DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESS OPERACOES INTERNACIONAIS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>8. A v. Decisão Monocrática embargada deixou de apreciar, de forma expressa, a alegação central da Embargante no sentido da inaplicabilidade do documento avulso (Anexo III) como base de cálculo da sobre estadia. Referido documento não possui assinatura ou anuência da Embargante, o que o torna inidôneo para comprovar obrigação pecuniária, em afronta direta ao disposto nos arts. 567 e 576 do Código Comercial.<br>9. A decisão embargada, ao limitar-se a afirmar que o pagamento da sobre estadia decorre de "praxe comercial sedimentada", incorreu em omissão relevante, pois não examinou a tese da Embargante de que a suposta praxe não pode suprir a ausência de previsão expressa no conhecimento de transporte. Essa análise era imprescindível, sob pena de violação ao art. 423 do Código Civil, que veda interpretação unilateral de cláusulas em contratos de adesão em desfavor da parte aderente.<br>10. Igualmente, não houve manifestação acerca do pedido subsidiário formulado pela Embargante no sentido de que, na ausência de critérios bilaterais e objetivos para cálculo da sobre estadia, deveria ser determinada a liquidação do valor (art. 509, I e II, do CPC), e não simplesmente acolhida a cobrança unilateral apresentada pela parte contrária.<br>11. Ao deixar de enfrentar essas teses, a v. Decisão Monocrática incorre em omissão sobre fundamentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento, o que afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e o art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de análise compromete o direito da Embargante à adequada prestação jurisdicional.<br>12. Diante disso, revela-se imprescindível que a v. Decisão Monocrática seja integrada, sanando-se as omissões apontadas, para que haja efetivo exame das alegações da Embargante. Do contrário, perpetua-se decisão sem a devida fundamentação, o que inviabiliza inclusive a interposição de recursos excepcionais às instâncias superiores.<br> .. <br>14. A v. Decisão Monocrática incorre em contradição ao afirmar, de um lado, que os documentos juntados seriam suficientes para comprovar a base de cálculo e o débito de sobrestadia, e, de outro, reconhecer que a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>15. Tal raciocínio é incoerente: se houve efetiva análise do conteúdo probatório, não poderia o Tribunal justificar a negativa de conhecimento do recurso justamente com fundamento na impossibilidade de reavaliação de provas.<br>16. Essa contradição compromete a clareza da fundamentação, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a suficiência dos documentos, a v. Decisão Monocrática se esquiva de examinar o mérito da tese recursal sob a justificativa de barreiras processuais. Em outras palavras, houve apreciação implícita da prova e, simultaneamente, recusa em apreciá-la, o que gera inconsistência lógica que deve ser sanada.<br>17. Isto posto, requer o conhecimento destes Embargos de Declaração e, no mérito, seu acolhimento, para que seja sanada a contradição apontada, reconhecendo-se a incompatibilidade lógica entre a afirmação de suficiência dos documentos para comprovação da sobrestadia e a negativa de análise sob o fundamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, conferindo-se, assim, a devida coerência e clareza à fundamentação (fls. 436/437).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há omissões nem contradições na decisão de fls. 429/431.<br>Todos os argumentos do recurso especial foram analisados e concluiu-se, de forma clara e objetiva, pela incidência dos óbices consolidados pela jurisprudência nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA