DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAM ROBERTO DOS SANTOS ILARIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime semiaberto que, estando no gozo de saída temporária, desrespeita as condições que lhe foram impostas no benefício, em quebra à confiança que lhe fora depositada pela sociedade e pelo Juízo - Art. 39, V e art. 50, II e VI, ambos da LEP - Comprovação da conduta pela prova oral - Admissibilidade É de rigor o reconhecimento do cometimento de falta grave pelo reeducando do regime semiaberto, nos termos do art.39, V e do art. 50, II e VI, ambos da LEP, na hipótese de existir acervo probatório, ainda que composto apenas por declarações orais, confirmando a prática de ato de desrespeito às condições que foram impostas ao sentenciado em gozo de saída temporária.<br>Execução Penal - Falta grave - Reeducando do sistema semiaberto - Regressão ao regime fechado, perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir e interrupção da contagem do prazo para a progressão<br>O cometimento de falta grave pelo reeducando do sistema semiaberto gera consequências de ordem, tanto administrativa, quanto processual. Sob o prisma administrativo, a constatação sujeitará o reeducando às sanções disciplinares previstas na LEP. Sob a perspectiva processual, na medida em que o reeducando se encontra cumprindo pena no sistema semiaberto, cabe a regressão de regime; a interrupção e, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão; e a perda de até 1/3 dos dias remidos e por remir. Justifica-se, ainda, que aludida perda ocorra em seu máximo, se a falta grave se revestir de alta reprovabilidade, seja por corresponder a própria conduta à prática de novo crime, seja por seu potencial nocivo para a perpetração de ilícitos, participação na criminalidade organizada ou subversão da disciplina prisional.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há provas suficientes para o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, devendo haver a absolvição do paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A prova colhida no procedimento disciplinar é, com efeito, toda no sentido de que o reeducando efetivamente procedeu exatamente do modo que lhe foi imputado.<br>Ouvido sobre a falta praticada, regularmente acompanhado pelo Advogado Rodrigo Biagioni (fls. 51/52), o reeducando declarou, em síntese, que foi abordado no calçadão de Campinas, por volta das 12h10. Relatou que, após sair do CPP de Porto Feliz, em saída temporária, dirigiu-se a Campinas. Já naquela cidade, desceu até o calçadão para fumar um cigarro, quando foi abordado pela Polícia Militar, que o algemou e o manteve na viatura, até anoitecer, quando foi encaminhado ao Hospital Mário Gatti e depois encaminhado ao CPP de Hortolândia.<br>Não restam dúvidas, portanto, de que a conduta do agravante se amoldou perfeitamente àquela prevista no art. 50, VI, e no art. 39, II e V, todos da LEP, não havendo que cogitar-se de atipicidade da conduta ou de desclassificação para falta média.<br>Comete falta grave, com efeito, o reeducando que, estando no gozo de saída temporária, desrespeita as condições que lhe foram impostas no benefício, em quebra à confiança que lhe fora depositada pela sociedade e pelo Juízo (fl. 12).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constituem falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante já decidiu esta Corte, ascondições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.<br>2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 680.452/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.11.2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA