DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRAVELEX BANCO DE CÂMBIO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 116):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Tendo em vista o caráter contencioso do incidente de impugnação de crédito previsto no art. 8º da Lei 11.101/05, patente a sua natureza jurídica de ação, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento de custas prévias. - Manutenção da decisão que se impõe.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 132-144), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, § 1º, 8º e 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, os dispositivos legais regulam, de forma exaustiva, a habilitação e a impugnação de créditos no âmbito da recuperação judicial, sem prever exigência de custas iniciais para pedidos tempestivos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 165-181.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 198-200), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 203-210).<br>Contraminuta às fls. 273-287.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a exigência de custas iniciais no incidente de impugnação de créditos no âmbito da recuperação judicial.<br>O Tribunal de origem concluiu pela necessidade do recolhimento das custas iniciais, com fulcro no art. 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se (fl. 121):<br>Atentando-se aos dispositivos legais supratranscritos, é cediço que a impugnação de crédito deve ser autuada em separado, como incidente processual, submetendo-se, pois, ao artigo 14 do Provimento Conjunto nº 126/2023 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assim dispõe:<br>Art. 14. Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.<br>Dito isso, inafastável o reconhecimento de que a presente impugnação de crédito possui natureza de ação, de caráter litigioso, na qual se discute a sujeição do crédito da parte recorrida ao procedimento de recuperação judicial, sujeitando-se, assim, ao recolhimento das custas iniciais.<br>Conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão, a questão posta foi solucionada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Provimento Conjunto nº 126/2023 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a Lei estadual n. 14.939/2003.<br>Por certo, da maneira como delineado pela Corte de origem, necessário seria, para o deslinde da controvérsia, a análise de lei local, providência incompatível com o recurso especial.<br>Sendo assim, por analogia, aplica-se ao caso o verbete sumular 280 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a regularidade do preparo da apelação é matéria de direito local, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a análise de matéria que não foi efetivamente debatida pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA PELA CORTE LOCAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.<br>2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.727.664/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que o caso dispensa a liquidação de sentença, diante da hipótese de meros cálculos para execução do título judicial. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, incidência da Súmula 7/ STJ.<br>2. Observa-se que o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 4.485/2001, a qual regulamenta o pagamento de custas iniciais), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 760.701/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Dei xo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA