DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria de Lourdes Fontes dos Santos e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação de obrigação de dar quantia certa proposta para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da transposição ao quadro federal, desde a EC n. 60/2009 ou, subsidiariamente, conforme os marcos da Lei n. 12.800/2013. Deu-se, à causa, o valor de R$ 151.285,33 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos  para condenar a União ao pagamento das diferenças salariais entre 09/11/2017 e a efetiva transposição  o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da parte autora.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDOS. INFUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF).<br>1. De acordo com o art. 1.029 do CPC/2015, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido". Os recursos interpostos perante o juízo de primeiro grau não foram dirigidos ao juízo competente. O recurso adequado ao fim pretendido pela União seria a apelação. Não se pode falar em possibilidade de fungibilidade recursal, tendo em vista que a aplicação de tal princípio demanda, além da ausência de má-fé, a existência de dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso cabível, a ausência de erro inescusável na interposição do recurso, e a observância do prazo do recurso adequado. Recursos da União não conhecidos em sede de apelação por ausência dos pressupostos recursais.<br>2. o Recurso da parte autora pode ser conhecido em sede de apelação, porque observou os pressupostos legais.<br>3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidor do ex-Território de Rondônia para o quadro de servidores da União, desde a EC 60/2009 ou o protocolo da opção.<br>4. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior.<br>5. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TFR1 - 9ª Turma.<br>6. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recursos da União de ID 419221554 e ID 419221555 não conhecidos em sede de apelação. Apelação da parte autora não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º da Lei n. 12.800/2013; 86 da Lei n. 12.249/2010; e 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).<br>Argumenta que o protocolo do termo de opção, realizado sob a vigência das normas pertinentes, configura ato jurídico perfeito e assegura o direito adquirido ao pagamento retroativo, conforme os marcos legais de 01/01/2014 (demais carreiras) e 01/03/2014 (magistério), ou, alternativamente, a partir da publicação do deferimento da opção, se posterior.<br>Defende que o art. 2º da Lei n. 12.800/2013 estabeleceu os marcos iniciais dos efeitos financeiros da transposição, reconhecendo a necessidade de correção diante da demora administrativa.<br>Afirma que o termo de opção é irretratável e produz efeitos desde sua publicação, sendo compatível com o reconhecimento dos efeitos financeiros retroativos previstos na norma posterior (Lei n. 12.800/2013).<br>Por fim, sustenta que o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido impede que emendas constitucionais posteriores prejudiquem aqueles que exerceram a opção sob o regime legal vigente, garantindo os efeitos financeiros desde os marcos legais de 2014.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 445-448.<br>O recurso não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que: a) as teses recursais tem natureza eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial; b) a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos de leis federais teriam sido violados, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF; e c) não houve prequestionamento a tese postulada pela parte recorrente.<br>Foi interposto agravo interno, em que se pleiteia a reforma da decisão ora agravada, defendendo, em síntese:<br>a) que a questão envolvendo o direito de recebimento de valores retroativos decorrentes da transposição dos servidores do extinto território de Rondônia tem natureza infraconstitucional, de acordo com o Tema n. 1.339/STF;<br>b) o afastamento da Súmula n. 284/STF; e<br>c) subsidiariamente, aplicação dos arts. 1.031 e 1.032 do CPC, com a determinação de "sobrestamento da análise do presente recurso especial e a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que este avalie a admissibilidade do recurso extraordinário, particularmente quanto à determinação da natureza constitucional ou infraconstitucional da matéria em discussão" (fl. 504).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 514).<br>É o relatório. Decido.<br>Analisando detidamente os autos, observa-se pertinência na argumentação da parte ora agravante, de modo que verifico a necessidade de uma nova análise dos recursos apresentados pela parte recorrente.<br>Neste contexto, torno sem efeito a decisão de fls. 492-496 e passo à nova análise do agravo em recurso especial de fls. 460-467.<br>Não se mostra cognoscível o presente agravo.<br>Ao inadmitir o recurso especial de fls. 395-416, assim fundamentou-se a decisão de fls. 452-454, ipsis litteris:<br>O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais.<br>No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade.<br>Nas razões recursais alega-se, em suma, que o acórdão "negou vigência à norma insculpida no art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010, e, como consequência, também negou vigência à norma insculpida no art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro)".<br>O recurso não deve ser admitido, pois verifica-se que o julgado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AREsp n. 2.579.671, Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/04/2024. (fl. 453 - grifo nosso)<br>Nas razões de agravo, a Recorrente apresentou os seguintes argumentos:<br>Já atentando-se aos pressupostos constitucionais, competia à Vice-Presidência do Tribunal Local averiguar se o apelo questionava algumas das hipóteses previstas nos incs. I, II e III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nisso, conforme preconizam as súmulas/filtro deste STJ, competiria ao órgão recorrido aferir se houve prequestionamento das matérias; se o enfrentamento do mérito demandaria reexame da matéria fático-probatória; se a decisão recorrida estaria ou não a passos juntos com a jurisprudência deste sodalício.<br>Em outras palavras: o exame de admissibilidade analisaria se a questão posta estaria apta a ter seu mérito enfrentado pelo STJ.<br>E para que não fique na retórica, se lembre que o prequestionamento da matéria restou comprovado conforme a ementa da decisão então recorrida elucidou, revelando o devido enfrentamento das normas que se entende contrariadas3.<br>Com efeito, também não havia qualquer necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, pois a questão é eminentemente de direito, na medida em que, devolveu-se ao Superior Tribunal de Justiça se, durante a vigência da norma contida no art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010, o protocolo do Termo de Opção pela Transposição é "ato jurídico perfeito" apto a gerar o "direito adquirido" ao pagamento retroativo conforme insculpido nas referidas leis, na forma como preceituado pelo no art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).<br>Isso sequer foi considerado pela Vice-presidência do Tribunal Local, o que, por si só, já bastaria para o provimento deste agravo.<br>Pelo contrário: conquanto devesse tão somente realizar o exame de admissibilidade (pressupostos gerais e constitucionais), nos termos do art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, também se vê da decisão ora agravada, que a Vice-Presidência do Tribunal Local indevidamente enfrentou o mérito do apelo, usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça, tal qual estabelecido pelo art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br>Relembre-se que na concatenação argumentativa do referido apelo, sustentou-se a legalidade do pagamento de valores retroativos, diante da perfeita harmonia entre a EC 60/2009 e EC 79/2014, e a correta regulamentação com a Lei Federal n. 12.800/2013.<br>Prosseguindo, relembrando o papel e a autoridade regulamentadora das leis infraconstitucionais, sustenta a incoerência de conflito entre a norma da EC n. 60/2009 e da Lei n. 12.800/2013, apontando que a e norma infraconstitucional reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda.<br>Alfim, rogou pela necessidade de prestigiar o Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido, considerando que o Termo de Opção pela transposição foi protocolado dentro da vigência de norma que garantia o pagamento retroativo.<br>Não obstante a magnitude dos fundamentos recursais, sem infirmar quaisquer deles, assim decidiu a Vice-presidência do Tribunal Local:<br>(..)<br>Diante disso, por não ter apreciado os pressupostos gerais e constitucionais de admissibilidade, a decisão agravada não merece prosperar. (fls. 463- 467 - grifos nossos).<br>É de se registrar que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico.<br>De fato, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1.790.197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.)" (STJ, AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022).<br>Além disso , "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2020).<br>Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).<br>Na mesma toada, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou a Súmula n. 7/STJ em dois pontos distintos, quais sejam, (i) na violação do art. 927 do Código de Processo Civil e (ii) no arbitramento da verba honorária. Assim, caberia à parte, no agravo em recurso especial, demonstrar as razões pelas quais o mencionado óbice não se aplica a cada um dos casos.<br>3. Com relação à comprovação da divergência, a despeito da argumentação do presente, a parte nada disse nas razões do agravo em recurso especial.<br>4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art.932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.892.158/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021).<br>Registre-se que tal entendimento restou mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 492-496 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA