DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCILANE SILVA SOARES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1032360-17.2025.8.11.0000).<br>Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, em decorrência da suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e maus-tratos (art. 136 do Código Penal) praticados contra seu filho de 10 anos.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 172/174):<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL E MAUS-TRATOS. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REPROVABILIDADE DO MODUS . PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ÓBICE LEGAL. ORDEMOPERANDI DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente com fundamento na garantia da ordem pública.<br>2. Fatos relevantes: paciente está presa preventivamente em decorrência da(i) suposta prática dos delitos de lesão corporal e maus-tratos contra o seu descendente; paciente teria jogado água quente em direção ao seu filho,(ii) causando queimaduras extremamente graves na região das costas e dos braços; dias antes, a paciente já havia agredido o menor com cinto; prisão(iii) (iv) preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta do delito. 3. Requerimentos: revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituição por cautelares menores gravosas ou por prisão domiciliar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão consistem em verificar se: os fundamentos(i) apresentados pela indigitada autoridade coatora são capazes de justificar a necessidade da prisão preventiva; é possível substituir a prisão preventiva da(ii) paciente por domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois modus operandi empregado pela paciente revela não apenas a gravidade concreta do delito, mas também o total descompromisso com os deveres maternos e o desrespeito à proteção integral do infante, constituindo fatores reais de cautelaridade.<br>6. A notícia de que, dias antes, a paciente já havia agredido o menor com um cinto, causando diversos hematomas, evidencia que o estado de liberdade dela configura risco concreto não só à vítima, mas também à ordem pública, em manifesta violação ao dever da família de garantir, com absoluta prioridade, o direito à dignidade.<br>7. A despeito do poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o delito foi praticado, em tese, com violência e contra o próprio filho, o que constitui óbice legal à concessão do benefício, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 648, I, e 312; CP, art. 129, § 9º, e 136.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.857/SP, AgRg no HC n. 895.777/PR, AgRg no HC n. 912.267/MG; Enunciado Orientativo n. 43 da TCCR/TJMT.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, decretada sob o argumento genérico de garantia da ordem pública, sem indicar qualquer elemento fático concreto que justifique a segregação cautelar.<br>Afirma que a recorrente é primária, possui residência fixa, atividade laboral lícita, vínculo acadêmico formalmente comprovado, e é mãe de uma criança de 3 anos (Maria Alice Bragança), que depende integralmente de seus cuidados, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V e VI do CPP.<br>Invocando o princípio da proporcionalidade, diz que, em caso de condenação, o regime prisional será diverso ao fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca etc.).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 84/85):<br>Pois bem. Primeiramente é necessário ressaltar que a capitulação jurídica do fato objeto da investigação admite a decretação da prisão preventiva, uma vez que o fato narrado envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Resta, assim, a análise dos pressupostos e fundamentos para tal medida, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.<br>Em relação ao primeiro deles, observa-se que os elementos informativos são hábeis para demonstrar, primo ictu oculi, a materialidade e os indícios de autoria, conclusão esta que se extrai do próprio inquérito policial, boletim de ocorrência, depoimentos, imagens, bem como dos demais documentos encartados aos autos.<br>Consta dos autos que, em 08/09/2025, a senhora Elenice da Silva Lima, avó materna da vítima, registrou o Boletim de Ocorrência n. 2025.288810, relatando que, no dia 06/09/2025, por volta das 20h, a investigada Lucilaine Silva Soares, genitora do menor H. F. S. O., sob efeito de álcool, arremessou água fervente contra o próprio filho, causando-lhe queimaduras graves em regiões sensíveis do corpo, notadamente nas costas e no braço direito.<br>Segundo a narrativa da criança, repassada à avó, os fatos tiveram início quando auxiliava sua irmã de apenas três anos a tomar banho, ocasião em que a suspeita, exaltada e embriagada, o acusou de ter colocado a irmã em risco e, tomada pela ira, lançou-lhe a água quente. A vítima, em pânico, tentou se esquivar, mas acabou gravemente lesionada.<br>Ressalte-se que o episódio não foi isolado, mas sim expressão de um padrão de violência já instaurado no seio familiar. Conforme informado pela avó, em 04/09/2025, a criança havia sido brutalmente castigada pela mãe com golpes de cinto, sob o argumento de ter retirado pequena quantia em dinheiro do caixa da mercearia do padrasto. Após o segundo episódio de violência  ocorrido em 06/09/2025  , o Conselho Tutelar foi acionado e, em 07/09/2025, o conselheiro Claudionor compareceu à residência, constatando a gravidade da situação, providenciando o atendimento médico na UPA e orientando o registro da ocorrência policial.<br>A materialidade e a autoria encontram-se, pois, suficientemente corroboradas pelas declarações prestadas (Id 207569285, págs. 8-9), pelas fotografias encartadas (Id 207569285, págs. 12-22) e pelas diligências realizadas. Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram não apenas a existência de um crime isolado, mas de condutas reiteradas de maus-tratos e lesões corporais, praticadas contra criança de apenas 10 anos, exposta a sofrimento físico e psicológico, em total violação ao dever de cuidado, proteção e zelo inerentes ao poder familiar.<br>O periculum libertatis também está caracterizado. A gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o modus operandi da investigada  utilizar água fervente contra o próprio filho, além de não buscar atendimento médico  revelam acentuada periculosidade e total desvio do dever materno de cuidado e proteção. A manutenção da liberdade, nessas circunstâncias, representa risco iminente à integridade física e psicológica da criança, além de fomentar a sensação de impunidade e insegurança social.<br>É certo que a gravidade abstrata do delito não pode, isoladamente, justificar a imposição da prisão cautelar. Todavia, no caso em apreço, a gravidade concreta da conduta, a forma de execução, o modus operandi empregado, a vulnerabilidade da vítima e o histórico de agressões reiteradas demonstram a elevada periculosidade social da investigada, bem como o risco real de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade. Sobre o tema, "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (STJ, AgRg no RHC n. 188.075/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024).<br>In casu, é de bom alvitre realçar que se trata de crime cuja repercussão é extremamente grave no seio da sociedade local (lesão corporal e maus-tratos), de forma a catalisar, sem sombra de dúvidas, sérios abalos a ordem pública, de sorte que a permanência da investigada em liberdade no seio da comunidade catalisará um forte sentimento de impunidade e de insegurança, bem como propiciará, sobremaneira, que encontrem os mesmos estímulos relacionados com a infração penal que fora cometida, se em liberdade permanecerem.<br>Assim, da análise do caderno investigatório, resta claro que a ordem pública permanece seriamente ameaçada com a liberdade da suspeita, em especial no que tange à preservação da integridade física e psicológica da vítima, impondo-se a custódia preventiva como medida necessária e adequada.<br>Não por outro motivo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento no sentido de que a gravidade em concreto da conduta, sobretudo em situações como às ora narradas, impossibilita a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, fato este que torna legítima a decretação da prisão preventiva como medida para assegurar a garantia da ordem pública. Sobre o tema, "inexiste constrangimento ilegal se a decretação da prisão preventiva estiver pautada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, materializadas na gravidade dos delitos e no modus operandi dos pacientes" (TJMT, N. U 1001163-63.2023.8.11.9005, Câmaras Isoladas Criminais, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/10/2023).<br>Logo, verificado o preenchimento das hipóteses de admissibilidade, bem como comprovada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, alternativa não resta senão o deferimento da representação, com a consequente decretação da prisão preventiva do investigado, como medida para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Pelo exposto, defiro a representação formulada pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e, em consequência, decreto a prisão preventiva de Lucilaine Silva Soares, qualificada nos autos, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, o que faço com fulcro no artigo 312, caput, c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Como se pode observar, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da recorrente, que, sob efeito de álcool, arremessou água fervente contra o próprio filho, causando-lhe queimaduras graves em regiões sensíveis do corpo, notadamente nas costas e no braço direito, restando incursa nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal e do art. 136 do Código Penal<br>Corroborando o entendimento, a Corte de origem consignou que " o s fundamentos utilizados para lastrear o ato acoimado coator são adequados e idôneos, pois o modus operandi empregado pela paciente, consistente em jogar água fervente em um menor desprotegido, causando queimaduras de extrema gravidade que ensejaram internação hospitalar, revela não apenas a gravidade concreta do delito, mas também o total descompromisso com os deveres maternos e o desrespeito à proteção integral do infante, constituindo fatores reais de cautelaridade." (e-STJ fl. 167).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos penais imputados. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, visando ao relaxamento ou revogação da prisão preventiva decretada por crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem pleiteada, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e a periculosidade concreta do autuado, evidenciada pela ameaça e agressão à vítima.<br>4. A jurisprudência considera legítima a segregação cautelar para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada não pode ser acolhida, pois trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.<br>7. É possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, sem que isso represente atuação ex officio, não havendo ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para preservar a integridade física ou psíquica das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. 3. A desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena não pode ser inferida antes da conclusão do julgamento da ação penal. 4. O magistrado pode decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público sem atuar ex officio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>21.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 992.914/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.<br>2. Fato relevante. O agravante teria agredido violentamente seu enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico no infante.<br>3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger as vítimas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levantada pela defesa apenas no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das vítimas, conforme jurisprudência que legitima a segregação cautelar em casos de violência doméstica.<br>7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, vedada pela preclusão consumativa."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos III, IV e IX, § 2º-B, inciso II, c/c art. 14, inciso II;<br>Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.<br>2. A defesa alega que a decretação de prisão preventiva pelo juízo da Vara da Violência Doméstica, com base nos mesmos fatos já analisados e rejeitados na audiência de custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal, pois não houve fato novo que justificasse a medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a decretação de prisão preventiva, após concessão de liberdade provisória com medidas alternativas pelo juízo da custódia, viola o princípio do juiz natural e o devido processo legal; (2) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, considerando o histórico de violência do recorrente e a gravidade concreta do crime.<br>6. A representação policial pela prisão preventiva constitui fato novo, justificando a medida cautelar.<br>7. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agravante foram demonstradas, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.475/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>E não há que se falar em prisão domiciliar, tendo em vista que o delito foi cometido com violência contra seu próprio descendente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os fundamentos do decreto prisional não foram analisados pelo Tribunal de origem na decisão ora impugnada, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. O alega excesso de prazo, por sua vez, teve o exame postergado para o momento do julgamento do mérito do writ originário, a fim de se aguardar a instrução do mandamus. Registre-se que "Não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).<br>4. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>5. No caso, a paciente responde por crime praticado mediante violência. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 948.876/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada à recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA