DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IANN MACHADO DE OLIVEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 239-240):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NA FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISCREPÂNCIA ENTRE A MÉDIA DE CONSUMO E AS COBRANÇAS EM DISCUSSÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CONCESSIONA RÉ. ALTERAÇÃO DE CONSUMO PROVAVELMENTE PROVOCADA POR FATORES DECORRENTES DA INSTALAÇÃO INTERNA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA MANUTENÇÃO. AINDA QUE SE CONSIDERE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA, É ÔNUS DA PARTE AUTORA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 250-270, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola os arts. 6º, 14 e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor, "na medida em que exige do consumidor a prova negativa de que o consumo não decorreu de um vazamento interno, quando, na realidade, cabe à concessionária a comprovação da regularidade da medição e da legitimidade da cobrança" (fl. 265).<br>Afirma que "a inversão do ônus da prova, prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada no caso, tendo em vista que o consumidor demonstrou a anormalidade do consumo, cabendo à concessionária a prova técnica de que o volume de água cobrado efetivamente foi consumido e medido corretamente" (fl. 266).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 297-299):<br>O Tribunal local, por seu turno, manteve incólume a sentença, por entender que o autor não logrou demonstrar a alegada falha na prestação do serviço da DESO, tendo reconhecido, com lastro na prova documental amealhada ao in folio, a regularidade da aferição do hidrômetro instalado na unidade consumidora do recorrente e que os consumos exorbitantes pontuais se deram por fatores decorrentes da instalação interna, sendo que a responsabilidade pela sua manutenção recai sobre o consumidor.<br>(..)<br>Dentro desse contexto, analisar a pretensão do recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 07 da Corte Superior, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em seu agravo, às fls. 306-315, o agravante alega, de modo genérico, que, no caso em tela, "a matéria envolve questão jurídica e não reexame de provas, afastando-se a incidência da Súmula 07/STJ" (fl. 307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.