DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGENOR MARUQES NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0006603-39.2018.8.12.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 223/226).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em maior extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 292/300). Segue a ementa do acórdão:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCABÍVEL - TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ - FURTO NOTURNO VALORADO COMO VETORIAL DA PENA- BASE - CABÍVEL - FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM BENEFÍCIO À VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. A causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema Repetitivo 1.087 do STJ).<br>II. O cometimento do crime durante o repouso noturno justifica a elevação da pena, pois o referido período é dotado de menor vigilância, de modo a otimizar o êxito da subtração patrimonial, sendo irrelevante o fato do estabelecimento comercial estar desabitado.<br>III. No caso dos autos, embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, circunstâncias que obstam a fixação de valor, pois não foi assegurado ao apelado o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso. Precedentes do STJ.<br>IV. Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois negativou a vetorial circunstâncias do crime sem fundamentação idônea. Aduz que a Corte local referiu-se ao período em que o delito foi cometido, durante o repouso noturno, sem justificar o maior desvalor dessa conduta.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 311/312).<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 319/328 e 336/340.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado à e-STJ fls. 342/349, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente mediante a neutralização da vetorial circunstâncias do crime.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>No caso, segue a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para negativar a vetorial consequências do delito, no exame das circunstâncias judiciais (e-STJ fls. 294/296):<br>Do furto noturno como vetorial da pena-base<br>Todavia, é plausível utilização da majorante do furto noturno na primeira fase da dosimetria da pena-base, na modalidade circunstâncias do crime.<br>Apesar da impossibilidade do repouso noturno ser reconhecido como majorante nos casos de furto qualificado (Tema Repetitivo 1087), o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a incidência da referida circunstância para o incremento da pena- base, confira-se:  .. <br>Para a configuração da majorante do § 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa.<br>No caso em tela, a discussão cinge-se em torno do horário em que o delito teria sido cometido.<br>Ocorre que em audiência de instrução, o réu confessou ter ingressado estabelecimento comercial por volta das 3 e 4 horas da manhã, após arrombar a porta de blindex com chave de fenda e subtrair dinheiro do caixa.<br>Nesse sentido, irrefutável que o crime de furto foi cometido durante o repouso noturno.<br>Destaca-se ser irrelevante o fato do estabelecimento comercial estar desabitado.<br>Nesta linha de intelecção:  .. <br>Extrai-se da transcrição supra que a negativação da vetorial circunstâncias do delito possui lastro em fundamentação idônea e suficiente.<br>Com efeito, sendo a majorante do repouso noturno incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível que o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno, circunstância fática que denota o maior desvalor da conduta, seja utilizado para negativar a vetorial circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ORAL INCONTESTE. SUFICIÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. TRANSPOSIÇÃO À PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A pena-base pode ser exasperada com fundamento na prática do furto durante o repouso noturno quando inaplicável a respectiva majorante na terceira fase, em razão da sua incompatibilidade com a forma qualificada desse crime (Tema Repetitivo n. 1.087).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1087, firmou o entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, mas pode ser considerada na dosimetria da pena, a critério do julgador, sem obrigatoriedade.<br>6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>7. No caso concreto, não há evidente desproporcionalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, uma vez que a decisão observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no REsp n. 2.086.099/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tr ibunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA