DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO CAMARGO DOS SANTOS AGUILA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501286-96.2021.8.26.0229.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, na ação penal n. 1501286-96.2021.8.26.0229, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 793 dias-multa, fixados no mínimo legal do artigo 43 da Lei 11.343/06, pela prática de participação em tráfico de drogas em estabelecimento prisional (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 40, III, da mesma lei e c/c art. 29 do Código Penal) (fls. 37-41).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 17-23), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal em razão da ausência de provas de autoria delitiva e da negativa ao reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolvê-lo por insuficiência de provas, reconhecer a atipicidade da conduta ou reclassificá-la para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva, pela negativa ao reconhecimento da atipicidade da conduta e pela negativa à reclassificação da infração penal.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA