DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROGERIO QUINTANILHA SARDINHA DA PENHA PEREIRA PINTO contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa à resolução contratual.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 512-514):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUTOR QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00, DADA COMO "SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO NO ACEITE", EM SEDE DE PROMESSA DE COMPRA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, IMPOSSIBILITANDO A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INSTRUMENTO NEGOCIAL CLARO NO SENTIDO DE QUE O VALOR REMANESCENTE PARA A COMPRA DO IMÓVEL DEVERIA SER QUITADO EM 10 DIAS APÓS O PAGAMENTO DO SINAL. ARRAS INEQUIVOCAMENTE EFETIVADA EM 10/02/2008. IMPORTE RESTANTE QUE DEVERIA SER QUITADO ATÉ 20/02/2008, O QUE NÃO OCORREU. AUTOR INTERNADO EM 23/02/2008. SUSTENTA O DEMANDANTE QUE TAL DATA NÃO CORRESPONDE AO MARCO INICIAL DA ALIENAÇÃO MENTAL TEMPORÁRIA, REPRESENTANDO, NA VERDADE, UM ROBUSTO INDICATIVO DA DEBILIDADE DE SUA SAÚDE MENTAL NAQUELA ÉPOCA, BEM COMO DA INCAPACIDADE CIVIL PARA A PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS COMO A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL. A INCAPACIDADE NÃO DEVE SER PRESUMIDA, MAS SIM REGULARMENTE ATESTADA, DE MANEIRA QUE, NÃO COMPROVADA CABALMENTE A INÉPCIA PARA ATOS CIVIS EM MOMENTO ANTERIOR À INTERNAÇÃO, SE MANTÉM HÍGIDO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELAS PARTES. AFIRMAÇÃO DE QUE A DESINTERNAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2008, FOI SEGUIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, SEM ALTA MÉDICA, TORNANDO INVIÁVEL A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INFORMAÇÃO INCOMPATÍVEL COM AQUELA DEDUZIDA NA INICIAL NO SENTIDO DE QUE DEIXOU DE TER INTERESSE NO IMÓVEL EM VIRTUDE DOS "CONSTRANGIMENTOS PASSADOS POR SUA MÃE E DA INTRANSIGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS RÉUS". NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGÍTIMA A CONDUTA DOS PROPRIETÁRIOS AO NÃO ACEITAREM A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR INTERMÉDIO DA GENITORA DO AUTOR, A QUAL NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA ENTABULADA E NÃO POSSUÍA PODERES PARA TANTO. A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PODERIA TER SIDO SUPRIDA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU. CONTRATO QUE NÃO FOI EXECUTADO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. ARTIGO 420 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-564).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 93, 482, 662 e 663 do Código Civil.<br>Não apresentadas as contrarrazões (fls. 588), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 590-597), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 606-611).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 616).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há prova inequívoca da incapacidade superveniente do Agravante dentro do prazo para conclusão do contrato, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 520-522):<br>Inicialmente, não deve ser acolhida a argumentação de que eventual prazo para conclusão do contrato somente poderia se iniciar a partir do aceite dos proprietários, o que não teria restado demonstrado, tendo em vista que a proposta de compra contém apenas a assinatura do apelante. Nesse particular, observa-se que o instrumento negocial é claro no sentido de que o valor remanescente para a compra do imóvel, no montante de R$ 65.000,00, deveria ser quitado em 10 dias após o pagamento do sinal. Confira-se (fl. 18 do id. 000002):<br>(..)<br>Inclusive, o próprio autor afirma ter dado início à obtenção das certidões necessárias para a conclusão da avença e ter despendido R$ 865,00 para tanto. Dessarte, levando-se em consideração que o sinal de R$10.000,00 foi inequivocamente efetivado em 10/02/2008, é inexorável que o importe de R$65.000,00, a seu turno, deveria ter sido quitado até 20/02/2008, o que não ocorreu. Ademais, alega o autor que foi internado em 23/08/2020, porém tal data não corresponde ao marco inicial da alienação mental temporária, representando, na verdade, um robusto indicativo da debilidade de sua saúde mental naquela época, bem como da incapacidade civil para a prática de atos negociais como a aquisição de um imóvel. Ocorre que tratando-se de assunto atinente à capacidade para prática de atos negociais, não se pode simplesmente conjecturar que no dia 20/08/2020, ou seja, em momento anterior à internação, o autor estivesse impossibilitado de concluir o ajuste com o qual se comprometeu. Sobre o tema, é cediço que a incapacidade não deve ser presumida, mas sim regularmente atestada, de maneira que, não comprovada cabalmente a inépcia para atos civis em momento anterior à internação, se mantém hígido o negócio jurídico celebrado pelas partes. Em acréscimo, assevera o ocupante do polo ativo que sua desinternação, em novembro de 2008, foi seguida de tratamento ambulatorial, sem alta médica, o que também tornou inviável a conclusão do negócio. Contudo, tal afirmação é incompatível com aquela deduzida na inicial no sentido de que deixou de ter interesse no imóvel em virtude dos "constrangimentos passados por sua mãe e da intransigência dos proprietários réus". Nesse contexto, não pode ser considerada ilegítima a conduta dos proprietários ao não aceitarem a conclusão do negócio por intermédio da genitora do autor, a qual não fez parte da avença entabulada e não possuía poderes para tanto. Ademais, a ausência de procuração poderia ter sido suprida por autorização judicial, o que não ocorreu.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que ocorreu caso fortuito que impediu a conclusão do contrato, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o expos to, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA