DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de PAULO ROBERTO MARTINS NUNZIATA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art. 244-B da Lei 8.069/90, no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, e no art.158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Apelação Extorsão qualificada, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menor Recurso defensivo - Nulidade não verificada Sentença devidamente fundamentada Materialidade e autoria demonstradas Depoimentos das vítimas e dos policiais militares aptos a justificar o édito condenatório Réus detidos logo após a consumação dos delitos, no veículo utilizado para a fuga e em posse dos bens dos ofendidos - Pleito de reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva Impossibilidade Crimes autônomos Desígnios distintos Majorantes bem delineadas Tentativa não caracterizada - Inocorrência de bis in idem entre a qualificadora do concurso de agentes e o crime de corrupção de menor Delitos que tutelam bens jurídicos diversos Condenação inevitável Reprimendas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Regime fechado de rigor Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal Preliminar rejeitada, recurso desprovido." (e-STJ, fls. 18-48)<br>Neste writ, a defesa alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como insuficiência probatória para a condenação, asseverando que a condenação encontra-se em desacordo com o que foi apurado nos autos. Afirma insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio e não comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor.<br>Entende que o reconhecimento do concurso material configura bis in idem, devendo ser afastado ou, no máximo, reconhecida a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão.<br>Por fim, questiona a dosimetria e o regime prisional fixado, argumentando ausência de fundamentação da decisão que determinou o aumento da pena.<br>Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou, subsidiariamente, para que a pena seja reduzida.<br>O Ministério Público Federal opina pela concessão parcial da ordem (e-STJ, fls. 150-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante as informações prestadas às fls. 88-91 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 1/4/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Importante consignar, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal não possui efeito vinculante, sendo meramente opinativo, dada a sua condição de custos iuris, de modo que o julgador não está obrigado a seguir a opinião do parquet, sob pena de violação ao livre convencimento motivado e de tornar-se dispensável a figura do magistrado. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado na via do mandamus.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA