DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se aplicou a Súmula 182/STJ.<br>Aduz a agravante ter impugnado todos os óbices apontados no juízo prévio de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 998-1006).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Em nova análise dos autos, observo que houve, no agravo em recurso especial, impugnação suficiente da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se à fl. 905:<br>DO PROVIMENTO DO AGRAVO QUANTO À SÚMULA 7, DO STJ Salienta-se que não se pretende o reexame de prova, eis que as matérias ventiladas no Recurso Especial são exclusivamente de direito. Tem-se, portanto, que não pretende a Agravante o reexame de fatos e provas, mesmo porque as considerações pertinentes, atinentes à espécie, fizeram parte integrante da r. sentença e do v. acórdão. Destarte, os temas que alicerçaram o Recurso Especial interposto pela ora Agravante fazem parte integrante das decisões das inferiores instâncias, sendo desnecessário o reexame de fatos e provas. Diante do exposto, se as matérias trazidas à baila nas razões de Recurso Especial da Agravante são exclusivamente de direito, se as circunstâncias fáticas que envolvem a questão fazem parte integrante da r. sentença e do v. acórdão recorrido, não há que se falar em reexame de fatos e provas, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, merecendo reforma o r. despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o fim de que seja destrancado o Recurso Especial interposto pela Agravante.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada (fls. 987-988).<br>Após, voltem conclusos para novo julgamento do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA