DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXSSANDRO MARTINS PEREIRA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado, roubo e organização criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252281-41.2025.8.26.0000).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara Única da comarca de Potirendaba/SP (Autos n. 1503389-24.2025.8.26.0395), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata dos delitos e de forma genérica. Ressalta os predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Contrarrazões pelo não provimento do recurso ordinário (fl. 195/200).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional e da denúncia, o Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fls. 161/164 - grifo nosso):<br> .. <br>Devidamente apurados e demonstrados os indícios de envolvimento do paciente nos delitos que lhe foram imputados na denúncia, o MM. Juízo a quo, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito ministerial e decretou sua prisão preventiva, por meio de decisão fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos seguintes termos (págs. 72/74 dos autos nº 1503389-24.2025.8.26.0395):<br>"(..) Os fatos tido criminosos se deram na madrugada do dia 01/06/2025, em via pública, nos limites territoriais desta Comarca.<br>Consta destes autos que os suspeitos envolveram-se em briga (luta corporal) coma vítima, em horário anterior ao evento criminoso de maior propensão, sendo que há informes de que sequencialmente os acusados dirigiram-se a residência da vítima, com a intenção preordenada de encontrá- lo, mas como não conseguiram, rumaram para bairros vizinhos (limítrofes), vindo encontrá-lo, momento em que o agrediram com golpes de "baiseball" (objeto contundente arma branca), causando-lhes lesões corporais a serem devidamente detalhadas.<br>Em fase investigativa, com maiores esclarecimentos, foram prestados depoimentos da vítima, de sua esposa e do enteado, em declarações repletas de informes confirmatórios da prática criminosa aqui tratada.<br>A esposa do ofendido, Sra. R., confirmou a presença de todos envolvidos no cenário das brigas que antecederam as agressões de maior propensão. Ela afirmou que seu marido (vítima) esteve na mira de arma de fogo. Também explicou que os agressores foram em sua residência, momento em que disseram que pretendiam ceifar a vida da vítima, saindo em seguida nas buscas pela vítima na cidade.<br>Oportuno salientar que há relatos da exibição de arma de fogo por algum dos envolvidos. O que gera maior preocupação pelas possíveis ou irreversíveis consequências de quem faz uso ilegal de arma de fogo em local de contingente público. Aliás, em data ainda recente (04/03/2025), os suspeitos Bruno Qualio Juvaneli e Weverton Torquato da Costa Bernardino foram surpreendidos nesta Comarca em flagrante delito com arma de fogo municiada dentro do automóvel por eles ocupado (Inquérito Policial n. 1500480-02.2025.8.26.0559).<br>O testemunho presencial de Luiz Henrique da Silva reafirma a dinâmica dos acontecimentos. O depoente reconheceu os suspeitos, por fotografia, como sendo as pessoas que estiveram em sua moradia, ameaçaram invadi-la, em busca de agredir a vítima que ali não estava presente.<br>A presença de todos envolvidos nas cenas do crime também é fato incontroverso, segundo se depreende pelas declarações colhidas na fase inquisitorial.<br>Os fatos apurados, por si só, são graves, pois envolvem a suposta trama arquitetada para agredir ou ceifar a vida da vítima. Há que se ponderar que os suspeitos agiram, em tese, adrede preparados no plano arquitetado para cercar a vítima a todo custo, em manifesto desiderato de praticar o delito em apuração.<br>Há que se prestigiar a ordem pública em se tratando de condutas planejadas com o ímpeto desenfreado da animosidade aflorada em ofender a integridade e a própria vida da vítima. A prisão preventiva é medida que visa a garantia da ordem pública, em especial, a pacificação dos conflitos violentos em nosso meio social. Existem elementos informativos sufcientes para salvaguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e viabilizar a tramitação da ação penal de forma mais célere em busca do esclarecimento da verdade real.<br>Por certo, a suposta tentativa homicida qualificada justifica a decretação da prisão preventiva, em se tratando das particularidades do caso analisado, em que se busca a preservação da vida e da paz social em nossa comunidade. Os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes na exploração da dinâmica dos fatos.<br> .. <br>No mais, é de ressaltar que a gravidade concreta das condutas criminosas atribuídas ao paciente na denúncia demanda a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar a ordem pública e o regular andamento da ação penal, haja vista que demonstrou periculosidade acentuada, revelada pelas violentas circunstâncias dos crimes que lhe foram imputados, uma vez que, junto com seus comparsas, teria agredido brutalmente a vítima com pedaços de pau, roubado sua motocicleta, além de supostamente constituir organização criminosa voltada a prática de crimes graves.<br>Como se vê, o periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Ademais, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publi que-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO TENTADO, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido .