DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HEBERT SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.23.136706-1/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros, nas sanções do art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo negado o direito de apelar em liberdade (fl. 13).<br>Ambas as partes apelaram ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para fixar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para a reparação dos danos morais causados pela infração, mantendo os demais termos da condenação (fls. 12-18), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a imposição do regime fechado para pena inferior a três anos é desproporcional e viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Sustenta que a pena aplicada não justifica o regime mais gravoso, especialmente porque a reincidência e os antecedentes não autorizam, por si sós, essa imposição automática. Ressalta que a reincidência foi afastada em razão da confissão, o que reforça a necessidade de análise individualizada do caso.<br>A defesa aponta contradição na decisão, que reduz a pena pela tentativa, mas agrava o regime sem fundamentação concreta. Afirma que a pena deve cumprir função ressocializadora, o que não se compatibiliza com o regime fechado em condenações curtas. Argumenta que o regime fechado, nesse contexto, representa punição simbólica, sem utilidade social, e perpetua um modelo de punição automática, desconsiderando os objetivos preventivos e reeducativos da pena. Por isso, requer a substituição do regime fechado por semiaberto ou aberto, como medida de justiça.<br>Além disso, destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e filha menor de idade, conforme comprovado nos autos.<br>A defesa requer, ao final, a concessão da ordem para corrigir a ilegalidade apontada. Há pedido expresso de liminar, com indicação de urgência, destacando a desproporcionalidade da prisão definitiva. Diante da prisão já efetivada e da evidente desproporção entre a pena aplicada e o regime fechado fixado, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da execução da pena, com imediata transferência do paciente para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. A liminar é justificada pela presença do fumus boni iuris, evidenciado pela desproporção da decisão, e pelo periculum in mora, representado pelo constrangimento atual à liberdade do paciente.<br>No mérito, a defesa requer o conhecimento e provimento do habeas corpus , com o reconhecimento da ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a adequação da execução da pena ao regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura para imediata correção da ilegalidade.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a três anos, sem a devida fundamentação concreta e individualizada. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA