DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.272422-4/001.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 7/4/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em seguida, a constrição provisória foi revogada pelo Juízo singular.<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido para decretar novamente a prisão preventiva da paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRESENÇA - DECRETAÇÃO - NECESSIDADE. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que indicam o risco que a liberdade da recorrida oferece à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, deve ser decretada a prisão preventiva."<br>No presente writ, a Defensoria Pública alega, em síntese, que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva da paciente.<br>Sustenta que a reiteração delitiva, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente ante a ausência de elementos concretos que indiquem a tentativa de obstrução da instrução criminal ou o risco à ordem pública.<br>Argumenta que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais definitivos e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Além disso, assinala que o juízo de primeiro grau considerou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Defende que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade.<br>Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 66/67) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 74/92e 93/109), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual com estes fundamentos (fls. 12/13):<br>"Conforme consta dos autos, a recorrida foi presa em flagrante em 12/03/2025 (boletim de ocorrência de fls. 101/110, doc. único), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidas em sua posse 200 pedras de crack, além de quantia em dinheiro.<br>Não obstante tenha obtido liberdade provisória, a recorrida foi novamente presa em flagrante em 07/04/2025 (boletim de ocorrência de fls. 09/13, doc. único), desta vez pela posse de 15 pedras de crack e dinheiro em espécie, em circunstâncias igualmente típicas do comércio ilícito de entorpecentes.<br>A sucessão dos fatos demonstra que a recorrida voltou a delinquir em curtíssimo espaço de tempo, revelando total desprezo às determinações judiciais e propensão acentuada à prática criminosa, o que evidencia sua periculosidade social. Tais circunstâncias não apenas afastam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como também reforçam a necessidade da segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ressalte-se que as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pela recorrida - primariedade, residência fixa ou ocupação lícita -, não têm o condão de, por si sós, afastar a decretação da prisão preventiva, quando presentes, como no caso, os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Assim, diante da reiteração criminosa em curto lapso temporal, resta evidenciado o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva medida necessária e adequada para resguardar a ordem pública, garantir a efetividade da persecução penal e evitar a continuidade das práticas ilícitas.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para decretar a prisão preventiva da recorrida ANA MARIA DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de vinte anos."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pela instância ordinária, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da paciente, consubstanciada pela reiteração delitiva específica, em curto espaço de tempo, tão logo conquistada liberdade provisória.<br>Esses elementos denotam habitualidade na prática de infrações penais e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação, na esteira desses precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.<br>2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes.<br>3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes, enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.<br>Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;<br>STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>10.12.2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.449/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses antes desta nova prisão em flagrante.<br>2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n. 632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 822.782/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12 porções de maconha e 30 pedras de crack.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.975/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Vale acrescentar ser iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). Similarmente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de obstar novas práticas delitivas por parte do paciente, o qual registra anotações por crime contra o patrimônio.<br>Não obstante, teria, em tese, voltado a praticar furto em concurso de agentes, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, revelando indícios de obstinação nas condutas criminosas.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>9. No caso, embora ao tentar evadir-se da abordagem policial, tenha sofrido queda decorrente do rompimento do telhado onde se encontrava, sofrendo algumas fraturas, ao que consta o paciente encontra-se recebendo tratamento na Santa Casa de Barretos. Por outro lado, não há indicativos de que, em razão de tais ferimentos, encontra-se extremamente debilitado ou sequer que as fraturas se referem a regiões vitais. Ao contrário, a anotação médica juntada à e-STJ fl. 61 relata estado físico geral como bom e exame físico sem alterações.<br>10. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>11. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>12. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 638.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>De outra monta, as circunstâncias que envolvem os fatos, apontados pela instância antecedente, demonstram que outras medidas são inócuas para a consecução do efeito almejado com o acautelamento, revelando-se incabível, neste momento, a substituição da custódia decretada por alternativas diversas à prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É cabível a decretação da custódia ante tempus fundada no risco concreto de recidiva criminosa, extraído da existência de recentes inquéritos policiais, processos penais em curso ou condenações pretéritas, ainda que não transitadas em julgado.<br>3. A substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP não é adequada quando, a despeito da quantidade não expressiva de drogas apreendidas com o acusado, for demonstrado que a fixação de cautelares alternativas em outro processo se mostrou insuficiente para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Na espécie, embora haja sido encontrado com o agente pouca monta de entorpecente, a custódia cautelar foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu havia sido flagrado anteriormente pelo mesmo delito e, em março de 2021, foi-lhe concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 691.799/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). SUPOSTA FALHA DE COMUNICAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. A tese de ausência de proporcionalidade da medida extrema não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.631/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.947/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta à paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA