DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c indenização pelos danos materiais, ajuizada por HÉLIO DOS SANTOS, em face de VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR a efetuar o pagamento dos seguintes montantes, a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença: a) reparação dos danos materiais suportados por HÉLIO DOS SANTOS, no valor correspondente ao necessário para a solução dos problemas causados pelo impacto das obras verificadas nos autos, observando-se os limites de serviços estabelecidos no descritivo de f. 71-73, devidamente homologado pela perícia de f. 298-331, devendo o valor da condenação ser apurado por meio de liquidação por arbitramento, mediante a apresentação de 03 orçamentos atualizados por cada uma das partes, considerando a atual situação do imóvel e os gastos estimados necessários com materiais e serviços para a execução da obra, restando estabelecido como valor mínimo da condenação a quantia de R$ 28.958,03, a ser devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV, a contar da citação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial (STJ, Súmula 54); e, b) no que diz respeito aos lucros cessantes, condenou VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR ao pagamento, a título de alugueres devidos, desde o ajuizamento da demanda, fixados na quantia mensal de R$ 1.431,00, o qual é devido até que seja efetuado o pagamento do valor integral do orçamento atualizado para reparo do imóvel, ou depósito do montante incontroverso de R$ 28.958,03, observando-se que os valores deverão ser atualizados pelo IGP-M/FGV, anualmente, e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação, mas no que pertine à pretensão relativa aos danos materiais relativos aos honorários do perito extrajudicial, julgou improcedente a pretensão de HÉLIO DOS SANTOS. Desta forma, tendo HÉLIO DOS SANTOS decaído de parte mínima do pedido, condenou VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, porém, considerando que ele é beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, julgou totalmente improcedente a pretensão de VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR na ação reconvencional, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, porém, considerando que ele é beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. (e-STJ fls. 459-469)<br>Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento às Apelações interpostas por VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR e por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO APRECIAR OS ACLARATÓRIOS - REJEITADA - MÉRITO - APELO DO RÉU - LIMITAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL PARA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO RESSARCITÓRIO - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ANÁLISE LÓGICO SISTEMÁTICA - CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CNJ - PARÂMETROS NÃO VINCULANTES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Julgador que sentenciar não precisará apreciar os aclaratórios, não fazendo qualquer sentido convocar aquele Magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar o respectivo recurso, visto que a competência e o dever de cooperação não é do Juiz propriamente dito, mas sim do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada.<br>2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto este deve ser extraído a partir de interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.<br>3. O artigo 322 do Código de Processo civil delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo a possibilidade de interpretação pelo conjunto da postulação, o que afasta o julgamento sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito.<br>4. A fixação dos honorários periciais deve sopesar as circunstâncias do caso concreto e a complexidade do trabalho exercido, em observância ao princípio da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia, como uma justa remuneração ao profissional, condizente com o trabalho a ser executado, conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC." (e-STJ fls. 537-538)<br>Embargos de Declaração: opostos, por VANDERLAN DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR, foram rejeitados. (e-STJ fls. 603-606)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que na inicial a parte recorrida pediu o limite de alugueres em R$ 12.540,00, ou seja, estabeleceu um valor específico, por isso não se pode interpretar o pedido como sendo a condenação desde o ajuizamento da demanda, que já chega a 60 (sessenta) meses, conforme entendimento do TJ/MS. (e-STJ fls. 612-630)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da finalidade do imóvel da parte agravada danificado pela parte agravante, qual seja, locação, e das consequências advindas por conta da danificação, bem como do pleito indenizatório da parte agravada e do período compreendido para essa finalidade, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 322, § 2º, 492, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a parte agravada foi assertiva ao demonstrar que o imóvel é de uso exclusivo de locação e que, ante os danos apresentados, este se encontra desocupado desde então, o que enfraquece as alegações recursais acerca da carência de informações atinentes à utilização do imóvel", bem como de que "o pedido da letra "H" na peça vestibular é suficientemente esclarecedor, no que tange ao pleito ressarcitório, o qual é estimativo, sendo que o pedido é expresso no sentido de que a condenação deverá ser durante o período em que o imóvel ficar desocupado para reforma", assim também de que "de rigor reconhecer que houve o preenchimento dos requisitos legais para o regular julgamento de mérito da demanda inaugural, sendo imperioso a manutenção da sentença", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre a condenação (e-STJ fl. 548-549) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.