DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8047406-89.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EMFLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDODE REVOGAÇÃO. DECRETO PRISIONAL COMFUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR POR CRIME DEROUBO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MEDIDASCAUTELARES DEFERIDAS AO CORRÉU. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CORRÉU QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕESPENAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAHOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUALPENA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. ORDEMCONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br>Acrescenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.<br>Defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Manoel Guilherme, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados - premissa esta que contou com parecer favorável do Parquet estadual.<br>Salienta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 274/275.<br>Parecer do MPF às fls. 324/328.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>O recorrente alega e requer, em síntese: a) que não estão presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, visto que a fundamentação se baseia na gravidade em abstrato do delito e aduz que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liberdade provisória para o corréu Manoel Guilherme Santos de Oliveira, uma vez que está em situação idêntica, sendo acusado pelo mesmos fatos e possuindo as mesmas condições pessoais.<br>Consta dos autos que o o recorrente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, porque, juntamente ao corréu, foram encontrados com 2,45g de MDMA; 24,26g de diclorometano; 25,12g de cocaína em 46 (quarenta e seis) porções; 3,48g de cocaína em 5 (cinco) porções; 66,61g de cocaína em 6 (seis) porções e 213,43g de maconha em 103 (cento e três) porções; 259,55g de maconha em 10 (dez) porções; 19,46g de maconha em 20 (vinte) porções e 9,90g de maconha em 10 (dez) porções.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 158/159):<br>"B) DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(A) FLAGRANTEADO(A) BRUNO. No que tange à prisão do(a) flagranteado(a), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenta a ser cumprida quando da condenação.<br>(..)<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão.<br>Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime.<br>Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis.<br>No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para conter a renitência delitiva, pois o custodiado Bruno possui ação penal em andamento pelo crime de roubo em trâmite na 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (AP nº 8071783-24.2025.8.05.0001).<br>A prática reiterada dessa modalidade criminosa demonstra desprezo da custodiada pela segurança e bem-estar da coletividade, bem como elevado risco à ordem pública."<br>Por sua vez, o acórdão que denegou a ordem na origem, consignando o seguinte (fls. 237/243):<br>"Verifica-se que o decreto prisional possui fundamentação concreta e idônea.<br> .. <br>Destarte, embora a situação objetiva dos Acusados seja idêntica, verifica-se distinção subjetiva, uma vez que o Paciente responde a uma ação penal anterior, enquanto o indivíduo posto em liberdade não possui histórico de ações penais anteriores.<br>Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso evidencia o perigo da liberdade.<br> .. <br>Assim, a indicação de outra ação penal anterior constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, em virtude do risco de reiteração delitiva. (..)<br>PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)<br>A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Todavia, o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão:<br> .. <br>Outrossim, além de não haver similitude entre a situação subjetiva do Paciente e do outro Acusado, a existência de outra ação penal demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>Assim, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas para garantia da ordem pública."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde à ação penal em andamento pelo crime de roubo.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Noutro giro, Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu descabida a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, uma vez que o ora recorrente responde a outra ação penal.<br>Nesse contexto, dada a ausência de similitude fático-processual do ora requerente em relação aos corréus, não há falar em extensão da ordem nos termos do art. 580 do CPP.<br>A propósito, confira-se :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA QUANTO À LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO PONTO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO OCORRE A ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS NECESSÁRIAS À PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS. PEDIDO RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual parte da decisão ora agravada está lastreada na inadmissibilidade do writ. Nas presentes razões recursais, contudo, o Agravante deixou de impugnar os motivos do ato ora recorrido quanto à litispendência, ao desenvolver tão somente alegações meritórias sobre os requisitos da prisão preventiva.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. ""A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998)" (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original).<br>4. Pedido recursal parcialmente conhecido e, nesse extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC 150.201/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA.)<br>Destarte, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA