DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO DUARTE GENEROSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.193650-6/000, com acórdão assim ementado (fl. 284):<br>"HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ANÁLISE JÁ REALIZADA - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - NÃO CONHECIMENTO - INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - NÃO OCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS - AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VERIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. Não se conhece de pedido de "habeas corpus" que constitua mera reiteração de anterior, já julgado (Enunciado n.º 53, TJMG). A atuação da polícia militar no cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado por autoridade judicial não configura atividade investigativa, ao revés, caracteriza o regular exercício de suas atribuições institucionais. O "habeas corpus" não constitui a via mais adequada para se pleitear o desentranhamento de provas, sobretudo devido à ausência de lesão ou ameaça evidente à liberdade de locomoção do paciente.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente haver constrangimento ilegal, porquanto possui predicados pessoais favoráveis, sua segregação processual encontra-se destituída de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.<br>Alega que "a ação da Polícia Militar se baseou em "notícias anônimas" e suspeitas de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, sem a realização de uma investigação formal e aprofundada por parte da Polícia Civil" e que o recorrente "tentou fugir e se desfez de sacolas contendo drogas é questionada, argumentando-se que tal narrativa carece de provas robustas e independentes, que confirmem a sua veracidade" (fls. 302-303).<br>Defende a nulidade da medida de busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, questionando a legalidade da investigação prévia, bem como a sua competência para conduzir investigações criminais, atribuição que é exclusiva da Polícia Civil, sendo ilícitas as provas dela derivada.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja suspensa a prisão do recorrente e reconhecida a nulidade da busca e apreensão realizada pela Polícia Militar, com o consequente desentranhamento das provas dela derivada.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 314-315.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou as informações requisitadas às fls. 345-346.<br>O parecer apresentado pelo Ministério Público Federal se refere ao habeas corpus n. 1020361 (fls. 351-355).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Primeiramente, determino seja desentranhado o documento de fls. 351-355, pois estranho ao presente procedimento.<br>Destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.<br>A despeito da controvérsia instaurada nos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou (fl. 289):<br>Da análise dos autos, nota-se que autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de busca e apreensão no domicílio do paciente, atribuindo seu cumprimento à Polícia Militar (ordem 7, p. 2):<br>"(..) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço declinado acima, que deverá ser cumprido pelo Comandante da 164a CIA da Policia Militar do Estado de Minas Gerais, Linneker Souza Silva, CAP PM ou de quem as suas vezes fizer. (..)".<br>Com efeito, não há falar em ilegalidade na atuação policial, uma vez que se deu nos estritos limites da ordem judicial, não havendo elementos que indiquem a realização de investigação autônoma ou substituição indevida da atividade da polícia civil, mas sim o mero cumprimento de mandado expedido por autoridade competente.<br>De fato, não há qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia militar, porque "Tratando-se de crime permanente, torna-se despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito ao policial militar ingressar na residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente encontrada no local" (HC n. 185.758/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 9/4/2012).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ALEGADA NULIDADE NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO PELA POLÍCIA MILITAR E EM HORÁRIO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE QUE CARACTERIZA ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes).<br>IV - Ademais, no que concerne à prisão preventiva, verifica-se que o decreto encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de condenação anterior com trânsito em julgado, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 306.560/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DE MANDADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE APONTADA COMO LÍDER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição.<br>2. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, encontra-se presente a exceção contida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, mostrando-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.<br>3. Com a conversão em preventiva, a segregação encontra-se amparada em novo título, de modo que eventuais irregularidades na prisão em flagrante, acaso existente, restam superadas.<br>4. A jurisprudência pátria avançou no sentido de que, não obstante tratar-se de fase com natureza inquisitorial, no inquérito policial deve-se respeitar os direitos fundamentais do acusado, entre eles o de assistência por advogado.<br>5. Porém, é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal.<br>6. Não constando dos autos decisão que não ratificou flagrante de corréu, fica impossível comprovar a alegada similitude fática com relação à recorrente.<br>7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>8. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes - 523 (quinhentos e vinte e três) pinos e uma porção de cocaína, além de 11 (onze) invólucros plásticos de maconha -, em posse de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, da qual a recorrente é apontada como uma das líderes.<br>9. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes.<br>10. Recurso desprovido.<br>(RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, REPDJe 02/12/2016, DJe 30/09/2016)<br>Desse modo, não há flagrante ilegalidade na atuação da polícia militar, considerando, ainda, que a diligência foi cumprida mediante ordem judicial.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de origem, ao decretar a custódia cautelar, consignou (fls. 202-203):<br>A materialidade está comprovada pelo APFD, auto de apreensão, REDS e laudos preliminares das substâncias apreendidas, atestando tratarem-se de 484,3g de cocaína e 114g de maconha. Os indícios de autoria se fundam nos elementos de investigação que sustentaram a ordem judicial de busca e apreensão, corroborados pelo resultado da diligência.<br>Também presente a necessidade de garantia da ordem pública. Segundo a posição majoritária, a garantia da ordem pública é a probabilidade de reiteração de condutas criminosas, avaliada pela gravidade concreta do crime e periculosidade do agente.<br>Embora não extraordinária a quantidade de entorpecentes apreendidas na residência, as circunstâncias de seu acondicionamento e localização são relevantes e indicam sua destinação para a venda ilícita. Ao todo, foram apreendidas 195 pinos/invólucros de cocaína acondicionados em porções individuais, prontos para a venda. Além disso, 2 pacotes maiores em formato de pasta base, totalizando 194,5 de cocaína foram apreendidos, além de 1 pedra bruta enterrada no quintal que totalizava 142,5g de cocaína na forma de crack. A maconha apreendida estava acondicionada no formato de 4 prensados, totalizando 114g. No imóvel, também foram apreendidas 2 balanças de precisão, materialmente comumente utilizado para fracionamento e embalagem de drogas, além de 5 aparelhos celulares (em um imóvel com apenas 2 adultos), R$ 3.485,00 em notas penas e escondidas dentro de uma meia da gaveta de roupas do autuado. Parte das drogas e do material de acondicionamento estavam expostos na residência, na presença dos 3 filhos menores do autuado.<br>Aliado a isto, o autuado é reincidente, ostentando duas condenações pela prática de crime de roubo (autos nº. 0023913-85.2011.8.13.0390 e 0048374-82.2015.8.13.0390). Em relação a última delas, inclusive, se encontra em cumprimento de pena no regime aberto (vide CAC).<br>O histórico do autuado demonstra aptidão para a violência e a circunstâncias do flagrante indicam certa profundidade no tráfico de drogas, restando evidente o risco a ordem pública causado pelo seu estado de liberdade.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente.<br>Conquanto a defesa argumente a existência de condições favoráveis, além da variedade e quantidade exacerbada de substâncias apreendidas, o recorrente ostenta duas condenações, inclusive estava cumprindo pena no momento do cometimento do delito dos autos, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . QUANTIDADE E DIVERSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2 . A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, como balanças de precisão e dinheiro em espécie.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.<br>4 . A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sustentando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e que a segregação cautelar seria desproporcional.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além de petrechos relacionados ao tráfico, o que indica a periculosidade concreta do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>7. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.8 . Agravo regimental improvido.<br>(STJ - AgRg no HC: 964311 SE 2024/0452071-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA