DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante, e o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos do processo n.º 5018173-39.2023.4.04.7208/SC.<br>Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve a determinação de bloqueio de valores financeiros os quais, segundo afirma, são objeto da recuperação judicial homologada judicialmente e serão destinados ao pagamento dos seus credores. Aponta, nesse contexto, a competência do r. juízo da recuperação judicial para definir a destinação dos referidos recursos financeiros.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de bloqueio com a transferência dos valores depositados ao r. juízo universal. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 3-15, e-STJ).<br>A decisão de fls. 58-60, e-STJ indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 64/67 e 69/71, sendo que o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo federal da 1ª Vara de Itajaí/SC (fls. 92/101).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o sobre bens e interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros deste órgão colegiado, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/12/2016; AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 31/05/2017; CC 145.027/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 31/08/2016; AgInt no CC 145.402/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 29/06/2018; AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/12/2015; AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 164.903/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 05/05/2020; AgRg no CC 136130/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 22/06/2015.<br>Essa compreensão está fundada na ideia de que o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem, ou não, comprometer o sucesso do plano de reerguimento.<br>Ao fim e ao cabo, a razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a imperiosa necessidade de concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento.<br>Para corroborar a referida conclusão, confiram-se as opiniões da doutrina especializada: COELHO, Fábio Ulhôa. Tratado de Direito Comercial: falência e recuperação de empresa e direito marítimo, vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255; AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 350; BASTOS, Joel Luis Thomaz. 10 anos da lei de recuperação de empresas e falências: reflexões sobre a reestrutura empresarial no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 485; BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falências comentada - Lei 11.101/2005: comentário artigo por artigo. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 855; CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 750; PACHECO, José da Silva. Processo de Recuperação Judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 158; SALOMÃO, Luis Felipe; PENALVA SANTOS, Paulo. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência: teoria e prática. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 19.<br>Diante da jurisprudência supramencionada e com esse norte hermenêutico, observa-se que o r. Juízo da Recuperação Judicial, ao prestar informações, consignou que "(..) a recuperanda vem encontrando dificuldade em cumprir suas obrigações correntes e a indisponibilização da quantia impacta negativamente no soerguimento da empresa." (fls. 88/89)<br>Com efeito, revela-se o direito invocado na presente exordial ante à determinação de realização de atos de indisponibilidade financeira imposto pelo r. juízo suscitado, sem o prévio e necessário exame pelo r. juízo recuperacional.<br>Na mesma linha, confira-se: CC 196.297/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/03/2024, o qual enfrentou hipótese análoga ao caso dos autos.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5028647-57.2020.8.21.0001), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.<br>EMENTA