DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSEMI JOSINO PEREIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em julgamento da Apelação Criminal n. 1000285-41.2024.8.11.0005.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 15 dias de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 129, § 1º, incisos I e II, e 330, do Código Penal - CP (fls. 524/525).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso ministerial para fixar indenização mínima às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PARA LEVE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EVIDENCIANDO QUE A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO AGENTE EM DESFAVOR DA VÍTIMA LHE GEROU PERIGO DE VIDA E INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIA. POSTULA O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NÃO CONFIGURADA. REAÇÃO DELIBERADA E DESPROPORCIONAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO COMPROVADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de reclusão e 15 dias de detenção, mais 10 dias-multa, pela prática dos crimes de lesão corporal grave e desobediência. A defesa pleiteou absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal leve ou forma privilegiada. O Ministério Público apelou para fixação de valor mínimo indenizatório.<br>II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão saber se:<br>(I) o apelante agiu em legítima defesa ou sob domínio de violenta emoção a justificar a absolvição ou a aplicação da forma privilegiada do art. 129, § 4º, do Código Penal;<br>(II) é cabível a fixação de indenização mínima às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A alegação de legítima defesa não se sustentou, pois não restou comprovada agressão injusta, atual ou iminente, tampouco uso moderado dos meios.<br>4. A desclassificação para lesão leve não é possível, diante dos laudos periciais e relatos das vítimas, que atestam risco de vida e incapacidade funcional.<br>5. A forma privilegiada foi afastada, pois a reação do réu foi intencional, refletida e d e s p r o p o r c i o n a l . 6. Quanto ao recurso ministerial, constatada a existência de pedido expresso na denúncia e os danos sofridos pelas vítimas, impõe-se a fixação de valor mínimo de um salário mínimo para cada vítima.<br>IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Teses de julgamento:<br>"1. A legítima defesa exige prova inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios de reação."<br>"2. A configuração da lesão corporal grave está evidenciada por laudo pericial e<br>incapacidade prolongada das vítimas."<br>"3. A forma privilegiada do art. 129, § 4º, do CP exige domínio de violenta emoção<br>imediatamente após injusta provocação, o que não ocorreu no caso concreto."<br>"4. É cabível a fixação de indenização mínima em sentença penal condenatória, quando houver pedido expresso na denúncia e comprovação do dano." (fls. 757/759)<br>Em sede de recurso especial (fls. 790/805), a defesa apontou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, que a fixação de indenização mínima por danos morais e materiais pelo Tribunal de origem, sem indicação expressa do valor na denúncia e sem instrução específica, viola o sistema acusatório e os princípios do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 808/814.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 815/817), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 826/830).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO consignou o seguinte (fls. 769/771):<br>"O Ministério Público, em sede de apelação, pugnou pela fixação de valor mínimo indenizatório em favor das vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de arbitramento na sentença condenatória.<br>De fato, constatada a existência de pedido formulado na denúncia, a fixação da reparação mínima impõe-se como providência obrigatória do juízo sentenciante.<br> .. <br>Embora não haja elementos concretos nos autos que permitam quantificar com precisão os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados, o dano é manifesto e diretamente decorrente da conduta criminosa.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para fixação de indenização cível em favor da vítima, basta a existência de pedido expresso e formal da acusação, ainda que desacompanhado da indicação do valor pleiteado, desde que ao agente delituoso seja oportunizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br> .. <br>Desta forma, considerando que houve pedido expresso na denúncia, deve ser estabelecido o quantum indenizatório, fixado em um salário mínimo, para cada vítima, pois estipulado em montante justo e proporcional para a reparação a que se destina".<br>Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela prática criminosa, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais.<br>2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " ..  exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " ..  exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).<br>2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>( AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso dos autos, não houve a ind icação do valor pretendido e nem instrução probatória específica, impedindo a condenação à reparação mínima decorrente da prática criminosa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a condenação à reparação dos danos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA