DECISÃO<br>JURUACIR FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Narra a impetração que o paciente, com quase 62 anos de idade, cumpre pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Ele foi preso em flagrante, em 18/3/2025, por suposto tráfico de drogas. Em relação ao novo processo, no âmbito desta Corte (RHC n. 215214/PR), a prisão preventiva foi substituída por cautelares do art. 319 do CPP. Todavia, em razão da falta greve, ocorreu a regressão do reeducando ao regime fechado e a imediata expedição de mandado de prisão.<br>A invoca a presunção de inocência e vedações à punição antecipada. Afirma que a regressão cautelar de regime revela presunção indevida de culpabilidade. Aduz que o encarceramento em regime fechado, sobretudo em ambiente prisional insalubre, representa risco real à saúde e à integridade física do apenado.<br>Para a defesa, a regressão de regime deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ser precedida de audiência de justificação.<br>Busca a cassação da decisão do Juiz da VEC, preservando-se os efeitos da decisão proferida no RHC 215214/PR.<br>Decido.<br>Inicialmente, convém registrar que a decisão proferida no RHC n. 215.214/PR não está relacionada à execução penal. Ainda que assim não fosse, o instrumento adequado para preservar eventual autoridade das decisões desta Corte é a reclamação, a ser processada e julgada pela Terceira Seção.<br>A fase do cumprimento de sentença definitiva não se confunde com uma nova ação penal ajuizada contra o paciente. A individualização de direitos executórios depende do comportamento do apenado, o qual afeta a progressão de regime, sendo certo que, no caso, houve notícia de suposta falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, ainda sob apuração.<br>Nesse contexto, é possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte.<br>O Tribunal de origem observou o entendimento já manifestado pelo colegiado, de que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, sendo esta exigida apenas para a regressão definitiva" (AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) e "de acordo com a súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave  ..  prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito" (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>A concessão de liberdade provisória nos autos da nova ação penal não influencia na notícia de falta grave e, por conseguinte, na apuração de falta grave no curso da execução penal. Ademais, para a regressão cautelar, é desnecessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da LEP, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.<br>A "jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado" (AgRg no HC n. 940.268/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Deixo de examinar eventual direito do apenado à prisão domiciliar por motivo de saúde ou idade avançada, uma vez que tal pedido não foi apreciado pela Corte de origem no acórdão impugnado (supressão de instância). Ademais, a alegação genérica acerca da precariedade do sistema prisional não autoriza o automático desencarceramento, medida excepcional, que somente se justifica quando as circunstâncias concretas evidenciarem a imprescindibilidade de uma intervenção humanitária.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA