DECISÃO<br>RICHARD FELISBERTO LIMA, acusado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, no qual pretendia o reconhecimentto de nulidade por falta de intimação, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.<br>Deveras, a pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade por falta de intimação não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instãncia, já que essa questão não foi nem sequer tangenciada no acórdão impugnado, o qual, aliás, não foi juntado em sua integralidade.<br>De fato, além da devida instrução do feito, observa-se que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido porque não constituiria sucedâneo de recurso próprio, já que o caso encontra-se com trânsito em julgado.<br>Tal afirmação se lastreou no fato de que já havia sido julgada a apelação e, também, na existência do trânsito em julgado da condenação. Ou seja, o habeas corpus haveria sido impetrado em substituição à revisão criminal, desfecho que se amolda à compreensão desta Corte.<br>Com efeito, " o  habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.009.964/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/9/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA