DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 1348-1357) interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (e-STJ, fls. 1335-1343).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157 e 619 do Código de Processo Penal; artigos 59 e 68 do Código Penal; artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar de forma clara e suficiente a tese de ilegalidade da busca domiciliar no quarto de hotel, bem como a ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena, tanto na valoração da culpabilidade quanto na aplicação da fração de aumento pela tentativa.<br>Seguindo, pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, pois a abordagem policial que resultou na prisão do recorrente ocorreu no quarto de hotel, local considerado domicílio, sem mandado judicial ou flagrante delito que justificasse o ingresso.<br>Por fim, afirma que a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase foi baseada em critério abstrato - o deslocamento geográfico de um estado para outro para cometer o delito - sem qualquer elemento concreto que extrapolasse os limites do tipo penal, o que configuraria falta de motivação individualizada. Adicionalmente, questiona a fixação da fração mínima de redução (1/3) pela tentativa, sob a alegação de que o acórdão não explicitou, de maneira objetiva, quais atos executórios foram realizados, em que momento se deu a interrupção do delito, tampouco qual o grau de proximidade com a consumação, carecendo de fundamentação concreta exigida pela legislação penal.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1367-1376), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1378-1379).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se (e-STJ, fls. 1399-1402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e associação criminosa, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto.<br>Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, afirmou expressamente ter analisado as questões suscitadas, ainda que de forma diversa da pretendida pela defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficientemente fundamentada, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com o resultado do julgamento com a omissão no exame das questões.<br>No caso concreto, o acórdão embargado abordou as matérias referentes à legalidade da busca domiciliar e à dosimetria da pena, expondo os fundamentos que levaram à sua conclusão.<br>Portanto, não se vislumbra a violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Seguindo, em relação à violação de domicílio, assim ficou registrado no acórdão (e-STJ, fls. 1335-1343):<br>"Conforme os depoimentos, os denunciados, em comunhão de desígnios e com prévia combinação, viajaram do Estado do Rio Grande do Norte, onde residem, com a finalidade de praticarem crimes em Alagoas. Aqui já instalados, os denunciados realizaram a instalação de um dispositivo conhecido como "chupa-cabra", num terminal de caixa eletrônico do Banco 24 Horas, localizado no interior do supermercado G Barbosa, no bairro da Serraria, visando subtrair valores de contas bancárias de suas vítimas. Deflui dos autos que um funcionário do estabelecimento foi alertado por um cliente acerca da inoperância de um terminal, quando então este constatou que num dos caixas eletrônicos havia sido acoplado um dispositivo com o intuito de travar os cartões inseridos. Além disso, havia sido colado um adesivo no equipamento contendo um número de telefone para que o usuário mantivesse contato, quando então haveria a obtenção dos dados bancários e senha do cliente lesado, para posteriores transferências ou saques ilícitos, e só não lograram êxito na empreitada, pois o equipamento foi detectado pelo funcionário responsável. O funcionário, então, acionou a Polícia Civil que confirmou a prática e a ação dos denunciados, bem como, através da análise das imagens das câmeras de segurança do supermercado, conseguiu identificar os responsáveis pela instalação e os seus comparsas, bem como o veículo que os havia transportado, chegando até eles quando estavam hospedados em uma pousada situado no bairro da Pajuçara. Na ocasião, foram encontrados no interior de veículo HB20, de cor prata e placa RVA35F1, usado pelo grupo criminoso, dois cartões de crédito em nome de terceiros e um rolo de fita adesiva. Na sequência, os investigados foram conduzidos até a Delegacia, quando foram ouvidos, sendo que três deles confessaram os crimes, ocasião em que foram presos em flagrante. Assim, os depoimentos das testemunhas narram uma versão totalmente oposta, notadamente, de que não houve entrada dos policiais na pousada nem no quarto da pousada.<br> .. <br>Atente-se, que a testemunha afirmou, ainda, que, através das imagens, verificaram que os acusados desceram de um veículo HB20 pertencente à locadora de veículos Localiza, dando início às diligências para localização do carro e encontrando-o posteriormente em frente à Pousada Glória, no bairro da Pajuçara. Continuando, montaram uma vigilância para aguardar os indivíduos se dirigirem até o veículo, dando voz de prisão aos acusados assim que chegaram. Relatou, ainda, que foram encontrados com os réus inúmeros cartões, além do rolo de fita dupla face utilizado na manobra, bem como que os conduziram à DEIC. Importante salientar, no que se refere à suposta invasão ocorrida na pousada em que os acusados estavam hospedados, que não houve prova a esse respeito, tendo os policiais sido uníssonos ao afirmar que a prisão se dera fora do local, quando os réus estavam adentrando no veículo. Verifica-se que o depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante perante a autoridade policial, foram contundentes e sem contradições, não havendo nenhum indício de que houve armação policial para incriminar os réus. Atente-se que se considera válida a prova contida no depoimento de policiais que participem da ação que culmine no flagrante, como no caso presente. Enfim, trata-se de prova forte, colhida no flamejar dos acontecimentos. É cediço que o depoimento de policiais possui presunção de veracidade e deve ser reconhecida sua relevância probatória.<br> .. <br>Logo, a atitude suspeita foi apta a justificar a revista pessoal, dando consequência ao flagrante e a apreensão dos materiais relacionados ao crime em tela. Assim, deixo de acolher o pleito de reconhecimento de nulidade, passando a entrar na análise do mérito."<br>Quanto à alegada ilicitude das provas por violação de domicílio, a Corte Estadual afirmou categoricamente que "não houve prova a esse respeito, tendo os policiais sido uníssonos ao afirmar que a prisão se dera fora do local, quando os réus estavam adentrando no veículo".<br>Essa conclusão baseou-se na análise dos depoimentos dos policiais e do conjunto probatório, que indicaram que a abordagem ocorreu em via pública e não no interior da pousada ou do quarto de hotel.<br>Não se vislumbra, portanto, a propalada violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, nem ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, pois a análise do Tribunal de origem sobre a legalidade da busca se deu com base nos fatos apurados.<br>Dessa forma, a pretensão de reforma do julgado, neste ponto, exigiria necessariamente o reexame aprofundado dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a tal entendimento.<br>A revisão das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em relação à dosimetria, assim concluiu a Corte a quo (e-STJ, fls. 1275-1296):<br>"Posteriormente, a Defesa requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, aplicando-se o critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, bem como aplicando-se a causa redutora de pena concernente à tentativa (furto) no patamar máximo de redução (dois terços). É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar a reprimenda de forma justa, fundamentada e proporcional. Quando considerar desfavorável alguma circunstância judicial, deve o magistrado fundamentar as razões de seu entendimento, visto que a inobservância dessa regra implica em ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da Constituição da República. Cumpre lembrar que o delito a que o recorrente foi condenado (furto qualificado) tem previsão de pena de 2 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão. No caso dos autos, verifica-se que foram valoradas em desfavor do apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime. Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da culpabilidade do crime e das circunstâncias do delito. Analisando os pontos levantados pelo recorrente, verifica-se que o julgador motivou a dosimetria de forma correta e abalizada, inclusive em relação às circunstancias judiciais.<br> .. <br>Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou, quanto à culpabilidade, que a reprovabilidade da conduta era acentuada, uma vez que o apelante agira com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, uma vez que saiu do estado onde reside com o objetivo de cometer o delito em estado diverso, saiu de Natal/ RN para cometer um furto em Maceió/AL, o que revela planejamento e premeditação, denotando a intensidade de seu dolo, que extrapola o esperado para o tipo penal, demonstrando premeditação no cometimento do delito. Assim, acertada a valoração negativa de tal circunstância, razão por que deve ser mantida. Quanto às circunstâncias do crime, em sua fundamentação, agiu corretamente o juiz sentenciante, ao descrever como se dera a prática da ação criminosa, as condições e a atitude empregada pelo ora recorrente durante a realização da conduta, dando ênfase ao modus operandi empregado pelo recorrente, mostrando que o crime foi praticado mediante fraude e mediante concurso de pessoas, revelando a dupla qualificação (STJ. HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, D Je 27/03/2017 - sem grifo no original). Assim, entendo que a justificativa utilizada pelo magistrado para considerar negativamente a circunstância judicial supramencionada, restou devidamente fundamentada, não havendo que se falar em sua desconsideração. A Defesa requer que seja aplicando o critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No que tange à fração utilizada pelo Juízo a quo na primeira fase da dosimetria da pena, cumpre registrar que o Código Penal não prevê um critério objetivo acerca do quantum e o STJ não possui uma posição pacífica sobre o tema. Diante desse silêncio legislativo e da divergência jurisprudencial, resta garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>Havendo 02 (duas) circunstâncias valoradas negativamente, mantenho a pena-base pelo crime de furto qualificado fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Estão ausentes as circunstâncias agravantes, porém, presente a atenuante da confissão espontânea da autoria do delito (art. 65, III, do Código Penal). Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A Defesa requer a aplicação do redutor máximo da tentativa na terceira fase da dosimetria, tendo o magistrado a quo fixado no mínimo de 1/3. Ora, como já é cediço, a doutrina e os tribunais adotam em relação ao percentual de diminuição da tentativa o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de redução. No caso em tela, as provas acostadas aos autos revelam que o iter criminis percorrido se aproximou bastante da consumação, que só não ocorreu devido à atuação do funcionário do local e da Polícia. Assim, considerando que o apelante percorreu quase todo o iter criminis, não há como reconhecer a aplicação da redução do patamar máximo de 2/3, devendo ser mantida a redução em 1/3 aplicada pelo Juízo de origem. A par disso, considerando a previsão legal de pena para a prática dos crimes em tela, bem como o reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis, na dosimetria do crime de furto tentado, levando em consideração ainda a análise do caso concreto, critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a pena aplicada pelo Juízo de 1º grau está fixada em patamar razoável e proporcional, não havendo que se falar em redimensionamento. Assim, percebe-se que não há fundamento para a alegação de erro no tocante à condenação do réu. Ora, o suporte probatório colacionado, é suficiente para confirmar o decreto condenatório. De igual modo, não existiu fundamento para a alegação de erro no tocante a aplicação da pena, pois foi realizada a devida correlação das situações fáticas e jurídicas que fundamentaram a dosimetria da sanção imposta. Por fim, chega-se à conclusão de que as penas impostas ao apelante restaram suficientemente justificadas na sentença penal condenatória, bem como não há razão para modificá-las. Nesse passo, nenhum reparo merece a sentença condenatória, pois observou todos os critérios estabelecidos na legislação penal. Sendo assim, sem mais dilações, a manutenção do édito condenatório contestado, nos exatos termos em que proferido, é medida de rigor. À luz desses argumentos, chega-se à conclusão de que todas as teses recursais são improcedentes."<br>A valoração negativa da culpabilidade, justificando uma reprovabilidade elevada, encontra-se solidamente fundamentada na análise de elementos que transcendem a mera subsunção da conduta ao tipo penal.<br>No caso em tela, a Corte de origem destacou que a ação do recorrente revelou um dolo que se projeta além do ordinariamente esperado para o crime de furto.<br>Essa maior intensidade do dolo foi demonstrada pelo planejamento e pela premeditação intrínsecos à empreitada criminosa.<br>A decisão salientou, de forma particular, o significativo deslocamento geográfico do réu, que se deslocou do Estado do Rio Grande do Norte, onde reside, para o Estado de Alagoas, com o propósito inequívoco e pré-definido de praticar o delito.<br>Este ato de viajar entre estados com o fim exclusivo de cometer crimes evidencia não apenas a ausência de um impulso momentâneo, mas sim uma deliberação consciente e organizada, que reflete uma disposição criminosa acentuada.<br>Tal comportamento denota uma periculosidade social e uma má-fé que elevam consideravelmente o grau de censura social e jurídica sobre a conduta, tornando a culpabilidade mais acentuada e, por conseguinte, justificando o incremento da pena-base.<br>Prosseguindo, a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa, estabelecida em 1/3 pelo Tribunal de origem, baseia-se em um princípio consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, qual seja, o iter criminis percorrido pelo agente.<br>Este critério determina que a diminuição da pena deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito.<br>Em outras palavras, quanto mais o agente se aproxima da realização completa do crime, menor será o benefício da redução penal, e, consequentemente, quanto mais distante da consumação a ação criminosa for interrompida, maior será a redução.<br>No caso específico do recorrente, o acórdão detalha que as provas acostadas aos autos revelam que o iter criminis percorrido foi praticamente completo, tendo o crime se aproximado bastante de sua consumação.<br>A interrupção da empreitada criminosa, que impediu a efetivação do resultado, não se deu por vontade ou desistência do próprio agente, mas sim por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente, a atuação diligente de um funcionário do estabelecimento e, posteriormente, da Polícia.<br>O fato de o equipamento fraudulento ("chupa-cabra") já ter sido instalado, e a fraude descoberta por intervenção externa, demonstra que os atos executórios estavam em fase avançada, restando apenas a obtenção do resultado ilícito.<br>Assim, a situação aqui analisada, onde a consumação foi quase alcançada e impedida apenas pela intervenção de terceiros, não se amolda a essa hipótese de menor lesividade.<br>Portanto, a manutenção da redução em 1/3, tal como aplicada pelo Juízo de origem e confirmada pelo Tribunal, reflete adequadamente a gravidade da tentativa e o alto grau de proximidade com a consumação do delito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA