DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DAYCOVAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO APRESENTADO APENAS NA FASE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA  26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - 1 - RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, QUE DEVE RESPONDER PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À DEMANDANTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONSIDERANDO QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO AO CONSUMIDOR É DE ORDEM OBJETIVA. 2 - MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO, PATENTE O CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA, POIS A PARTE AUTORA TEVE SEUS PROVENTOS REDUZIDOS, SEM O BANCO CUMPRIR COM SUA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. 3 - A FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, À FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO, DEVE OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DE CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO, DE FORMA QUE OFEREÇA COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA, SEM QUE SE TORNE CAUSA DE INDEVIDO ENRIQUECIMENTO PARA O OFENDIDO. COM BASE NESSES CRITÉRIOS E NOS PRECEDENTES DESTA EG. CORTE, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MINORADA PARA R$ 5.000,00 (TRÊS MIL REAIS) 4 - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 239 do CPC, no que concerne à inexistência de notificação ou certificação sobre a habilitação da empresa no sistema, razão pela qual a falta de ciência do seu efetivo cadastramento torna nula a citação realizada, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Tribunal nunca certificou/informou ao Recorrente por qualquer meio sobre sua habilitação do portal, nunca concluiu a solicitação de Cadastro no SEI e, por tal razão, as citações são nulas de pleno direito!<br>No caso em tela, fora identificado que houve citação expedida eletronicamente com registro de ciência do BANCO DAYCOVAL em 30/05/2022, contudo, mesmo com o cadastro em primeiro grau se dando na data de 06/05/2022, con- forme mencionado linhas alhures, por questões técnicas do SEI, o sistema não encaminhou notificação à pessoa física responsável pela solicitação do cadastro por parte da empresa, havendo falta da referida informação por e-mail ou qualquer outro meio. Não estando a empresa na referida data ciente da efetivação do cadastramento.<br>Sendo assim, conclui-se que a decisão recorrida violou o art. 239 do CPC (fl. 229).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 246 do CPC, no que concerne à nulidade da citação realizada nos autos, tendo em vista que falta a confirmação do ato citatório, razão pela qual não é possível a posterior decretação da revelia , trazendo a seguinte argumentação:<br>No que diz respeita a situação dos presentes autos, cumpre destacar que a nova legislação trouxe a figura da confirma- ção da citação, a qual merece especial atenção, pois tem vários reflexos.<br>O primeiro deles é em relação a contagem do prazo. Isso porque foi acrescentado o inciso IX ao art. 231, determinando que o dia do começo do prazo é o quinto dia útil seguinte a confirmação do recebimento da citação, na forma prevista na mensagem de citação.<br> .. <br>Não havendo confirmação, e esse é o ponto nodal do caso em tela, não haverá revelia, uma vez que será determinada a citação por: (i) correio, (ii) oficial de justiça; (iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e (iv) por edital, conforme disposto no § 1º-A do art. 246.<br>Portanto, é evidente que no caso concreto não poderia ter sido decretada a revelia do Recorrente sem antes ter pro- cedido com a citação na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC.<br>No caso concreto, no despacho inicial foi dispensada a audiência, sendo determinada a citação para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.<br>Ocorre que a citação, que deveria ter sido promovida pela via postal ou por oficial de justiça não foi efetivada consoante § 1º-A do art. 246 do CPC (fl . 230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Toda a celeuma reside na alegação por parte do embargante de que o Acórdão de ID nº 14238961 encontra-se omisso. Sustenta que o Juízo a quo determinou a revelia equivocadamente. Alega que não interpôs Contestação no prazo em virtude de não estar habilitado nos autos junto ao sistema do Pje.<br>Analisando os presentes autos verifico que o Banco Daycoval quando da citação para contestar já se encontrava habilitado nos autos, conforme certidão juntada pelo próprio embargante no recurso de embargos de declaração.<br>A partir dos expedientes do sistema PJe vislumbro que o advogado do Banco Daycoval habilitado nos presentes autos fora intimado registrando ciência no Pje em 18/07/2023, às 06:17 horas. Verifico que o mesmo tinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua contestação, até a data de 08/08/2023, porém, embora devidamente intimado, não apresentou sua contestação, deixando transcorrer in albis o prazo.<br>Após a prolação da sentença o mesmo ingressa com pedido de habilitação no sistema, como se não estivesse habilitado anteriormente. Ora, a alegação por parte do embargante de que não apresentou contestação em tempo oportuno em virtude de não estar habilitado nos autos não merece prosperar (fls. 211/212).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA