DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZA DE JESUS ALBINO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA. FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA COBRANÇA DA PARCELA DEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO VITALÍCIA DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PRATICADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ REQUERENDO A INTEGRAL REFORMA DO JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI  8.078/1990. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE EXIGE DO EX-EMPREGADO O CUSTEIO INTEGRAL DA MENSALIDADE, CONSUBSTANCIADA PELA SOMA DO VALOR DE SUA COTA-PARTE E DA PARCELA SUPORTADA PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE APONTA NO SENTIDO DA COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PARTE AUTORA NO PLANO COM AS MESMAS CONDIÇÕES E VALORES DOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.034 DO STJ. REFORMA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à insurgência em face do percentual de aumento da mensalidade de contrato de plano de saúde após o encerramento da relação de emprego, porquanto salienta ausência de provas sobre o valor pago pela instituiç ão financeira à operadora de plano de saúde no período imediatamente anterior à extinção do vínculo trabalhista, trazendo a seguinte argumentação:<br>É inequívoco que o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado ignorou o comando do artigo 31 da Lei 9.656/98, ao considerar que enviada por e-mail, onde os valores não condizem com os apresentados em contestação, seriam meios aptos a comprovar o valor custeado pela ex-empregadora.<br>Veja, Exa. que o percentual de reajuste apresentado pela Recorrida representa 10.733%, sem qualquer comprovação de que a ex-empregadora custeava referido percentual.<br>Nestes termos não pode o acórdão simplesmente ignorar que a Recorrida não de desobrigou de seu ônus probatório, dada a inexistência de comprovação dos valores custeados pela ex-empregadora junto ao plano de saúde ao longo dos períodos anteriores (fl. 747).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 373, II, e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da distribuição adequada do ônus da prova, com a imputação à recorrida da comprovação dos valores custeados pela ex-empregadora, porquanto a recorrente não detém acesso à documentação sob guarda exclusiva da recorrida, sendo inviável exigir da parte a produção de prova negativa ou de documentos aos quais não tem acesso, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ademais o acórdão também violou o artigo 373, II e § 1º do CPC ao não considerar que a Autora, ora Recorrente não detém meios de apresentar documentação que estão sob a guarda da Recorrida e as quais não tem acesso.<br>Resta inequívoco nos autos que a Recorrente não tem acesso a tal documentação, e que a Recorrida não apresentou a documentação que comprova o valor custeado pela ex-empregadora da Recorrente junto ao plano de saúde.<br>Nestes termos, o acórdão viola os artigos supracitados uma vez que ignora a impossibilidade da parte em apresentar provas a que não tem acesso e cujo ônus seria exclusivo da parte adversa (fls. 747/748).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do Tema n. 1.034 do STJ, e traz os seguintes argumentos:<br>Ressalte-se que o TEMA 1034 do STJ, firmou entendimento que caberia ao ex-funcionário o pagamento da integralidade da mensalidade, desde que esta esteja em consonância com o preço e condições dos funcionários da ativa. Entretanto, a Apelada não trouxe em momento algum, qual era a cota parte paga pelo antigo empregador, a justificar os valores cobrados atualmente.<br>A Apelante não possui meios de como aferir que os valores dos reajustes aplicados ao seu contrato estão corretos, por isso, recorreu ao Judiciário. Não é crível que seu antigo empregador, suportava tamanha diferença do plano de saúde cobrado para Apelante na condição de inativa. (fl. 748)<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 é assegurado o direito a trabalhador, demitido ou aposentado, manter-se no plano de saúde ofertado pelo ex-empregador nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade:<br> .. <br>Assim, não há dúvidas quanto ao direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistência de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, ou seja, o encargo de pagamento será totalmente sustentado pelos beneficiários.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses pacificando o entendimento acerca da manutenção de plano de saúde coletivo único para os ativos e inativos, com as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, podendo, contudo, ocorrer variação por faixa etária, não havendo, no entanto, direito adquirido quanto ao custeio.<br> .. <br>Alegou a parte autora que não teria sido comprovado o valor subsidiado pelo ex-empregador quando do seu vínculo empregatício.<br>Contudo, o conjunto probatório acostado aos autos não corroborou a tese aventada pela parte autora, uma vez que a parte ré comprovou a existência de um plano de saúde único para os funcionários (index 95471740 - Pje), tendo inclusive demonstrado, por intermédio de uma correspondência carreada aos autos, os valores pagos pelo Banco, levando em consideração o tipo de plano e a faixa etária dos beneficiários (index 95471747 - Pje), sendo certo que a parte autora não impugnou de forma específica o citado documento, tendo somente afirmado em réplica que o aumento "não é justificável ou plausível" e que as peças apresentadas se tratariam de prova "produzida de forma unilateral".<br>Observe-se que o convênio de adesão ao plano informa de forma clara os valores para cada tipo de plano, bem como de acordo com a faixa etária (index 95471748-56), cujos valores foram apresentados pelo ex-empregador (fls. 5 - index 95471733).<br>Importante frisar que o valor total do plano (R$ 10.183,07) abrange além da autora um dependente e um agregado, o que certamente influencia na quantia final, em razão da modalidade do plano e da faixa etária dos usuários.<br>Destaque-se que para considerar como igualdade de pagamento deve- se também comparar a faixa etária dos beneficiários, já que tal se constitui em fator determinante para elevação do valor da mensalidade do plano de saúde, além dos custos por sinistralidade.<br>Cabe ressaltar que não se pode olvidar que no plano de saúde coletivo o funcionário, quando na ativa, tem a maior parte do valor da mensalidade custeado pelo empregador, sendo que, quando aposentado ou demitido, o seu custeio passa ser feito de forma integral pelo ex-empregado, o que, indubitavelmente, altera o valor que era pago anteriormente.<br>Ademais, não se mostra aceitável que a parte possa pretender manter-se no plano de saúde arcando tão somente com o pagamento da quantia que pagava como ex-funcionária e inclusive, para três (03) pessoas, as quais, certamente, possuem faixa etárias diversas.<br> .. <br>Assim, da análise das alegações e do acervo probatório carreado aos autos, conclui-se que não houve, em momento algum, qualquer conduta ilícita perpetrada pela parte ré, entendendo esta relatora que a sentença merece ser reformada (fls. 699/710).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA