DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE FEITOSA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2287592-93.2025.8.26.0000.<br>Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de extorsão, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 1525643-07.2025.8.26.0228).<br>Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para manter a constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos.<br>Afirma-se que as supostas exigências e ameaças teriam sido praticadas por terceiros (fl. 5).<br>Sustenta-se a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria dos crimes.<br>Ressaltam-se, ainda, os predicados favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes.<br>Requer-se, inclusive liminarmente, revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br>Ademais, ao indeferir a liminar no writ originário, o Desembargador ressaltou que a decretação de prisão preventiva se deu de forma devidamente escorreita e estruturada com base no caso concreto, considerando as condições específicas das infrações penais em tese cometidas (fl. 56).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, EXTORSÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.