DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ ALDO DA CONCEIÇÃO DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0809705-84.2025.8.02.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 1kg (um quilo) de cocaína; 0,115g (cento e quinze miligramas) de maconha; 1 revólver calibre 38 com 6 munições do mesmo calibre; e 12 telefones celulares.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 111:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ou que a custódia seja substituída por outras medidas cautelares, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva; e (ii) utilização da prisão preventiva como forma de antecipação de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis, sobretudo pela apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas, nos termos de entendimento proferido pelo STJ.<br>4. Risco de reiteração delitiva, ante a existência de ações penais diversas as quais responde o paciente, conforme entendo o STJ.<br>5. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade, nos termos de entendimento proferido pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas Corpus denegado.<br> .. <br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 114/118):<br>11. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>12. Compulsando os autos, em especial auto de prisão em flagrante às fls. 1/32 do processo de primeiro grau, no dia 19 de agosto de 2025, as guarnições força tática 01 e 02, com apoio da guarnição comandante da unidades e outras equipes, realizaram uma operação na região de sem terras acatumes, devido a diversas denúncias e levantamento do serviço de inteligência que apontava o local como ponto de tráfico intenso.<br>13. Nesse contexto, ao chegarem no local apontada, as equipes avistaram o paciente entrando correndo no assentamento após avistar as equipes policias, tendo as referidas guarnições o alcançado e realizado busca pessoal na qual fora encontrada um revólver, diversas frações de maconha e a chave de um veículo Fiat, veículo este o qual, ao ser encontrado pelos policiais, continha em seu interior um tablete de cocaína, aparelhos telefônicos e uma balança de precisão.<br>14. Pois bem. Depreende-se que o decisum, às fls. 70/72 dos autos de origem, o qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se na comprovação da materialidade, através do laudo de constatação preliminar do material apreendido, e na presença de sérios indícios de autoria os quais recaem sobre a pessoa do ora paciente. Ainda, o Juízo singular ressaltou a quantidade relevante de droga apreendida e a presença de instrumentos típicos de mercancia ilícita, somada à apreensão de arma de fogo, esses os quais demonstram risco real de reiteração criminosa e comprometem a ordem pública.<br>15. Ademais, salientou o Juízo primevo que o paciente possui condenação por latrocínio e por tráfico de drogas, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena no regime semiaberto, além de possuir mandado de prisão em aberto pelo alegado cometimento do delito de homicídio.<br>16. Isto posto, constata-se, in casu, a existência dos requisitos motivadores para a decretação da segregação cautelar, aptos a embasarem fundamentação idônea relativa a decretação da prisão preventiva do paciente, ausente a necessidade de substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do mesmo, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo material apreendido em posse do paciente, de acordo com Auto de Exibição e Apreensão Nº 4824/2025, às fls. 9/13 do processo de primeira instância, no qual consta: 01 (um) revólver calibre 38 (trinta e oito); 0,115kg de maconha; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) automóvel Fiat Toro preta; 06 (seis) munições calibre 38 (trinta e oito); 1kg de cocaína; 12 (doze) celulares. 17. Nessa toada, entende o Superior Tribunal de Justiça que a custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada na apreensão de arma de fogo e munições em contexto de tráfico de drogas, bem como na quantidade de drogas apreendida. Senão, vejamos:<br> .. <br>18. Demais disso, conforme consta de Relatório de Inteligência Nº 20/SPCO/DINT/20/08/2025, às fls. 54/68 dos autos originários, o veículo Fiat Toro, o qual teve seu local indicado pelo paciente, teria sido utilizado em um atentado o qual cominou em um delito de homicídio, sendo um dos supostos autores o próprio paciente, uma vez que o mesmo seria liderança da ORCRIM que estaria atuando na região do assentamento, possuindo mandado de prisão aberto em seu desfavor pelo crime de homicídio, além de estar em cumprimento de pena no regime semiaberto.<br>19. Assim sendo, estando evidenciado o alarmante modus operandi com o qual vem o paciente, em tese, agindo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).<br>20. Nesse diapasão, conforme já pontuado, ressalta-se, novamente, que já fora o paciente condenado pelo delito de tráfico de drogas nos autos da ação nº 0700085- 96.2017.8.02.0072, bem como responde pelos delitos de tentativa de homicídio qualificado, latrocínio e roubo, respectivamente nos autos de nº 0000074-16.2011.8.02.0203, nº 0004148- 92.2013.8.02.0058 e nº 0004148-92.2013.8.02.0058, configurando explícito risco de reiteração delitiva demonstrado, inclusive, pela certidão de antecedentes criminais do paciente acostada às fls. 52/53 do processo de primeiro grau.<br>21. Dito isso, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérit os, inquéritos ou mesmo ações penais em curso são suficientes para caracterizar o risco de reiteração delitiva, o qual constitui fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa, nos termos de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:<br> .. <br>22. Desse modo, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório anexo ao processo de primeiro grau, quais sejam: depoimentos testemunhais prestados perante autoridade policial; Auto de Exibição e Apreensão Nº 4824/2025 (fls. 9/13 dos autos de origem); e Relatório de Inteligência Nº 20/SPCO/DINT/20/08/2025 (fls. 54/68 do processo de primeira instância).<br>23. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.<br>24. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto delitivo do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada, em razão da gravidade da suposta conduta perpetrada pelo mesmo.<br>25. Imperioso asseverar, ainda, que "a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade." (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).<br>26. Nessa égide, para Vicente Greco Filho apud Guilherme de Souza Nucci, "é ordem pública, porém, a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo"1<br>27. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de fundamentação idônea apta a justificar e prisão preventiva, posto que a decisão que decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.<br>28. Logo, demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>29. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.<br>30. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva apontou como lastro para a segregação cautelar do recorrente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1kg (um quilo) de cocaína e 0,115g (cento e quinze miligramas) de maconha -, somada à apreensão de arma de fogo e munições e de instrumentos tipicamente empregados na mercancia ilícita, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>Ademais, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento o fato de o recorrente estar no cumprimento de pena em regime semiaberto quando perpetrou o delito de tráfico em análise. Frisou-se a existência de mandado de prisão em aberto pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, de processos em andamento pelos delitos de roubo e latrocínio, além de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Indicaram-se suspeitas, outrossim, de que o recorrente seria "liderança de ORCRIM que estaria atuando na região do assentamento" (e-STJ fl. 116). Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.<br>Portanto, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA