DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Kaliston Joabe Ferreira e Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Goiás, apontando ilegalidade na reorganização da lista de aprovados do concurso público para Soldado Combatente 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás (Edital n. 002/2022), em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7490, que teria reincluído candidatos desistentes, eliminados e optantes pelo "final de fila", ocasionando sua exclusão do cadastro de reserva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE RESERVA. REORGANIZAÇÃO DE LISTA APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, excluído do cadastro de reserva após a reorganização da lista de aprovados em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal em ADI. O impetrante busca sua reintegração ao certame, alegando erro administrativo na formação do cadastro de reserva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do impetrante do cadastro de reserva, após a reorganização da lista determinada pelo STF, viola direito líquido e certo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O refazimento da lista de aprovados se deu em conformidade com a decisão do STF na ADI 7490, que determinou a inclusão de candidatas previamente excluídas por critério de gênero.<br>4. A reorganização da lista não implicou em violação de direito líquido e certo do impetrante, pois sua exclusão decorreu do cumprimento de decisão judicial. A reclassificação resultou em sua posição não mais constar dentro das vagas previstas.<br>5. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à inclusão no cadastro de reserva, uma vez que não superou a cláusula de barreira estabelecida no edital.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "1. A reorganização da lista de aprovados em concurso público, determinada por decisão judicial, não configura violação de direito líquido e certo. 2. A cláusula de barreira prevista em edital limita a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva e deve ser respeitada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; art. 6º do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7490; TJGO, Mandado de segurança 5867514.83.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança 5826766- 09.2024.8.09.0000. Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ (fl. 403).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 650-657).<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a decisão do Tribunal de origem contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal e aplicou equivocadamente a reorganização da lista.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de violação a direito líquido e certo pelo ato administrativo que, na reorganização da lista, teria incluído desistentes e não reposicionado optantes por final de fila, gerando exclusão indevida do recorrente do cadastro de reserva (fls. 900-906).<br>Argumenta que houve desrespeito às regras editalícias, especialmente ao item 21.8 do edital, que prevê eliminação definitiva do candidato que não se apresenta para posse, com convocação do subsequente, e às regras de reclassificação para final de fila, em consonância com os arts. 80 e 82 da Lei Estadual n. 19.587/2017, devendo ser excluídos os desistentes e reposicionados os optantes por final de fila após o cadastro de reserva (fls. 906-911).<br>Argumenta, ainda, que a ADI 7490 determinou retirada da restrição de gênero e preservação de atos anteriores a 15/12/2023, pelo que a inclusão das 46 candidatas não teria o condão de eliminar candidatos já homologados no resultado final, mormente diante das vacâncias supervenientes (fls. 904-906).<br>Registra dissídio jurisprudencial, com referência à Reclamação Constitucional n. 71.266, do Supremo Tribunal Federal, em que se teria reconhecido preterição de candidata diante de vagas decorrentes de desistências e nomeações sem efeito, sustentando que, no caso, a Administração teria desrespeitado a decisão ao não considerar tais vacâncias e ao reincluir desistentes e finalistas em suas posições originárias (fls. 910-911).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1152).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, assim ementado (fls. 1179-1180), in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL: RE 635.739/AL. CANDIDATO EXCEDENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NORMA EDITALÍCIA PARA ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS DECORRENTES DE DESISTÊNCIAS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, OU, SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, decidiu ser válida a chamada cláusula de barreira.<br>2. A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No caso dos autos, o Impetrante aponta ilegalidade de ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, após reorganização da lista em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7490.<br>Na referida decisão, o STF determinou a reinserção de 46 (quarenta e seis) candidatas eliminadas por critério de gênero, ocasionando no refazimento da lista de aprovados, tendo o Estado recolocado candidatos eliminados, desistentes ou optantes pelo final da fila.<br>Desse modo, após a reorganização da lista, o Impetrante foi eliminado por cláusula de barreira, uma vez que o último colocado classificado obteve nota de 71,5, enquanto o Impetrante teria obtido 69,05.<br>Nos termos mencionados no acórdão ora recorrido, o Supremo Tribunal Federal somente resguardou o direito dos candidatos cujas nomeações tivessem ocorrido antes da data da concessão da medida cautelar na ADI 7490.<br>Confira-se:<br>Extrai-se da leitura desses votos que a modulação dos efeitos desse julgamento se limitou aos atos de nomeação do concurso realizados até 14 de dezembro de 2023, devendo as nomeações posteriores a esta data ocorrerem sem as restrições de gênero previstas no edital, já que essa foi a matéria apresentada perante a Corte.<br>Assim, ressai evidente que não houve discussão acerca do retorno dos candidatos eliminados, que desistiram do certame ou o retorno a posição inicial dos que pediram final de fila do cadastro de reserva, mas apenas a determinação de observância das posteriores nomeações sem restrições de gênero.<br>Desta feita, a pretensão do candidato, por não mais figurar no cadastro reserva, afasta a expectativa à nomeação ante a existência de cláusula de barreira, não superada pelo candidato com a nota obtida no exame, após a reclassificação.<br>Nesse contexto, não há se falar em direito líquido e certo do impetrante em figurar no cadastro reserva pois o refazimento da lista de aprovados e habilitados, que ocasionou na reclassificação do impetrante e consequente exclusão do cadastro reserva, atende a determinação judicial da Suprema Corte.<br>Ressalta-se, ainda, que a alegação de reclassificação do impetrante em razão das desistências ou pedidos de final de lista também não merece prosperar em razão da existência da cláusula de barreira nos termos das cláusulas 23.3.1. e 21.2. do Edital n.º 002/2022, que limita a formação do cadastro reserva em 10% (dez por cento) do número de vagas e não é alterada/majorada em caso de desistência ou pedidos de final de lista. (fl. 408 - grifos nossos)<br>Com efeito, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7490 determinou a reinclusão de 46 (quarenta e seis) candidatas que haviam sido eliminadas por critério de gênero, impondo o refazimento da lista classificatória com o objetivo de restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação existente antes das referidas eliminações.<br>Conforme se depreende dos autos, os candidatos inicialmente apontados como desistentes ou optantes pela posição de final de fila foram reconduzidos à sua colocação original. Ademais, foi expressamente garantida a manutenção da nomeação daqueles que haviam sido convocados antes da concessão da medida cautelar na mencionada ação direta.<br>Dessa forma, qualquer listagem posterior em que o Impetrante figurasse como classificado foi devidamente anulada, não gerando qualquer direito, especialmente por não mais possuir validade jurídica.<br>Nesse contexto, após a reorganização da lista e considerando que o Impetrante passou a constar como eliminado por cláusula de barreira, não se verifica a existência de direito líquido e certo que possa ser amparado por meio do presente mandado.<br>Assim, não te ndo o Impetrante comprovado a liquidez e certeza do direito perseguido, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo ser mantido integralmente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA