DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO COSTA CARDOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0007766-23.2020.8.11.0002).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A condenação foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a nulidade de todas as provas produzidas, ao argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência da avó do paciente teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem a presença de fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.<br>Afirma que a diligência foi motivada unicamente pela fuga do paciente ao avistar a viatura policial, o que não configuraria justa causa para a invasão domiciliar.<br>Alega, ainda, que as confissões que levaram à apreensão de mais entorpecentes foram obtidas mediante coação física, contaminando, assim, todo o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do édito condenatório e, no mérito, o trancamento da ação penal ou a anulação dos atos processuais dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/57) e, após pedido de reconsideração, a decisão foi revista para sanar a instrução deficiente, com a juntada das informações e documentos faltantes (fls. 168/169).<br>Informações prestadas às fls. 60/157.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 176/181, opinando pelo não conhecimento do writ, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal e por envolver matéria cuja análise não foi esgotada nas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na hipótese vertente, a impetração volta-se contra acórdão que já transitou em julgado, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 180), buscando-se, por via transversa, a desconstituição da coisa julgada.<br>O habeas corpus, com seu rito célere e cognição sumária, não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, que é o instrumento processual adequado para impugnar sentenças condenatórias transitadas em julgado, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>A utilização do presente writ como substitutivo da ação revisional desvirtua a sua nobre finalidade constitucional, qual seja, a de tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidades manifestas, incontestes e que possam ser aferidas de plano, sem a necessidade de aprofundado exame de fatos e provas.<br>A inadequação da via eleita, portanto, impõe o não conhecimento da impetração.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside em saber se a condenação do paciente está amparada em provas ilícitas, decorrentes de suposta invasão de domicílio, e se o conjunto probatório, em especial o depoimento dos policiais, seria suficiente para sustentar o decreto condenatório, de modo a configurar constrangimento ilegal manifesto.<br>Sobre a legalidade da abordagem e do ingresso no domicílio, assim decidiu a Corte local, ao manter os fundamentos da sentença condenatória (e-STJ fls. 68-69; grifamos):<br> .. <br>Para melhor analise transcrevo a sentença nos seguintes termos:<br> .. <br>Preliminarmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão, eventual irregularidade na abordagem inicial e do posterior ingresso domiciliar carecem de análise.<br>Observa se que policiais militares em rondas visualizaram a acusada Jessica, em frente a um imóvel, dispensado, ao perceber a aproximação da viatura policial, 15 (quinze) porções de cocaína, motivando a abordagem. Ainda no local os policiais visualizaram os acusados Luciano e Wellinton, que, ao notarem a guarnição, fugiram para o interior da residência, porém, foram detidos e na busca pessoal foram encontrados em poder de Luciano, 25 (vinte e cinco) porções de cocaína e R$24,00 (vinte e quatro reais) e com Wellinton, 11 (onze) porções de cocaína e R$7,00 (sete reais). E, após, por indicação de Luciano, foram encontradas no quintal da residência da avó dele, mais 84 (oitenta e quatro) porções de cocaína e 20 (vinte) porções de maconha. E por indicação de Wellinton foram encontradas, em um terreno abandonado na Rua Tamandaré, mais 08 (oito) porções de cocaína e 15 (quinze) porções de maconha, sendo que as substâncias apreendidas apresentaram resultado POSITIVO para presença da COCAÍNA e MACONHA, pesando, respectivamente, 116,22g (cento e dezesseis gramas e vinte e dois centigramas) e 35,09g (trinta e cinco gramas e nove centigramas)<br>Nota se que houve dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva da abordagem inicial.<br>Parece evidentemente justo que uma guarnição em rondas e atenta aos movimentos dos cidadãos ao derredor, tenha sua atenção voltada para aqueles que, ao notarem a presença da polícia, tentem lançar fora ou se desvencilhar do ilícito que portem, sendo justo e, porque não dizer, até esperado, que a polícia vá diligenciar acerca do objeto lançado, bem como dos agentes que fujam da presença policial. Aliás, em tal caso, sequer há inicialmente a invasiva busca pessoal, haja vista que a acusada Jessica lançou fora o seu ilícito, que foi encontrado pela polícia, enquanto os acusados Luciano e Wellinton fugiram e após foram detidos com entorpecentes e ainda mantinham em depósito mais drogas.<br>Saliente-se que no caso específico dos autos, a única diligência confirmatória possível aos agentes da lei naquela situação era a abordagem imediata, mormente diante do ilícito lançado fora pela acusada e fuga em andamento, o que inviabilizaria a busca por mandado. Assim, a abordagem inicial e seus derivados são plenamente hígidos.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local entendeu pela existência de fundadas razões para a ação policial, consistentes na prévia visualização da corré dispensando entorpecentes ao avistar a viatura, seguida da fuga do paciente e do outro corréu para o interior do imóvel, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que tal contexto fático indicava a situação de flagrante delito de crime permanente (tráfico de drogas), o que autorizaria o ingresso no domicílio, independentemente de mandado judicial.<br>Alterar essa conclusão, para acolher a tese defensiva de que não haveria justa causa para a diligência, demandaria, inevitavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente inviável na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.<br>Ademais, a via eleita não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento, onde as provas são reavaliadas para se alcançar uma conclusão diversa daquela a que chegaram os juízos competentes.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."<br>3. Para aplicação da minorante prevista no 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."<br>5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa (ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.914/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Ademais, a condenação baseou-se não apenas nas circunstâncias da prisão, mas também nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que participaram da diligência, os quais foram considerados válidos e suficientes pelas instâncias ordinárias para comprovar a autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem, ao analisar as provas, destacou que o depoimento dos agentes policiais, colhido sob o crivo do contraditório, merece credibilidade, mormente quando em sintonia com os demais elementos probatórios, como a apreensão de quantidade e variedade de drogas. Desconstituir a credibilidade atribuída aos testemunhos policiais implicaria, da mesma forma, indevido reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.012.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Diante desse cenário, não se constata a existência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos elementos de prova coligidos aos autos, cuja revisão é inviável na presente via.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA