DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS MARÇAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 33 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, inciso II e 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, I cc §7º, inciso III, na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal.<br>A pena foi reduzida no bojo do HC nº 651835-SP, para 28 anos e 6 meses, em razão do reconhecimento da confissão espontânea.<br>A defesa impetrou novo writ no Tribunal de origem, pretendendo revisão da dosimetria no tocante à continuidade delitiva.<br>A ordem foi indeferida liminarmente, consoante decisão monocrática de fls. 37-40 (e-STJ).<br>Em face dessa decisão, a defesa intrepôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo interno buscando reconsideração de decisão monocrática que não conheceu de "Habeas Corpus". O agravante defende o cabimento do remédio constitucional para discussão de pena imposta por decisão transitada em julgado e reitera os argumentos lançados no "writ". II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a configuração de alguma das hipóteses de cabimento da ação constitucional, descritas no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no art. 647, do CPP. III. Razões de Decidir: Não se admite "Habeas Corpus" para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não é a via adequada para questionar sentença condenatória transitada em julgado. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, art. 621; LEP, art. 112, §1º, art. 197. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2222404- 90.2024.8.26.0000, Rel. Heitor Donizete de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.08.2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2160258-13.2024.8.26.0000, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 19.06.2024." (e-STJ, fls. 52-56)<br>Nesta sede, o recorrente alega excesso na fração de 1/2 aplicada em razão da continuidade delitiva, considerando a prática de apenas duas infrações. Aponta ofensa ao enunciado da Súmula 659/STJ.<br>Requer a concessão do provimento recursal para que seja readequada a pena.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, observa-se o habeas corpus não foi conhecido na origem, por não ser a via adequada para impugnar questões relativas à sentença condenatória, as quais deveriam ter sido suscitadas por meio recursal adequado (e-STJ, fls. 52-56)<br>Inicialmente, cumpre considerar que a questão relacionada à continuidade delitiva trazida no presente reucurso não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo nem mesmo em sede de apelação. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Ainda, consoante bem assinalado pelo Tribunal de origem, a condenação transitou em julgado em 8/9/2020, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA