DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 535-537):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - FASHESF SAÚDE PADRÃO. AUTOGESTÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. ADAPTADO. REAJUSTE ANUAL E REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a ilegalidade do reajuste ocorridos na faixa de idade dos 59 anos ocorrido no plano de saúde da parte autora, devendo a parte ré, por consectário lógico, afastar a referida majoração, recalcular o valor das mensalidades e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde dos autores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária 9 )." PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SERÁ CALCULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO QUE REVELA DATA DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM 1992 (ID 54804429). ANTERIOR À LEI 9.656/98. ADAPTADO. TERMO DE ADESÃO QUE GARANTE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU N. 06/1998. SETE FAIXAS ETÁRIAS. REGULAMENTO JUNTADO QUE NÃO TRAZ AS VARIAÇÕES DAS FAIXAS ETÁRIAS PREVISTAS. ÔNUS QUE CABIA AO APELANTE. PREVISÃO CONTRATUAL COMO REQUISITO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. REAJUSTE DOS 59 ANOS NÃO AMPARADO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. REAJUSTE NO PATAMAR DE 95%. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA 952 E TEMA 1016 DO STJ. MANTIDA A SENTENÇA, NO PONTO. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, RESSALVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NA FORMA SIMPLES, COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANTIDA, NO PONTO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 579-590), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 596-611.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 630-658), a parte recorrente aponta violação aos arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/98, 1.022 e 927, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) erro material e negativa de prestação jurisdicional, por adoção de premissas equivocadas no acórdão recorrido, notadamente a inexistência de previsão contratual para reajuste por faixa etária; b) a legalidade dos reajustes por faixa etária aos 59 anos, com base na previsão no Regulamento do Plano Padrão, em estudos atuariais e comunicação prévia à ANS, sendo a recorrente entidade de autogestão, à qual se aplica a ressalva dos Temas 952 e 1.016/STJ quanto à inaplicabilidade do CDC.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 669-682), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 684-699).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em erro material ao adotar premissa equivocada de inexistir previsão contratual para reajuste por faixa etária, mesmo havendo tal previsão.<br>O Tribunal a quo asseverou, com base na análise do conjunto fático-probatório, não haver previsão contratual para reajuste em virtude de faixa etária, além da taxa aplicada ser desarrazoada. Confira-se (fls. 546-550):<br>Acertada a decisão de primeiro grau, considerando que, nos autos, consta apenas um "TERMO DE ADESÃO", datado de 1992, celebrando a pactuação das partes, no qual não há previsão de tal reajuste por faixa etária aos 59 anos. Neste, o Autor/Apelado aceita as regras contidas no regulamento do plano de saúde Apelado, que precisa regular a matéria expressamente.<br>(..)<br>Ocorre que, neste regulamento, anexado no ID 54804434 pela ora Apelante, inexiste cláusula estabelecendo as formas de reajustes por faixa etária e suas contribuições, apenas constando uma previsão geral, como se observa dos dispositivos acima transcritos, corroborando a tese adotada pela sentença.<br>(..)<br>Sob a ótica de uma regulamentação específica para os Planos de Saúde Coletivo por Adesão, aplica-se a Resolução CONSU n. 06/1998 ao contrato do Apelado (anterior à Lei 9.656/98 - adaptado), que prevê sete faixas etárias, sendo elas: de zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; e 70 anos de idade:<br>(..)<br>Esta Resolução, ainda, prevê a necessidade dos valores das contraprestações constarem expressamente no instrumento contratual, o que não se verificou, in casu:<br>(..)<br>Note-se que o reajuste da mensalidade sem previsão contratual clara/expressa não pode subsistir.<br>O termo de adesão anexado aos autos não dispõe sobre a variação de preço por faixa etária, mas é possível avaliar que o reajuste aplicado, aos 59 anos, é desarrazoada, já que onerou excessivamente o Apelado, em claro desrespeito à equidade e às cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.<br>A variação ocorreu na mensalidade de julho de 2011, logo após o aniversário de 59 anos do Apelado, em 20 de junho de 2011, passando de R$ 293,85 para R$ 579,15, quase o dobro do que este pagava.<br>A Apelante, no entanto, não demonstrou que o indigitado reajuste, no patamar de 95%, foi adequado e razoável, de maneira a permitir a continuidade da segurada idosa no plano de saúde.<br>Desse modo, embora a variação das mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária seja fator indispensável para manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano, com base no incremento do risco contratado, tais reajustes devem constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo, como in casu.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 15, 16, XI, 17-A, § 2º, II, da Lei 9.656/98, e 927, III, do CPC, aduzindo a legalidade dos reajustes por faixa etária aos 59 anos, com base na previsão no Regulamento do Plano Padrão, em estudos atuariais e comunicação prévia à ANS, sendo a recorrente entidade de autogestão, à qual se aplica a ressalva dos Temas 952 e 1.016/STJ quanto à inaplicabilidade do CDC.<br>O Tribunal de origem concluiu não haver previsão contratual para reajuste em virtude de faixa etária, além da taxa aplicada ser desarrazoada. Veja-se (fl. 550):<br>Note-se que o reajuste da mensalidade sem previsão contratual clara/expressa não pode subsistir.<br>O termo de adesão anexado aos autos não dispõe sobre a variação de preço por faixa etária, mas é possível avaliar que o reajuste aplicado, aos 59 anos, é desarrazoada, já que onerou excessivamente o Apelado, em claro desrespeito à equidade e às cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso.<br>A variação ocorreu na mensalidade de julho de 2011, logo após o aniversário de 59 anos do Apelado, em 20 de junho de 2011, passando de R$ 293,85 para R$ 579,15, quase o dobro do que este pagava.<br>A Apelante, no entanto, não demonstrou que o indigitado reajuste, no patamar de 95%, foi adequado e razoável, de maneira a permitir a continuidade da segurada idosa no plano de saúde.<br>Desse modo, embora a variação das mensalidades de planos de saúde em razão da mudança de faixa etária seja fator indispensável para manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano, com base no incremento do risco contratado, tais reajustes devem constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo, como in casu.<br>Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal demandaria a necessária revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme decidido pela Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, concluiu que o reajuste aplicado foi abusivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.766.248/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA