DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA CELIA DE ALMEIDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>III - DAS OMISSÕES<br>1. Do Efeito Devolutivo Amplo da Apelação - Art. 1.013 do CPC<br>A decisão embargada não enfrentou a alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 1.013 do CPC, ao considerar inovação recursal matéria que já se encontrava implícita na inicial (abusividade e onerosidade excessiva).<br> .. <br>2. Da Venda Casada - Art. 39, I, do CDC<br>A decisão não analisou a alegação de prática abusiva de venda casada consistente na obrigatoriedade da contratação de seguro de vida como condição para obtenção de empréstimo consignado.<br>O tema é exclusivamente jurídico, prescindindo de reexame probatório, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do Prequestionamento Ficto - Art. 1.025 do CPC<br>A decisão embargada não apreciou a aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto em hipóteses de oposição de embargos de declaração rejeitados pela Corte de origem, instituto já reconhecido pelo STJ (AgInt no AR Esp 1.529.862/RS).<br>IV - DAS CONTRADIÇÕES<br>1. Contradição na Aplicação da Súmula 7/STJ<br>O decisum considerou necessária a reanálise de prova para verificar a abusividade da contratação do seguro.<br>Entretanto, reconheceu simultaneamente que os fatos constam documentalmente dos autos.<br>Assim, há contradição: se os fatos são incontroversos, a análise é jurídica, não probatória.<br>2. Contradição sobre o Dissídio Jurisprudencial<br>A decisão afirmou ausência de cotejo analítico, mas desconsiderou que o recurso especial transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, apontando similitude fática e divergência de interpretação (fls. 480/482).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Não há omissões nem contradições na decisão de fls. 470/475.<br>Todos os argumentos do recurso especial foram analisados e concluiu-se, de forma clara e objetiva, pela incidência dos óbices consolidados na jurisprudência desta Corte.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e R Esp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA