DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO VITOR DA ROCHA FONSECA contra acórdão do RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.208248-2/000 com acórdão assim ementado (fl. 452):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.<br>Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Defende a atipicidade da conduta imposta ao paciente, tendo em vista a decisão proferida pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 635.659, em que ficou estabelecido que será presumido usuário quem adquire, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 485-486.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas à fl. 778.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dor recurso (fls. 787-793).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não merece provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de origem, ao decretar a custódia cautelar, consignou (fl. 40):<br>Dando prosseguimento, no que tange aos pressupostos, há provas da materialidade das condutas, bem como fortes indícios de autoria, considerando o histórico de ocorrência policial de ID 10470402607, o auto de apreensão de ID 10470402608, os laudos toxicológicos preliminares de IDs 10470402621 e 10470402622, e os depoimentos prestados na Depol, constantes do ID 10470402606.<br>Segundo tais documentos, policiais civis, em cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos por este juízo, dirigiram-se à residência do alvo Josué, ocasião em que localizaram João Vitor da Rocha no local, e apreendidas porções de maconha, dois frascos de substância semelhante a "loló", a quantia de R$ 5.560,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais) em espécie, aparelhos celulares, além de diversos objetos usados para comercialização e consumo de drogas, caracterizando uma estrutura montada para o tráfico. Na sequência, o conduzido Josué Gonçalves de Almeida (vulgo Ninão) foi também preso, ocasião em que confirmou aos policiais que integrava a organização criminosa.<br>Quanto às hipóteses, o crime capitulado pela autoridade policial possui pena que suplanta quatro anos, pelo que a situação se amolda, em tese, ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP.<br>No que diz respeito aos fundamentos, a manutenção da prisão traz conveniência à garantia da ordem pública(art. 312 do CPP).<br>Com efeito, apesar da primariedade, os conduzidos são suspeitos de envolvimento em prática criminosa de alta gravidade, que financia diversos outros delitos.<br>É sabido que o tráfico de drogas é fomentador de diversas atividades criminosas, a exemplo dos crimes patrimoniais e contra a vida, sem contar os transtornos graves à saúde pública que a comercialização de toda a droga encontrada causaria, seja para usuários, seja para a família destes, seja para a saúde pública.<br>Os indicativos de sua periculosidade, aliás, são corroborados pela narrativa ministerial, no sentido de que o conduzido Josué está respondendo pela prática de crime de tráfico de drogas, o que denota o risco de reiteração criminosa. E, não se pode desconsiderar que o flagrante ocorreu quando se cumpria ordens emanadas em virtude de investigação anterior, que apontou o envolvimento de ambos, em tese, em organização criminosa voltada para a mercancia de entorpecentes.<br>A situação exige, portanto, uma postura enérgica dos órgãos estatais, proporcional à gravidade da conduta, sob pena até mesmo de descrédito que pode acarretar uma recidiva.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, acrescentou (fls. 458-459):<br>Consta que a Polícia Civil deu cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos do processo nº 5003945-51.2025.8.13.0209.01.0002-12. Um dos alvos era a residência de Josué Gonçalves de Almeida. Diante da ausência de resposta ao chamamento policial, a equipe optou por forçar a entrada no imóvel.<br>No interior da residência foi localizado João Vitor, ora paciente, que tentou fugir, mas foi contido pelos agentes. O paciente é apontado como possível integrante do mesmo grupo criminoso. Na presença de testemunhas, foram realizadas buscas no local, sendo apreendidos 02 (dois) frascos contendo lança-perfume, certa quantidade de maconha, papéis de seda, além da quantia de R$5.560,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais) em espécie.<br>Em exame preliminar de drogas de abuso (doc. 06), constatou-se que o paciente tinha em sua posse 14,51g (quatorze gramas e cinquenta e um centigramas) de maconha, além de quantidade de substância conhecida como "loló", que se comportou como solvente orgânico (doc. 07).<br>Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de entorpecentes e significativa quantia em dinheiro. Agrava ainda mais o cenário o fato de que tal apreensão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, no bojo de investigação por envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, indicando possível vinculação com atividades ilícitas, o que reforça a necessidade da medida cautelar extrema.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente e corréu.<br>Conquanto a defesa questione o endereço residencial do cumprimento do mandado, apontado como a residência do corréu, tal argumento demanda dilação probatória a ser dirimida durante a instrução processual e não em sede de habeas corpus.<br>Os elementos juntados nos autos, por ora, não indicam a ocorrência de ilegalidade no cumprimento da ordem judicial, até porque apontado o endereço residencial que seria alvo da diligência.<br>Pelos argumentos invocados pelo Tribunal de origem, a residência era utilizada para a comercialização dos entorpecentes e a permanência do corréu no local pode ter dado azo ao cumprimento da medida naquele endereço, especialmente para cessar o ilícito que estava sendo praticado.<br>Ademais, conforme apontado no acórdão vergastado, o paciente é indicado como suposto participante de organização criminosa e todos os elementos apreendidos na residência demonstram grande preparação na comercialização dos entorpecentes.<br>Aplica-se ainda à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos. (..) 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA