DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERBERT RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1520950-14.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Assis, na ação penal n. 1520950-14.2024.8.26.0228, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (fls. 35-51).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 12-28), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade e abuso de poder, alegando que o acórdão violou o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e não apresentou fundamentação adequada para negar a causa de diminuição de pena, baseando-se apenas na quantidade de droga e nas circunstâncias da prisão em flagrante (fls. 4-5). Alega também bis in idem, pois a quantidade de droga foi considerada negativamente tanto na primeira fase da dosimetria quanto para afastar o redutor na terceira fase (fls. 4 e 9). Defende a admissibilidade do habeas corpus, mesmo como substitutivo, diante da ilegalidade evidente (fl. 4).<br>Quanto à dosimetria, sustenta que a negativa do tráfico privilegiado se baseou em elementos não previstos em lei, como a grande quantidade de droga e a logística interestadual do transporte, os quais, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não comprovam dedicação à atividade criminosa nem vínculo com organização criminosa (fls. 5-8). Reitera o bis in idem pela repetição da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria (fl. 9).<br>Por fim, contesta a fixação do regime inicial fechado como "único possível" e requer, com o reconhecimento do redutor no grau máximo, a pena de 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 4 e 10).<br>A defesa requer, inicialmente, a concessão de liminar, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destaca que o processo já transitou em julgado e que o paciente cumpre pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, o que justificaria a urgência da medida para garantir o cumprimento de pena adequada ao caso (fls. 10-11).<br>No mérito, pede a concessão da ordem para aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, com redimensionamento da pena para 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 10-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias da prisão em flagrante, elementos que, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, não são suficientes, por si só, para demonstrar a dedicação habitual à atividade criminosa ou a vinculação a organização criminosa.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA