DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO LOPES DE OLIVEIRA, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Agravo Regimental n. 2000695-36.2025.8.12.0000.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua revogação por medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida à fl. 114.<br>Informações prestadas às fls. 119-164.<br>Pedido de reconsideração às fls. 168-169, por meio do qual a parte impetrante noticia a concessão de ordem de habeas corpus nos autos do HC n. 1039586/MS, bem como que, quanto ao paciente, a ordem não foi cumprida, já que não se encontra preso, pelo que necessária a expedição de contramandado de prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do exame dos feitos conexos, percebe-se que houve perda superveniente do objeto do presente writ.<br>Isso porque, nos autos do HC n. 1039586/MS, impetrado em favor de corréu contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo Regimental n. 2000695- 36.2025.8.12.0000, já foi determinada a substituição da prisão preventiva dos investigados por cautelares diversas.<br>Naquele writ, assim decidi:<br>" .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, do não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, necessariamente: 1) afastamento da função pública; 2) proibição de acesso a qualquer dependência da Administração Pública Municipal; 3) proibição de contato com os demais denunciados e eventuais testemunhas; 4) monitoração eletrônica.<br>Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os denunciados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo competente aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado." (grifei)<br>A circunstância suscitada pela parte impetrante, em sede de pedido de reconsideração (fls. 168-169), no sentido de que a Corte local ainda não cumpriu a ordem quanto ao paciente (por este encontrar-se solto), em nada altera a conclusão aqui firmada.<br>No presente feito, a parte impetrante requer:<br>" .. <br>3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para, confirmando a liminar, anular em definitivo a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, por manifesta ausência de seus requisitos legais, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade;<br>4. Subsidiariamente, caso não seja este o elevado entendimento de Vossas Excelências, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto." (grifei)<br>Ocorre que a pretensão veiculada (revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas) já foi alcançada, como visto, pela decisão proferida no HC n. 1039586/MS, com extensão de efeitos ao paciente e demais corréus, tornando insubsistente o decreto prisional e ordenando a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A revogação da prisão preventiva acarreta, por consequência lógica, a expedição de alvará de soltura (em relação àqueles que já se encontram presos) e de contramandado de prisão (em relação àqueles que ainda estão em liberdade); tais providências, contudo, caberão, naturalmente, à Corte de origem, quando do cumprimento da decisão proferida no HC n. 1039586/MS.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.<br>Publique-s e. Intimem-se.<br> EMENTA