DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5020052-33.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MOEDA FALSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado por Kaled Lakis, advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos, em virtude do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos n. 5000234-76.2022.4.03.6119.<br>II. Questão em discussão<br>2. Pretensão embasada na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Na motivação da autoridade coatora para a manutenção da prisão preventiva decretada, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se o risco concreto de reiteração de delitos e o fato do paciente encontrar-se "em local incerto e não sabido, circunstância que indica risco concreto à aplicação da lei penal". Há, ainda, referência à pratica delitiva em questão durante cumprimento de medida cautelar e registros na certidão de antecedentes criminais.<br>4. "A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, D Je 13/05/2022).<br>5. A notícia de que a denúncia foi ofertada e recebida demonstra a presença do fumus comissi delicti, diante da presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática do delito de moeda falsa.<br>6. Quanto às condições pessoais do paciente, notadamente, a ocupação lícita e residência fixa, verifica-se a insuficiência probatória pois nenhum documento restou anexado à inicial da presente impetração.<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 12/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fls. 26/27)<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a decretação da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.<br>Afirma a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do recorrente, destacando ser " ..  PESSOA DO BEM, TRABALHADOR, tem residência fixa, conforme documentos que segue anexo" (fl. 4).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 136/138) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 141/145 e 148/152), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 154/159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 22/26):<br>"Infere-se que a pretensão consiste no afastamento do decreto de prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas da prisão e baseia-se na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais do paciente.<br>A decisão impugnada é de seguinte teor (ID 332490390):<br>(..)Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de WHENDER JAYSON ARAÚJO RIBEIRO (ID 377976479), sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar.<br>Intimado, o MPF se manifestou contrariamente ao pedido (ID 378329510).<br>É a síntese do necessário.<br>Fundamento e decido.<br>O pedido de revogação de prisão preventiva não merece acolhida, já que não houve qualquer mudança no quadro fático, permanecendo inalterados os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a decretação da segregação cautelar do acusado, persistindo a necessidade desta.<br>Constato estarem presentes os requisitos exigidos pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crime doloso, cuja pena máxima cominada é superior a 4 anos, a saber, moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal e de indícios suficientes de autoria.<br>Ademais, embora não tenha sido levantada discussão quanto a este ponto específico, cumpre destacar que a contemporaneidade exigida para a decretação da prisão preventiva não se refere, necessariamente à data da prática do fato delituoso, mas sim a persistência, no momento de prolação da decisão, dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:<br>"A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 185.893 AgR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)<br>No presente caso, embora os fatos imputados na denúncia tenham ocorrido há algum tempo, observa-se que o réu, mesmo após os referidos acontecimentos, continuou a praticar condutas delitivas, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 388900472), que revela histórico significativo de envolvimento com a prática de crimes, reforçando o risco de reiteração delitiva e, portanto, a necessidade de resguardo da ordem pública. Dentre os registros, cite-se, há notícia de duas condenações criminais transitadas em julgado.<br>Tais elementos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, denotando a habitualidade na prática de infrações penais e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta-se que, diante do quadro fático apresentado, mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de WHENDER JAYSON ARAÚJO RIBEIRO, com fundamento do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. (..)<br>A decisão primeva que decretou a preventiva é do seguinte teor (ID 332490392):<br>2. Passo à análise do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Federal.<br>Constato estarem presentes os requisitos exigidos pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crime doloso, cuja pena máxima cominada é superior a 4 anos, a saber, moeda falsa previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal e de indícios suficientes de autoria.<br>Consta dos autos que o investigado possui histórico de envolvimento com os delitos de tráfico de drogas e com o uso de documentos falsos, conforme Registro Criminal de ID 316774444 - pág. 07.<br>Ademais, conforme relatado por sua irmã em sede policial (ID 239814010 - Pág. 15), o denunciado já teria sido preso anteriormente pela prática de crime de roubo e, à época dos fatos ora apurados, encontrava-se em cumprimento de medida cautelar de comparecimento periódico em juízo. Tais elementos evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, denotando a habitualidade na prática de infrações penais e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca-se, ainda, que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que indica risco concreto à aplicação da lei penal e à regular tramitação do feito, uma vez que inviabiliza sua citação pessoal e demais atos processuais essenciais à formação válida da relação processual.<br>A somatória de tais elementos evidenciam a periculosidade do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva, revelando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta-se que, diante do quadro fático apresentado, mostra-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP.<br>Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WHENDER JAYSON ARAÚJO RIBEIRO, com fundamento do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Expeça-se mandado de prisão em desfavor do denunciado. (..)<br>Na denúncia ofertada, consta em relação ao paciente que (ID 331759636):<br>(..)No dia 27 de setembro de 2018, na rua Capela 231, bairro Bonsucesso, em Guarulhos- SP, WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO , de forma voluntária e consciente, adquiriu e guardou 2 cédulas de moeda de circulação nacional no valor de R$ 100,00 e 14 no valor de R$ 50,00. Conforme consta dos autos, a Polícia Civil realizava investigação em face de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO pelos crimes de tráfico de drogas, moeda falsa e falsificação de documentos. No dia 27 de setembro de 2018, policiais civis se dirigiram à residência de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO e adentraram no imóvel após autorização da moradora WRLANY KEITH ARAUJO RIBEIRO, irmã do acusado. No local, os policiais civis localizaram entorpecente (maconha), 16 cédulas falsificadas, documentos públicos e particulares falsos, um balão e apetrechos para sua fabricação.<br>A irmã do investigado, em seu depoimento perante a autoridade policial, confirmou os fatos narrados pelos policiais, sobretudo os objetos ilícitos encontrados, bem como que autorizou o ingresso em sua residência.<br>O laudo pericial 1509/2023 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP atestou que as falsificações não são grosseiras.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva do crime exsurgem principalmente dos seguintes elementos (justa causa): a) auto de exibição/apreensão; b) depoimentos das testemunhas; c) Laudo Pericial 403.633/2018; d ) Laudo Pericial 403.648/2018; e) Laudo Pericial Nº 1509/2023 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP.<br>Diante do exposto, não vislumbrando causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade na conduta acima narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 289, §1o, do CP. (..)<br>E avaliando os argumentos expendidos em cotejo com as decisões supratranscritas, não encontro qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão objurgada.<br>Ao contrário, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada.<br>Conforme referido quando da análise da liminar, na motivação da autoridade coatora para a manutenção da prisão preventiva decretada, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se o risco concreto de reiteração de delitos e o fato do paciente encontrar-se "em local incerto e não sabido, circunstância que indica risco concreto à aplicação da lei penal".<br>Há, ainda, referência à pratica delitiva em questão durante cumprimento de medida cautelar e registros na certidão de antecedentes criminais.<br>Por oportuno, anoto que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que "a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo" (AgRg no RHC n. 214.454/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Igualmente escorreito que "determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia", além de denotar a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022, D Je 13/05/2022).<br>No mais, a notícia de que a denúncia foi ofertada e recebida demonstra a presença do fumus comissi delicti, diante da presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática do delito de moeda falsa.<br>Quanto às condições pessoais do paciente, notadamente, a ocupação lícita e residência fixa, verifica-se a insuficiência probatória pois nenhum documento restou anexado à inicial da presente impetração.<br>Anota-se que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 12/9/2024).<br>Os mesmos motivos desaconselham a substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão. Menciona a Procuradoria Regional da Republica que:<br>"Considerando a gravidade concreta do crime de moeda falsa, em razão do qual o Paciente foi denunciado e é processado na ação penal de autos n.º 5000234-76.2022.4.03.6119, assim como que, como bem pontuado pela autoridade impetrada, na r. decisão impugnada, a certidão de antecedentes criminais acostada naqueles autos (ID 388900472) revela histórico significativo de envolvimento do Paciente com a prática de crimes, constando inclusive 2 (duas) condenações já transitadas em julgado, não há dúvida quanto à necessidade de aprisioná-lo cautelarmente, para garantia da ordem pública.<br>Além disso, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, Wrlany Keyth Araujo Ribeiro, irmã de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO, afirmou que "(..) ele já foi preso por roubo de carga de sedexde correios e que atualmente está "assinando carteirinha." (ID 321206270 - p. 239814010 - p. 15 - PJe 5000234-76.2022.4.03.6119).<br>E quanto à necessidade do aprisionamento cautelar, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como bem ressaltado pela autoridade impetrada, na r. decisão impugnada, WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO encontra-se em lugar incerto e não sabido, a indicar risco concreto à regular tramitação do feito e à aplicação da lei penal."<br>Nessa linha, não constato constrangimento ilegal imposto ao paciente pela ma nutenção do decreto de prisão preventiva e, portanto, denego a ordem.<br>É o voto."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, que possui um histórico significativo de envolvimento com a prática de crimes, incluindo tráfico de drogas, uso de documentos falsos e roubo, além de duas condenações criminais transitadas em julgado.<br>Esses elementos evidenciam um risco concreto de reiteração delitiva, denotando habitualidade, na prática de infrações penais e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressaltou-se, ainda, que mesmo após os fatos imputados na denúncia, o paciente continuou a praticar condutas delitivas, reforçando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>Ademais, o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, o que indica risco concreto à aplicação da lei penal e à regular tramitação do feito, inviabilizando sua citação pessoal.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação, na esteira desses precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.<br>2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes.<br>3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes, enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2.<br>Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022;<br>STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>10.12.2024.<br>(AgRg no RHC n. 207.449/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME SIMILAR. NOVA PRÁTICA DELITIVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que, na dicção do juízo de primeiro grau, já responde a outro processo criminal pela prática do mesmo crime e pelo qual encontrava-se em gozo de liberdade provisória concedida três meses antes desta nova prisão em flagrante.<br>2. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. Precedentes. (AgRg no HC n. 632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/5/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 822.782/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agente, pois o réu registra outro processo em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, no qual lhe fora concedida liberdade provisória meses antes, e voltou a delinquir, sendo preso em flagrante com 7 porções de cocaína, 12 porções de maconha e 30 pedras de crack.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.975/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Vale acrescentar ser iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 106.326/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). Similarmente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de obstar novas práticas delitivas por parte do paciente, o qual registra anotações por crime contra o patrimônio.<br>Não obstante, teria, em tese, voltado a praticar furto em concurso de agentes, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, revelando indícios de obstinação nas condutas criminosas.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>9. No caso, embora ao tentar evadir-se da abordagem policial, tenha sofrido queda decorrente do rompimento do telhado onde se encontrava, sofrendo algumas fraturas, ao que consta o paciente encontra-se recebendo tratamento na Santa Casa de Barretos. Por outro lado, não há indicativos de que, em razão de tais ferimentos, encontra-se extremamente debilitado ou sequer que as fraturas se referem a regiões vitais. Ao contrário, a anotação médica juntada à e-STJ fl. 61 relata estado físico geral como bom e exame físico sem alterações.<br>10. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>11. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>12. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 638.738/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>De outra monta, as circunstâncias que envolvem os fatos, apontadas pelas instâncias antecedentes, demonstram que outras medidas são inócuas para a consecução do efeito almejado com o acautelamento, revelando-se incabível, neste momento, a substituição da custódia decretada por alternativas diversas à prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É cabível a decretação da custódia ante tempus fundada no risco concreto de recidiva criminosa, extraído da existência de recentes inquéritos policiais, processos penais em curso ou condenações pretéritas, ainda que não transitadas em julgado.<br>3. A substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP não é adequada quando, a despeito da quantidade não expressiva de drogas apreendidas com o acusado, for demonstrado que a fixação de cautelares alternativas em outro processo se mostrou insuficiente para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Na espécie, embora haja sido encontrado com o agente pouca monta de entorpecente, a custódia cautelar foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, porquanto o réu havia sido flagrado anteriormente pelo mesmo delito e, em março de 2021, foi-lhe concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 691.799/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (POR DUAS VEZES). SUPOSTA FALHA DE COMUNICAÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. A tese de ausência de proporcionalidade da medida extrema não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.631/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.947/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA