DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLVI ROBERT DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5063884-98.2025.8.24.0000/SC.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e desacato.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E INDICATIVOS DE HABITUALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.<br>A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas pelas suas circunstâncias, pelo envolvimento em outras infrações penais e pelas informações sobre o desenvolvimento reiterado da narcotraficância, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO."<br>No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, violando os arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito como gerente administrativo em uma revenda de automóveis, residência fixa e vínculos com o distrito da culpa.<br>Alega ainda que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>Afirma que as alegações de que o paciente seria conhecido no meio policial e teria ameaçado os policiais durante a abordagem não encontram amparo nos autos, tratando-se de afirmações genéricas e desprovidas de provas.<br>Ressalta que o paciente não integra organização criminosa, não se dedica a atividades criminosas e que o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 35/37.<br>Parecer do MPF às fls. 95/98.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:<br>"O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado, conforme já consignado por ocasião da análise da legalidade da prisão em flagrante, por meio da apreensão de substâncias entorpecentes acondicionadas para venda, além dos depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos. Quanto ao periculum libertatis, este decorre das circunstâncias concretas do caso. Embora o conduzido seja primário, possui histórico criminal relevante, sendo conhecido no meio policial pela prática reiterada de tráfico de drogas, além de responder a ação penal em curso por porte ilegal de arma de fogo. Ademais, durante a abordagem, ameaçou de morte os policiais militares, afirmando possuir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para executar tais ameaças, o que revela desprezo pelas instituições públicas e potencial risco à ordem pública.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação da segregação cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública." (fl. 31).<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"A Magistrada a quo demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo múltiplo envolvimento em outras infrações penais (registros policiais e ação penal em andamento) e pelas graves ameaças proferidas aos policiais durante a abordagem.<br>Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).<br> .. <br>Sendo assim, a decisão vergastada não carece de fundamentação, senão extrapolou a gravidade abstrata dos crimes e evidenciou a presença dos requisitos legais da medida extrema.<br>As informações sobre o cometimento de outras infrações penais, bem como do desenvolvimento reiterado da narcotraficância, além do comportamento desenvolvido pelo paciente para frustrar a abordagem policial, potencialmente caracterizador dos crimes de resistência, desacato e ameaça, e revelador do desprezo pela repressão estatal, evidenciam a imprescindibilidade da segregação e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. " (fls. 21/22).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente , evidenciada, não somente pela variedade e quantidade de droga apreendida - 19,53 gramas de "cocaína" e 84,23 gramas de "maconha" - como também pela possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registros criminais anteriores, respondendo pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu ter desacatado e ameaçado policiais, bem como resistido à prisão, revelam risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 1002703/ES, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 07/07/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além de antecedentes criminais do agravante, justificando a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, juntamente com a quantia em dinheiro de origem não esclarecida, reforçam a gravidade concreta da conduta, incompatível com a liberdade provisória.<br>6. A reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme demonstrado nos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. A existência de residência fixa não impede a manutenção da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas. 3. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública".<br>(AgRg no HC 981505/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 30/06/2025.)<br>Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO E PRATICOU ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos com o paciente 27g de cocaína, 14g de crack, 116g de maconha e 22g de lança-perfume, além de R$ 120,00 em espécie, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do agravante está devidamente embasada na garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, consta dos autos que o réu "foi recentemente preso em flagrante também por crime de tráfico de drogas, fato pelo qual foi agraciado com a liberdade há menos de dois meses, bem como possui registros na Vara da Infância e Juventude, inclusive por fato análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal.<br>4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA