DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DO PARAIZO ALVES e LEANDRO MARTINS FRANCISCO contra acórdão do RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2131989-27.2025.8.26.0000 com acórdão assim ementado (fl. 42):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Gustavo Henrique do Paraizo Alves e Leandro Martins Francisco, alegando constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva, nos autos da ação penal n.º 1504643-09.2025.8.26.0047. Os pacientes foram presos em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção de menores. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de Decidir: A prisão preventiva está fundamentada na existência de materialidade e indícios de autoria, além da gravidade concreta dos delitos, sendo o tráfico de drogas equiparado a crimes hediondos. A decisão destaca o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi dos pacientes e suas passagens pela Vara de Infância e Juventude. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível diante da gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 313. CF/1988, art. 93, inc. IX. Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. ECA, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.<br>Consta dos autos que, em 29/4/2025, os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A defesa sustenta que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, lastreado na gravidade abstrata dos delitos, deixando de demonstrar perigo efetivo à ordem pública. Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alega que as condições pessoais dos recorrentes permitiriam a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, garantindo a imediata soltura dos recorrentes. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhes seja concedida liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 86-87.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas às fls. 92-94.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva dos pacientes (fls. 98-104).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não merece provimento.<br>O Juízo de origem, ao decretar a custódia cautelar, consignou (fls. 14-15):<br>De fato, a atuação dos encarcerados espelha gravidade em concreto da conduta e risco de reiteração delitiva, visto que conforme se denota do APF, em especial pelo depoimento dos agentes policiais e pelo auto de exibição/apreensão de fls. 48/49, a situação de mercancia no momento da prisão em flagrante revelava um modus operandi que não se compactua, a priori, com uma situação ocasional de prática delituosa.<br>Pelo contrário, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial pelo depoimento dos policiais militares, tem-se que os custodiados foram flagrados em uma local conhecido como ponto de venda de drogas comercializando uma porção de cocaína ao usuário Lucas Terosso. Somado a isso, foi localizada considerável quantidade de drogas no interior da residência, sendo 67,54g de cocaína, 3,22g de crack e 18,58g de maconha, conforme laudo de constatação de fls. 25/28, além de R$360,00 em espécie, em claro indicativo de que tratava-se de produto da comercialização dos entorpecentes.<br>Consigno também que o usuário Lucas indicou que a residência em questão é local é conhecido por ser um ponto de drogas (fl. 07), o que indica a reiteração de tal prática.<br>No mais, a diversidade de entorpecentes apreendidos, entre Maconha, Crack e Cocaína, sendo estes dois últimos de maior nocividade e riscos de dependência aos usuários, traduzindo-se, por conseguinte, em um maior dano ao sistema de saúde e à paz pública como um todo, aponta que os custodiados são familiarizados com o crime.<br>Destaca-se, pois, que dada as informações apresentadas pelos policiais, ou seja, de que ali se trata de local de venda de drogas, aliado à variedade de entorpecentes encontradas e das circunstâncias acima, há indícios de que ambos os custodiados dedicam-se, de forma perene, a prática criminosa.<br>Ainda, verifico pela folha de antecedentes dos custodiados que estes, embora sejam tecnicamente primários, já tiveram passagens junto a Vara de Infância e Juventude, sendo que Gustavo ostenta condenações por atos infracionais análogos a furto e roubo (autos n. 0000217-28.2025.8.26.0047 e n. 0006611-85.2024.8.26.0047 - vide fl. 62), enquanto Leandro detém condenações por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes (autos n. 1502177-10.2024.8.26.0554 e n. 1502170-52.2023.8.26.0554 - vide fl. 66), de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficientes.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, acrescentou (fl. 50):<br>Como destacado, os pacientes foram flagrados em um local conhecido como ponto de venda de drogas comercializando uma porção de cocaína. Na residência os policiais localizaram 67,54g de cocaína, 3,22g de crack e 18,58g de maconha e R$360,00. Ademais, embora tecnicamente primários, os pacientes já tiveram passagens junto a Vara de Infância e Juventude.<br>Cumpre registrar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa dos pacientes, assim como a prática de delito sem ameaça ou violência, não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva, dadas as circunstâncias do crime supramencionadas e suas consequências.<br>Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Corte Cidadã, pois "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 848.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Entendo, assim, que outras medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostram eficazes ao caso em tela.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva dos pacientes.<br>Muito embora se tratem de réus primários, consignou-se que ambos ostentam práticas análogas ao delito em comento, julgadas pela Vara da Infância e Juventude, inclusive processos recentes, justificando a custódia cautelar para garantir a ordem pública, também diante da gravidade dos fatos, consubstanciada pela variedade de substâncias entorpecentes apreendidas.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2 . A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>4 . A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.8 . Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA