DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYLLANDER TRAJANO BEZERRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n. 0007137-25.2019.4.01.3000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso condenado às penas de "(ii.i) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 3 - dia 2/9/2017); (ii.ii) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (evento 4 - dia 14/2/2018); (ii.iii) 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 967 (novecentos e sessenta e sete) dias- multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 35, da Lei n. 11.343/2006; (ii.iv) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; (ii.v) 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do CP), a pena totalizou em 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.037 (três mil e trinta e sete) dias-multa" (e-STJ fl. 487). Na ocasião, foi negado o recurso em liberdade.<br>Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem, por maioria, dado parcial provimento ao apelo para "reduzir a pena de Rayllander Trajano Bezerra, a princípio fixada em 37 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 3.037 dias-multa, para 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa" (e-STJ fl. 812).<br>No presente writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a manutenção da segregação antecipada, asseverando que "o art. 50, § 1º, exige a juntada do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, que comprova a materialidade delitiva. No presente caso, tal documento essencial não existe nos autos. A denúncia e a própria sentença que manteve a preventiva basearam-se em meras suposições sobre a natureza da substância apreendida, sem qualquer respaldo técnico mínimo" (e-STJ fl. 7).<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Não há como dar curso ao habeas corpus, tendo em vista que, consoante informado pela própria defesa, foram opostos embargos infringentes "para fazer prevalecer a decisão embargada, principalmente pela ausência de laudo definitivo, o que excluiria o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 5).<br>Desse modo, estando os embargos infringentes pendentes de apreciação, esta Casa fica impedida de enfrentar as teses suscitadas no writ, pois ainda não exaurida a jurisdição de segundo grau.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pendente de julgamento o recurso de embargos infringentes e de nulidade no Tribunal de origem, o que evidencia que o pronunciamento das instâncias ordinárias ainda não é definitivo, inviável a apreciação, em sede mandamental, de tema cujo resultado do julgamento poderá influir no que será decidido por esta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.940/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO CONSIDERADO PREMATURO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias.<br>No caso em apreço, o Recurso Especial inadmitido foi protocolizado quando ainda não haviam sido julgados os Embargos Infringentes opostos, o que revela a prematuridade da interposição.<br>2. A posterior inadmissão dos Embargos Infringentes não altera a incidência do óbice indicado, pois é precoce a interposição do Apelo Especial na pendência do julgamento do Recurso previsto no art. 530 do CPC, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento em que é manejado, em atenção à exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e ao princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Agravo Regimental do BANCO CENTRAL DO BRASIL desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.233.603/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PREMATURIDADE.<br>1 - A decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag nº 1.099.163/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009).<br>2 - O fato dos embargos infringentes terem sido considerados incabíveis não tem o condão de afastar o óbice indicado, pois na linha do entendimento exposto é considerado precoce o apelo especial manejado na pendência do julgamento do recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, cuja adequação deve ser avaliada pela parte recorrente no momento de sua interposição.<br>3 - Trata-se mesmo de exigir-se o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, em conformidade com o disposto no art. 105, III, da CF, e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição concomitante de diferentes recursos.<br>4 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 645.348/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 20/8/2010, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA