DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOHN VICTOR MARTINS PIMENTEL RIBEIRO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 33, §4º, 42 e 53, inciso II, da Lei nº 11.343/06, 6º, VI, 158, 157, caput e §1º e 573, 315, § 2º, incisos I, IV e VI, 563 e 620, todos do CPP, bem como aos arts. 5º, incisos II e XXXIX, e 37, caput, 93, inciso IX e 103-A, todos da CF/88, além dos arts. 1º, 33, §§ 2º e 3º e 59, ambos do Código Penal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>De saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436/ MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>No que concerne à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fls. 1190-1195):<br>"Comumente, as denúncias anônimas são realizadas por telefone e também por civis que denunciam esse tipo de conduta de modo informal aos agentes policiais. Ao contrário que alude a defesa, o fato de as denúncias anônimas não terem sido documentadas nos autos de Inquérito, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, as denúncias anônimas elas servem de ponto de partida para investigação do crime, de modo que, e assim após averiguação da denúncia é que se instaura o procedimento administrativo para iniciara a documentação de provas.  ..  Não é a denúncia anônima de per si que acarreta uma condenação, ela apenas faz com que investigações sejam iniciadas para checar a procedência do que foi informado, sendo esse exatamente o caso dos autos, a propósito, o magistrado a quo de forma escorreita já rebateu os argumentos da defesa: "O fato de não ter sido formalizado um documento registrando a existência dessas denúncias anônimas, em nenhum momento trouxe prejuízo à defesa, e tampouco é requisito para a atuação da polícia, a qual, em posse de uma denúncia, seja pelo telefone, seja pessoalmente, tem o dever de realizar diligências para averiguar a situação denunciada. Assim, em posse dessas informações, os policiais realizaram diligências de praxe, conforme por eles esclarecido em Juízo, notando que havia uma movimentação suspeita na residência, ou seja, que havia coerência nas denúncias anônimas recebidas por eles. Desse modo, no dia dos fatos, estacionaram o veículo descaracterizado da polícia, em frente à residência, quando, depois de pouco tempo, conforme esclarecido pelos policiais em Juízo, o veículo com os réus estacionou em frente à residência. Assim, não houve nenhuma ilegalidade na ação dos policiais, os quais, em posse de informações da ocorrência de  ..  determinado delito devem agir para apurar a sua real ocorrência, com os meios que possuem, como se deu no presente caso, não havendo que se falar em autorização judicial para a realização de "campana" pelos policiais, pois não se tratou de uma ação controlada, conforme afirmado pela defesa, mas de mera averiguação dos policiais, os quais somente agiram quando estavam certos da existência de indícios suficientes da ocorrência do crime."  ..  Repisa-se, que as denúncias anônimas, no caso, apenas deram início às investigações e diligências para averiguar a veracidade das informações, de modo que a condenação não foi pautada unicamente em razão de denúncia anônima, de modo que, não se verificou nenhum prejuízo pela ausência de documentação dessa. Ainda, quanto a campana realizada pelos policiais, não há ilegalidade alguma nessa, eis que realizadas para averiguar o teor da denúncia anônima. Ademais, o crime de tráfico de drogas é permanente e haviam fundadas suspeitas (denúncias) para a realização da campana".<br>Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanente, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225 / PR, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 26/06/2023).<br>Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do recorrente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.<br>Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 891384 / PE, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De mais a mais, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido, reputo que o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>De outro giro, em relação à tese de nulidade da balança que foi apreendida, por ausência de prova pericial, tenho que, à luz do entendimento desta Corte Superior, "o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução." (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015)" (AgRg no AREsp 1242011/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/4/2019).<br>Nesta linha de intelecção, o Tribunal de origem, ao rechaçar a pretensão referida, concluiu que a apreensão de considerável monta em espécie, celulares e a droga em si são provas suficientes para evidenciar a pratica delitiva, de modo que não foi a balança único meio de prova para comprovar o crime, sendo certo que, para infirmar a solução adotada, seria necessário o reexame de fatos e de provas, inviável na via eleita.<br>Por outro ângulo, advoga a defesa a tese de bis in idem na primeira fase da dosimetria da pena.<br>Entretanto, especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial" (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023).<br>Desse modo, a Lei nº. 11.343/2006, em seu artigo 42, determina que se fixe a reprimenda básica, com preponderância, a partir de análise da quantidade e da natureza da droga, assim como da personalidade e da conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal, sem que haja mácula ao sistema trifásico do Código Penal e, por evidente, qualquer hipótese de bis in idem indevido, como sustentado pela defesa.<br>Registro, no particular, que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem não é ínsita ao tipo penal, mas consentânea com as particularidades do caso concreto (fl. 1197):<br>"As circunstâncias em que se deu o crime, deve ser observado o que dispõe o artigo 42" da Lei nº 11.343/2006; no caso presente, o réu guarda grande quantia de droga: 76 (setenta e seis) tabletes de maconha, pesando no total 47,440 kg (quarenta e sete quilos e quatrocentos e quarenta gramas), além da parte que entregou ao corréu JOHNATAN, totalizando 50,720 kg (cinquenta quilos e setecentos e vinte gramas), sendo essa uma das drogas mais facilmente comercializadas, causa de inúmeros males na sociedade, além de 01 (uma) porção de crack, pesando 305g (trezentos e cinco gramas); assim, as circunstâncias indicam que o réu visava a atingir uma grande quantidade de pessoas e obter um elevado lucro com o comércio ilícito, em detrimento da saúde pública, pelo que a pena base deve ser agravada".<br>Uma vez mais, é o caso de aplicar a Súmula n. 83 desta Corte Superior.<br>No que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas mediante análise concreta e criteriosa dos elementos de prova coligidos na instrução processual.<br>Colho trecho da fundamentação (fls. 1199-1200):<br>"Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. Observo, nesse ponto, que não é possível a aplicação do disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que há fortes indícios de que o réu se dedicava a atividade criminosa, estando ausente um dos requisitos objetivos para tanto. Com efeito, conforme relatado pelos policiais civis ouvidos em juízo, eles receberam denúncias anônimas informando que em determinada casa, localizada na Rua Mercúrio, havia intenso tráfico de drogas e, posteriormente à prisão dos réus, constataram que a casa estava alugada em nome do réu JOHN VICTOR, que foi preso no interior da residência, demonstrando, claramente, que ele era o responsável pelo local e pelas drogas que lá se encontravam. Tal fato, aliado à expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (mais de 50 kg de maconha e 305 gramas de crack), elevada quantia em dinheiro (R$ 5.270,00) e uma balança de precisão, demonstram, concretamente, que a traficância não era praticada pelo réu de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, restando demonstrado que ele se dedicava a atividades criminosas. Ainda, o policial JORGE, ouvido em Juízo, afirmou que a balança de precisão encontrada era grande, destinada a pesar grandes quantidades de droga e que havia sacos vazios, que levavam a crer que as drogas que estavam dentro deles já haviam sido distribuídas, conforme trecho do seu depoimento, destacado."<br>Consigno que este Tribunal possui entendimento sedimentado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privi legiado (AgRg no AREsp 2676524 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 25/02/2025).<br>E, como bem pontuado pelo Parquet (fl. 1418), "embora o réu seja tecnicamente primário, a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes - mais de 50 kg de maconha e 305g de crack, além da quantia de R$ 5.270,00 em espécie, indica a dedicação do agente às atividades de traficância e impede a aplicação do redutor".<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>N o particular, "não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa" (AgRg no AREsp 2961855 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 22/09/2025).<br>Por derradeiro, em se tratando do regime inicial de cumprimento da pena, à luz de entendimento deste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de 50 kg de maconha e 305 gramas de crack) justificam a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena (AgRg no AREsp 2733299 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 18/06/2025), sendo certo que o regime inicial observou o teor do art. 33, §3º, do CP, o qual determina que o regime inicial de cumprimento da pena observe os critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Sendo assim, "considerando o quantum da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, bem assim a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP (AgRg no REsp n. 2.034.257/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA