DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IRENO CUSTODIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0112871-78.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indeferida a presença física do paciente na sessão plenária do Júri e determinada sua participação por meio de "sala passiva" virtual, sem fundamentação nas hipóteses legais e com violação à plenitude de defesa e à autodefesa.<br>Alegam que há cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da presença física do paciente em plenário, com imposição de participação remota em "sala passiva" que o reduz a mero espectador, inviabilizando a interação direta e contínua com seus defensores, especialmente no rito do Tribunal do Júri.<br>Argumentam que a realização de interrogatório por videoconferência em plenário carece de decisão específica e fundamentada nas hipóteses legais, inexistentes no caso, pois invocaram-se apenas "eventuais dificuldades logísticas" de transporte, sem demonstração concreta de risco à segurança ou circunstância pessoal do paciente, nem resposta da escolta previamente expedida.<br>Defendem que é nula a realização do júri sem a presença física do réu preso, por afronta ao direito de presença e ao devido processo legal, gerando nulidade absoluta dos atos, devendo ser assegurada a escolta para a apresentação do paciente em plenário ou, não sendo possível, suspenso o feito.<br>Expõem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas, inclusive monitoração eletrônica com prisão domiciliar, pleiteadas para viabilizar a presença do paciente ao lado de seus defensores na sessão do Júri.<br>Requerem, liminarmente, a determinação de escolta para garantir a presença física do paciente na sessão plenária do Tribunal do Júri ou, alternativamente, a suspensão do feito. E, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar a presença física em plenário ou substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, inclusive prisão domiciliar, conforme o caso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA