DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela PLANO URBANISMO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 407-408).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 255):<br>AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO DO CONTRATO REQUERIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORESAPELAÇÃO. PAGOS. RETENÇÃO PELA PROMISSÁRIA VENDEDORA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 25% DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. OMISSÃO DO CONTRATO QUANTO AO RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1219, DO CC. BENFEITORIA ÚTIL. COMPROVAÇÃO D BOA-FÉ E DOS VALORES GASTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. "Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta." (AgInt no REsp n. 2.020.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 13/10/2022.)<br>2. Cabível o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas quando a parte demonstra que era possuidora de boa-fé e comprova os valores gastos.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 289):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. REJEIÇÃO.<br>Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 412-428).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 407-408 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA