DECISÃO<br>FABIELE LEAL FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000652-31.2021.8.21.0164.<br>A defesa aponta violação dos arts. 155 e 386, V e VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias não foram colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Requer, dessa forma, a absolvição da acusada.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incursa no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.<br>Tanto a defesa quanto o Ministério Público recorreram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos para readequar as penas, "a fim de reverter o pagamento da prestação pecuniária fixada à ré para a vítima e  ..  recrudescer o índice de aumento pela continuidade delitiva para 2/3, redimensionando a pena privativa de liberdade  ..  para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão" (fl. 216). Quanto ao pleito absolutório, o acórdão asseverou que (fls. 213-215, grifei):<br>Quanto ao mérito, adianto que deve ser mantida a sentença condenatória referente a sete transferências da conta da vítima, pois os elementos reunidos nos autos revelam que a acusada as praticou, inexistindo, contudo, prova acerca das outras oito transações narradas na exordial acusatória.<br>No ponto, seja em relação à AUTORIA e MATERIALIDADE, seja pela precisa análise do contexto probatório, como fundamento, merece reprodução a sentença da lavra da ilustre Juíza de Direito, Dra. Vivian Felician, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 150, DOC1):<br>A materialidade do fato restou demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, o qual indica que houve a subtração dos valores apontados na denúncia (processo 5000559-68.2021.8.21.0164/RS, evento 1, INQ1, pág. 03), pelos comprovantes de transferência de valores (processo 5000559-68.2021.8.21.0164/RS, evento 1, INQ1, págs. 09-24), pelo auto de exame de avaliação indireta (processo 5000559-68.2021.8.21.0164/RS, evento 1, INQ1, pág. 38), que avalia o montante total transferido, bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria, da mesma forma, restou cristalina e recai sobre a acusada.<br>Vejamos a prova produzida em juízo.<br>A ré, em seu interrogatório, alegou que conheceu José, pois ele frequentava a empresa que trabalhava, a Facta. Não furtou os valores da conta da vítima. Não fez transações bancárias no telefone dele; jamais pegou o telefone dele. Não sabe o porquê de ser acusada. Às vezes ele lhe deu alguns presentes. Ele disse que iria lhe ajudar com a academia, razão pela qual pagou. José tinha o controle das contas bancárias.<br>A vítima, por sua vez, disse que foram tirados valores de sua conta. Tinha 03 contratos com a Facta, sendo que foi até o local para arrumar os contratos e uma funcionária, que não sabe o nome, pediu se tinha a senha junto, oportunidade em que respondeu que sim. Após, ela foi para os fundos e ficou uns 40 minutos até voltar, oportunidade em que lhe entregou a senhora de novo. Entendeu, depois, que ela estava fazendo alguma coisa errada. No outro dia, tirou extrato do saldo e não tinha nada na sua conta. Mencionou que tinha cerca de 13 mil em sua conta no dia anterior. Afirmou que apenas ela pegou sua senha. Ela teria dito que tinha dado problema em um dos seus contratos e que iria revisar. Não lembra quem foi a mulher. Talvez, tenha reconhecido a pessoa. Era uma morena de cabelo comprido. Não lembra quem é Adriane Lopes Leal.<br>A testemunha Andreia Denise Guimarães relatou que foi atrás de um extrato para conferir o recebimento de valores da acusada, mas não conseguiu ver de qual conta recebeu o valor de R$ 390,00, que lhe foi enviado pela ré para pagamento da mensalidade da academia.<br>Adriane Lopes Leal, informante, aduziu que não é parente de Jose Jarbim, apenas o conhecia quando era mais nova. Não tem conhecimento de saque feito pela sua filha, Fabiele, da conta de Jose. Quanto aos valores que entraram em sua conta nos dias 29 de setembro e 01 de outubro de 2020, não sabe de onde vieram, tampouco, tem conhecimento das movimentações da conta. Fez a conta, mas era Fabiele quem usava. O cartão só estava em seu nome, mas Fabiele ficava com ele, pois era dela. Conhecia Jose, pois ele morava perto de sua casa.<br>Esta é a prova produzida no feito, diante da qual é possível concluir, de forma inequívoca, que a acusada praticou os fatos descritos na denúncia.<br>O delito de furto está tipificado no artigo 155, do Código Penal, que prevê como sanção àquele que subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, a pena de um a quatro anos, e multa.<br>Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que é a conduta descrita no tipo penal.<br>No caso dos autos, a vítima referiu que, ao comparecer na Facta, uma funcionária teria solicitado e se apossado da senha de sua conta bancária e sumido por cerca de 40 minutos, sendo que, posteriormente, notou que notou a subtração de valores de sua conta.<br>O depoimento está em consonância com o que foi relatado na fase policial, bem como com o que foi dito pelas demais pessoas ouvidas, na medida em que Andreia, devidamente compromissada, relatou que recebia valores de R$ 390,00 de Fabiele para pagamento da academia, sendo que, na data do fato, lhe foram enviados os valores, não sabendo dizer a titularidade da conta de onde partiu a quantia.<br>Ocorre que foi comprovado documentalmente no feito, mormente pela juntada dos comprovantes de Ted, tanto no inquérito quanto nos autos (evento 145, COMP13), que os valores recebidos pela testemunha foram transferidos da conta de Jose Jarbim de Oliveira, ora vítima.<br>Na mesma linha, Adriane, em que pese ouvida como informante, é titular da conta em que foram recebidos valores oriundos da conta da vítima com diversas transferências, nos montantes de R$ 600,00, R$ 850,00, R$ 850,00, R$ 1.050,00, R$ 900,00 e R$ 1.270,00, sendo que esta, ouvida em audiência, relatou que a conta em realidade pertence à sua filha, Fabiele Leal Ferreira, ora ré, o que coaduna o acima exposto, tendo em vista a transferência do montante para sua própria conta, gerando certeza acima da dúvida razoável, de que a acusada se apossou da senha do ofendido e transferiu valores para sua conta e para a da testemunha, a fim de realizar pagamento da academia que frequentava.<br>Quanto aos demais valores (R$ 472,03, R$ 378,00, R$ 150,00, R$ 615,00, R$ 100,00, R$ 285,00, R$ 120,00, R$ 628,00), com outros destinatários, não é possível concluir que foi a acusada que realizou as transferências, uma vez que ausente prova no sentido de que esta foi a autora das transações bancárias, considerando que a vítima também possuía acesso à conta bancária.<br>No que diz respeito ao interrogatório da acusada, esta se limitou a referir que não cometeu o ato, bem como que às vezes a vítima lhe dava alguns presentes, como pagar sua academia, o que restou isolado nos autos, e diverge totalmente da carga probatória, não ultrapassando a esfera das alegações.<br>Diante disso, comprovada a materialidade do delito descrito na denúncia e a autoria na pessoa da denunciada, não sendo caso de extinção da punibilidade e não havendo nenhuma circunstância que exclua o crime ou a isente da pena, a condenação da ré pelo delito previsto no art. 155, do Código Penal, é medida que se impõe.<br>Outrossim, imperiosa é a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do parágrafo § 4º, do artigo 155, considerando que o crime foi praticado mediante abuso de confiança, pois a ré, na condição de funcionária da financeira em que a vítima possuía empréstimos, valeu-se da crença que o ofendido possuía nesta, para se apossar de sua senha e lhe subtrair quantidade financeira.<br>Reconheço o crime na forma continuada, conforme art. 71, caput, do Código Penal, considerando que a denunciada praticou, por mais de uma vez, diversos crimes da mesma espécie e pelo mesmo modus operandi, de modo que a pena deverá ser aumentada em 1/6.<br>Destaco que, na sentença condenatória, o magistrado deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP.<br>Ocorre que, in casu, em que pese demonstrado o agir ilícito da ré, verifico que já foi proposta ação na esfera cível, tombada sob o n.º 5000826-40.2021.8.21.0164, estando esta suspensa até o deslinde deste feito, conforme informado pela assistente da acusação, na qual a vítima pretende o ressarcimento dos valores furtados, de modo que inviável a reparação de danos neste feito, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>A prova dos autos, detidamente analisada pela bem lançada sentença transcrita, impõe a manutenção da condenação de FABIELE LEAL FERREIRA por sete dos quinze fatos descritos na inicial acusatória.<br>A ré, em sede policial, embora intimada para prestar esclarecimentos, não compareceu à delegacia para ser ouvida (fi. 42, processo 5000559-68.2021.8.21.0164/RS, evento 1, DOC1). Em juízo, optou por responder apenas as perguntas direcionada pela sua defesa, oportunidade na qual negou a prática delitiva, arguindo que eventualmente recebia da vítima presentes (evento 134, DOC2). A sua versão, todavia, porque isolada nos autos e contrária ao restante da prova, não tem qualquer possibilidade de prosperar.<br>Ora, não só a vítima, ouvida em juízo, corroborou as alegações anteriormente narradas na delegacia de polícia, argumentando que a única pessoa a ter acesso ao seu cartão e senha era a acusada (evento 100, DOC2), como também a testemunha Andreia Denise confirmou que os valores por ela recebidos, oriundos da conta do ofendido, eram relativos à dívida gerada pela ré (evento 100, DOC3). Por sua vez, a genitora de FABIELE, Adriane, noticiou, em juízo, que sua conta corrente existente no banco Nubank, onde foram recebidas as transferências provenientes da conta da vítima, era utilizada apenas por sua filha.<br>A prova oral, ademais, coaduna com os documentos juntados aos autos relativos às transações realizadas, onde é possível verificar que a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) foi transferida da conta de José Jarbim para a da testemunha Andreia Denise, na data de 29/09/2020 (fis. 09, evento 2, DOC1), bem como que seis transações foram realizadas da conta do lesado para a conta de Adriane, totalizando R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) (fis. 11 e 14/18, evento 2, DOC1), não havendo qualquer dúvida relativa ao envolvimento da ré com os fatos.<br>Quanto à negativa da acusada, sob o argumento de que os valores por ela percebidos foram "mimos" enviados pela vítima, importa frisar que, em casos como esses, as declarações do ofendido devem preponderar, em especial por inexistir qualquer animosidade com a ré. Nesta linha, a jurisprudência desta Corte, colacionada a seguir, a título exemplificativo:<br> .. <br>Com relação às demais transações mencionadas na exordial acusatória, ponto de irresignação da acusação ao pleitear a condenação da ré também por esses fatos, tenho que mereciam maior investigação, a fim de dar suporte probatório à condenação. Veja-se que não foram ouvidos os recebedores dos valores nem há maiores informações acerca dessas transferências, tornando temerária a condenação. É que, mesmo havendo grande probabilidade da utilização do cartão da vítima, pela acusada, também nessas transações, quando há dúvida, essa deve beneficiar a ré, então, no ponto, não merece provimento o recurso ministerial.<br>Nesse contexto, não há como acolher as teses absolutórias defensivas, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, também não merecendo provimento o recurso ministerial, mantendo-se a condenação da ré, como está na sentença, por incursa nas sanções do artigo 155, §4º, II, por sete vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao julgar o recurso defensivo, o Tribunal a quo manteve a condenação da ré por considerar que o conjunto probatório - relato da vítima, confirmado pelo das testemunhas e da informante, tanto em âmbito policial quanto na fase judicial, além dos comprovantes de transações bancárias anexados aos autos - infirma a autodefesa apresentada, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ela praticou algumas das condutas ilícitas em apuração.<br>Releva salientar que, em relação a outros fatos descritos na denúncia, foi reconhecida a insuficiência de provas para condenar a acusada, sobretudo pela ausência de identificação da origem das transferências bancárias e de oitiva das supostas vítimas.<br>Essa análise permite verificar que as instâncias ordinárias fizeram cuidadoso exame das provas amealhadas aos autos e apenas condenaram a ré por aquelas condutas devidamente comprovadas.<br>Dessa forma, a revisão do posicionamento ali consignado demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA