DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEY CAMARGO FERNANDES DE MATTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC 0037590-19.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a custódia cautelar foi decretada com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a inexistência de fundamentação concreta que impeça a substituição da medida extrema, ressaltando, inclusive, que os antecedentes do paciente não poderiam ser utilizados de forma prejudicial à sua situação processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 40/42).<br>As informações foram prestadas às fls. 45/48 e 52/62.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento da ordem (fls. 67/73).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 59)<br>"Verifica-se o fumus comissi delicti, uma vez que a materialidade do fato se extrai do auto de prisão em flagrante delito, do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e registros fotográficos, todos de seq. 1. Outrossim, os indícios da autoria dos fatos pelos investigados se verificam pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e também do interrogatório dos próprios presos. No que concerne ao periculum libertatis, necessária a segregação cautelar dos investigados para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Quanto ao preso SIDNEY CAMARGO FERNANDES DE MATTOS, a segregação para a garantia da ordem pública se faz necessária em razão do risco real de reiterações criminosas, vez que suas circunstâncias pessoais indicam propensão à reiteração delitiva, conforme se infere de seus antecedentes criminais de seq. 24.  ..  ..  In casu, portanto, há indícios de envolvimento dos flagrados com o tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo pelo artigo 2º da Lei 8.072/90. Importa ressaltar que, não bastasse a gravidade do delito em tela, segundo relatos inicialmente coletados, ambos os custodiados exerceriam rotineiramente a venda de ilícitos - tendo sido justamente esse o motivo da intensificação de policiamento que desencadeou o presente flagrante, a teor do registro da ocorrência e do depoimento prestados pelos policiais que realizaram o atendimento. Para piorar, há fortes indícios de que a traficância seja realizada no interior da residência dos presos e em frente à filha da flagrada PAMELA, de apenas 08 anos de idade, que inclusive teria acesso a todo o aparato e entorpecentes encontrados. Exclui-se, portanto, a eventual possibilidade de concessão de prisão domiciliar. (..) Assim, os elementos constantes nos autos demonstram que os investigados não são infratores eventuais, mas potencialmente pessoas voltadas à prática de delitos, cuja renda doméstica, aparentemente, está fundamentada no comércio de drogas, razão pela qual se justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, perigo concreto e abstrato da conduta, além de perigo de reiteração delitiva. " (mov. 50.1 - autos originários).<br>O Tribunal de origem assim consignou (fls. 13/15):<br>Com efeito, a segregação cautelar do paciente foi decretada de forma fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas pelo Paciente.<br>Além da apreensão de expressivas quantidades de de entorpecentes de diversas naturezas (maconha, ecstasy, haxixe e crack) na residência do Paciente, foram localizadas balanças de precisão, quantias em dinheiro, facas supostamente utilizadas para manuseio do entorpecente, aparelhos celulares e anotações compatíveis ao tráfico. Ainda, havia informações que a residência do Acusado funcionava como ponto de vendas de drogas, o que reforça a sua habitualidade no tráfico. Desta maneira, conforme delineado no decreto preventivo, as circunstâncias do caso evidenciam, ao menos nesta análise perfunctória da matéria, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>(..)<br>Destaca-se que a imposição de medidas cautelares alternativas não se justifica na hipótese em apreço, pois restou suficientemente comprovada a necessidade da medida constritiva de prisão.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA