DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013977-10.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu comutação de pena ao paciente, com fundamento no D ecreto n. 12.338/2024, nos termos da decisão acostada às fls. 46/47.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Parquet estadual, cassando o benefício em acórdão assim ementado:<br>"Ementa: Agravo em execução. Comutação de Pena. Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Benefício deferido. Insurgência Ministerial. Acolhimento. Vedação legal à concessão do benefício (ex vi art. 1º, I, do Decreto). Natureza hedionda do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo que deve ser aferida no momento da edição do decreto presidencial, afigurando-se irrelevante se foi cometido antes da promulgação da Lei que assim o considerou (Lei 13.964/2019). Precedentes. Sentenciado que não cumpriu 2/3 da pena dos crimes impeditivos, mais o lapso relativo à pena do crime não impeditivo até a data da publicação do Decreto. Precedentes. Recurso provido" (fl. 21).<br>No writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aduz que a vedação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não pode ser aplicada a crimes que não eram hediondos no momento de sua prática, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da irretroatividade da lei penal e da legalidade.<br>Requer a concessão da ordem, para restabelecer a concessão da comutação de pena deferida na origem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 56/62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia a aferir se a natureza hedionda do delito para efeito de afastamento da possibilidade de comutação de pena deverá ser verificada na data de edição do decreto presidencial ou na época do cometimento da infração.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 22/29):<br>"O recurso comporta acolhimento.<br>Com efeito, consoante cálculo de liquidação de penas, o sentenciado desconta pena corporal unificada que totaliza vinte e três anos e quinze dias de reclusão, decorrente de quatro condenações: sete anos - art. 157 § 2º, I, II do CP; cinco anos e seis meses - art. 157 § 2º, I, II do CP; três anos e oito meses - art. 157 § 2º, I, II c/c art. 14, II do CP; e, seis anos, dez meses e quinze dias - art. 157 § 2º, I, II do CP (fls. 06/11).<br>Com fundamento no artigo 13º, caput, do Decreto Presidencial, foi concedida a comutação de 1/5 da pena remanescente.<br>Ora, atento aos limites da controvérsia instalada, importante observar, desde logo, que, respeitado entendimento em sentido contrário, a meu aviso, a aferição da natureza do crime, para fins de concessão do indulto, há de ser feita na data da edição do decreto presidencial respectivo, pouco importando a data em que o delito foi praticado.<br>Assim, na hipótese dos autos, é irrelevante saber se o agravado praticou os crimes de roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo antes da edição da lei que passou a considerá-los hediondos (Lei 13.964/2019).<br> .. <br>Como se vê, a aferição da natureza do delito para concessão do indulto (total ou parcial), há de ser feita na data da edição do decreto presidencial respectivo, e não na data da prática do crime.<br>Nesses termos, verifica-se que o sentenciado não resgatou o equivalente a 2/3 das penas dos delitos de roubo majorado (hediondo), o que obsta a concessão da comutação em relação à pena do crime permissivo - artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial para cassar a r. decisão recorrida".<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal considerou a natureza hedionda do crime com base na classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, e não na data da prática do delito, para afastar a aplicação do benefício da comutação de pena.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. De fato, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou orientação no sentido de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>No mesmo sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.<br>2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA