DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel Insurgência dos executados.<br>Alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família Requisitos do art.<br>5º, inciso XXVI, da CRFB/88 e do art. 833, inciso VIII, do CPC não demonstrados pelos agravantes, notadamente no que diz respeito à exploração da terra e à imprescindibilidade para a subsistência familiar Precedentes Decisão mantida.<br>Recurso improvido, com observação ao cartório.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, VIII, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, tendo em vista a comprovação de que se trata de pequena propriedade rural e é explorada para o sustento familiar, trazendo a seguinte argumentação:<br>18. Em absoluta contrariedade ao precedente consolidado pela jurisprudência pátria com fulcro no artigo 833, inciso VIII, do CPC, o r.<br>Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça a quo consignou pelo afastamento da tese de impenhorabilidade sob o fundamento de que os Recorrentes não comprovaram a devida exploração do imóvel, no entanto, os mesmos juntaram notas fiscais e fotos que comprovam a exploração rural no imóvel penhorado.<br>19. Não obstante, reiteramos, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL, inafastável mesmo em face de espontânea indicação do proprietário, sendo, portanto, esta interpretação incorporada pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC, ora diretamente contrariado pelo Acórdão proferido em primeiro grau.<br>20. Desse modo, demonstrada, pois a VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (artigo 833, inciso VIII, do CPC), insculpido na alínea "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, deve o presente especial ser recebido e, no mérito, provido para reformar o acórdão em conflito com a expressa determinação da Lei Federal invocada, tendo em vista que r. acórdão, pelas razões expostas, não poderia consignar pela manutenção da decisão de primeiro grau.<br>19. Não obstante, reiteramos, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL, inafastável mesmo em face de espontânea indicação do proprietário, sendo, portanto, esta interpretação incorporada pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC, ora diretamente contrariado pelo Acórdão proferido em primeiro grau.<br>20. Desse modo, demonstrada, pois a VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (artigo 833, inciso VIII, do CPC), insculpido na alínea "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, deve o presente especial ser recebido e, no mérito, provido para reformar o acórdão em conflito com a expressa determinação da Lei Federal invocada, tendo em vista que r. acórdão, pelas razões expostas, não poderia consignar pela manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 137/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em pesquisa ao sítio eletrônico da EMBRAPA, verifica- se que o valor do módulo fiscal na cidade de Jacupiranga/SP corresponde a 16 hectares 1 . Quatro módulos fiscais representam, assim, 64 ha, de modo que o imóvel em questão de 62,80 ha se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.<br>De se notar que o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária não representaria óbice, de per si, ao reconhecimento da impenhorabilidade, eis que, conforme precedente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.368.404/SP, julgado em 13/10/2015, "a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva".<br>Contudo, como visto, para que se possa invocar a impenhorabilidade mencionada, é necessário que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família, bem como que a renda proveniente do labor na terra seja revertida para a subsistência familiar.<br>Ocorre que os agravantes não lograram êxito em demonstrar suficientemente a exploração da pequena propriedade rural e os rendimentos decorrentes da atividade.<br>Apesar de afirmar que o trabalho é desenvolvido no imóvel há anos, foram trazidas apenas duas notas fiscais do ano de 2018 e uma de 2024, as quais se encontram recortadas e, no caso da mais recente, sequer há indicação de que o produto adquirido seria para o bem em questão (fls.<br>398/399 dos autos de origem e fls. 64/65 deste agravo).<br>As fotografias juntadas às fls. 61/63 destes autos também não são capazes de evidenciar o regime de cultivo/produção familiar.<br>Ademais, no auto de constatação de fl. 359 do processo principal, o oficial de justiça registrou, ipsis litteris: "não foi possível averiguar se o sítio atualmente está produtivo, pois nas ocasiões em que ali estive não fui atendido por qualquer pessoa, apesar de as propriedades estarem com portas e janelas abertas".<br>Dessa forma, como bem observado pelo d. juízo a quo, "não restou comprovado que o imóvel é trabalhado pelos executados, não obstante a declaração de fls. 358/359 e as fotografias em sua propriedade às fls. 360/363. Não há elementos comprobatórios de que é explorada pela família para sua subsistência. Não foram trazidos aos autos notas fiscais, declarações de imposto de renda com registro de exploração de atividade rural, extratos bancários e recibo de compras de insumos, o que poderia, em tese, demonstrar as alegações do executado".<br>Em arremate, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência dos requisitos para o reconhecimento de que o imóvel penhorado estaria acobertado pela regra do art. 833, inciso VIII, do CPC, especialmente no tocante à sua exploração e utilização para subsistência (fls. 120/121).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O acórdão recorrido afastou a impenhorabilidade do imóvel rural pois a recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA