidas de que o comportamento assumido pelo recorrido não somente viola a ordem pública, como também fomenta a realização de novos crimes, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ademais, vislumbra-se que esta não é a primeira passagem policial do recorrido pela prática, em tese, de crimes, haja vista que ele possui, desde a ocorrência dos fatos narrados no presente Recurso em Sentido Estrito, ocorridos no ano de 2021, outras duas passagens policiais pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, além de ter passagens policiais anteriores, também pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.<br>Destaco, inclusive, que o acusado se encontra, atualmente, em cumprimento de pena, pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, conforme autos nº 0198329-53.2017.8.13.0024.<br>Assim, em meu sentir, tais fatos demonstram, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas, sendo sua prisão necessária para dar um basta na onda de crimes que ele vem praticando.<br>Tem-se que o acusado teve a oportunidade de reavaliar suas condutas, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o acusado possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei.<br>É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva.<br> .. <br>Também é possível extrair da FAC do recorrido diversos endereços residenciais, fato que evidencia a necessidade da segregação cautelar, especialmente como medida imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que a concessão da liberdade poderia frustrar eventual instrução criminal, caso não fosse localizado, em decorrência de novas mudanças.<br>Tal fato, inclusive, havia sido motivo determinante para a decretação da sua prisão preventiva em um primeiro momento, pois diante da impossibilidade de encontrar o recorrido para citá-lo na presente ação penal, foi constatado que ele, inicialmente, encontrava-se em local incerto e não sabido.<br>Como se pode observar, a Corte de origem destacou que, desde a ocorrência dos fatos aqui apurados, o paciente possui outras duas passagens policiais pela prática de tráfico de drogas, além de se encontrar, atualmente, em cumprimento de pena.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Mas não é só. Consignou, ainda, o Tribunal a quo que o paciente possui diversos endereços e que foi constatado que estava em local incerto e não sabido, o que motivou, inclusive, sua citação por edital e a suspensão do processo.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.<br>5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a efetividade da persecução penal.<br>6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva é necessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não constituição de advogado justificam a necessidade de segregação cautelar para a efetividade da persecução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.012.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II E PARÁGRAFO 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal devido a gravidade da ação, evidenciada pelo modus operandi, porquanto em comunhão de desígnios com cinco outras pessoas não identificadas, teria praticado o roubo de um veículo, celulares, dinheiro e cheques, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo contra as vítimas, que foram abordadas ao chegarem em casa. Precedentes.<br>2. A decisão foi fundamentada, também, no risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do réu.<br>3. Soma-se a isso, o fato de já que o réu ter sido citado por edital em outra ação, não tendo comparecido, a evidenciar a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal. Precedentes.<br> .. <br>6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Precedentes.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.390/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado pela defesa do paciente, preso preventivamente, alegando ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente e ausência de representação da vítima. Requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a existência de nulidade pela ausência de citação pessoal do paciente; e (iii) analisar a alegada nulidade pela ausência de representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que envolvem a prática reiterada de estelionato e causam prejuízo considerável às vítimas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4.A citação do paciente por edital foi realizada após tentativas frustradas de citação pessoal, seguida da suspensão do processo e da prescrição, conforme o art. 366 do CPP. Posteriormente, o paciente foi recolhido ao cárcere e constituiu advogado, não havendo demonstração de prejuízo.<br>5.A questão da nulidade por ausência de representação da vítima não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>6.Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, dada a periculosidade e a reincidência do paciente em crimes da mesma natureza.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 826.391/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Diante do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA